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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: prenome

Doc. 103.1674.7571.0700

1 - STJ. Registro público. Registro de nascimento. Transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual. Alteração do prenome e designativo de sexo. Princípio da dignidade da pessoa humana. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 6.015/73, art. 58. CF/88, art. 1º, III. CCB/2002, art. 13.

«... Cinge-se a lide a analisar a possibilidade de alteração e retificação do assento de nascimento do recorrente, a fim de obter a modificação de seu prenome, de CLAUDERSON para PATRÍCIA, bem como a indicação de sexo para «feminino». Sustenta o recorrente que cresceu e se desenvolveu como mulher, com hábitos, reações e aspecto físico tipicamente femininos. Aduz, ainda, que «tendo sido submetido a tratamento multidisciplinar, identificou todos os transtornos e dúvidas existe... ()

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Doc. 210.5140.9418.9630

2 - STJ. Direito de família. Direito ao nome. Registro público. Civil. Processual civil. Elemento estruturante dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Modificação do nome delineada em hipóteses restritivas e em caráter excepcional. Flexibilização jurisprudencial das regras. Atribuição de nome ao filho. Exercício do poder familiar que pressupõe bilateralidade e consensualidade. Inadmissão da autotutela. Ato do pai que, desrespeitando consenso dos genitores, acresce unilateralmente prenome à criança por ocasião do registro. Violação dos deveres de lealdade e boa-fé. Ato ilícito. Exercício abusivo do poder familiar. Motivação suficiente para exclusão do prenome indevidamente acrescido. Ausência de comprovação da má-fé, intuito de vingança ou propósito de atingir à genitora. Irrelevância. Conduta censurável em si mesma. Lei 6.015/1973, art. 57. CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único. (Considerações da Minª. Andrighi sobre a possibilidade de exclusão de prenome da criança inserido, por ocasião do registro, apenas a pedido do pai, sem a observância do nome consensualmente escolhido pelos genitores)

«[...]. O propósito recursal é definir se é admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE PRENOME DA CRIANÇA INSERIDO, POR OCASIÃO DO REGISTRO, APENAS A PEDIDO DO PAI, SEM A OBSERVÂNCIA DO NOME CONSENSUALMENTE ESCOLHIDO PELOS GENITORES. 01) Inicialmente, é preciso registrar que é incontrove... ()

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Doc. 118.5053.8000.3000

3 - STJ. Registro público. Registro civil. Ação de retificação de registro. Supressão de prenome. Impugnação do Ministério Público. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Necessidade de dilação probatória. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.015/1973, art. 109, § 1º. Inteligência. Lei 6.015/1973, art. 58. CPC/1973, art. 330.

«... 3. Debate o Ministério Público acerca da necessidade de dilação probatória para se poder proceder à alteração do prenome da autora, um tanto comum («Terezinha») . Para tanto, afirma que o acórdão deveria ter atentado ao disposto no artigo 109, § 1º da Lei de Registros Públicos, que determina a produção de prova, quando, em pedido de retificação de assento registral, houver impugnação pelo Ministério Público ou qualquer outro interessado. Dispõe o preceito lega... ()

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Doc. 210.7131.0159.7403

4 - STJ. Civil. Recurso especial. Ação de supressão de prenome. Constrangimento. Comprovação. Prenome utilizado no meio social e profissional diverso do constante no registro de nascimento. Patronímicos. Manutenção. Prejuízo a terceiros. Ausência. Boa-fé. Alteração do nome. Justo motivo. Recurso provido.

1 - «A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros» (REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgad... ()

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Doc. 240.3040.1979.5423

5 - STJ. Registro público. Alteração de registro civil. Lei 6.015/1973, art. 56 (redação da Lei 14.382/2022) . Modificação do prenome após a maioridade civil. Justo motivo. Prescindibilidade. Constituição de prenome composto. Possibilidade. Recurso especial conhecido e provido. Lei 6.015/1973, art. 54. Lei 6.015/1973, art. 57. CCB/2002, art. 16,

É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra da Lei 6.015/1973, art. 56 (redação original), independentemente de motivação. No que toca à mudança de nome, antes mesmo da alteração implementada pela Lei 14.382/2022 à Lei de Registros Públicos (LRP), este Tribunal já vinha evoluindo sua interpretação sobre o assunto, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder ... ()

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Doc. 186.5192.9004.4700

6 - STJ. Recurso especial. Ação de retificação de registro civil. Pedido de alteração do prenome de tatiane para tatiana. Argumento de que a autora é assim reconhecida na sociedade, bem como de que houve erro na grafia do nome pelo oficial do cartório. Ausência de previsão legal, bem como de fundamento razoável para se afastar o princípio da imutabilidade do prenome, previsto no Lei 6.015/1973, art. 58 (de registros públicos). Manutenção do acórdão recorrido. Recurso especial desprovido.

«1 - Nos termos do que proclama o Lei 6.015/1973. art. 58 - Registros Públicos, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome. Todavia, sendo o nome civil um direito da personalidade, por se tratar de elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade, revela-se possível, nas hipóteses previstas em lei, bem como em determinados casos admitidos pela jurisprudência, a modificação do prenome. 2 - Na hipótese, analisando-se a causa de pedir da ação de ... ()

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Doc. 148.6023.9000.5200

7 - TJSP. Registro civil. Nome. Modificação de prenome. Pedido fundado em constrangimentos e em razão da não utilização do prenome atual. Prova de que a requerente é conhecida em seu meio social por outro prenome. Prevalência do prenome pelo qual a pessoa é conhecida sobre o que consta do registro civil. Possibilidade de alteração do prenome como exceção da regra da imutabilidade do nome. Incidência dos Lei 6015/1973, art. 57 e Lei 6015/1973, art. 58. Precedentes. Inexistência de prejuízo para a sociedade. Pedido de modificação acolhido. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. 157.2142.4006.0900

8 - TJSC. Família. Direito constitucional, civil e registros públicos. Lrp. Retificação de registro civil. Inclusão de prenome. Pedido improcedente no juízo a quo. Inconformismo. Pleito proposto quando atingida a maioridade civil. Reconhecimento social por agnome público e notório. Prenome causador de constrangimento. Acolhimento. Prevalência do princípio constitucional da dignidade humana. Direito potestativo (art. 56 da lrp). Prenome de difícil pronúncia. Constrangimento ipso facto. Ausência de prejuízo aos apelidos de família e a terceiros. Procedência do pleito retificatório. Sentença reformada. Apelo provido.

«Tese - Inexistindo prejuízo a terceiros, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana é possível retificar prenome causador de constrangimento ao seu portador. Inexistindo prejuízo a terceiros, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana defere-se o pedido retificatório de prenome causador de constrangimento ao seu portador.»

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Doc. 210.5140.7344.1549

9 - STJ. Direito de família. Direito ao nome. Registro público. Civil. Processual civil. Elemento estruturante dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Modificação do nome delineada em hipóteses restritivas e em caráter excepcional. Flexibilização jurisprudencial das regras. Atribuição de nome ao filho. Exercício do poder familiar que pressupõe bilateralidade e consensualidade. Inadmissão da autotutela. Ato do pai que, desrespeitando consenso dos genitores, acresce unilateralmente prenome à criança por ocasião do registro. Violação dos deveres de lealdade e boa-fé. Ato ilícito. Exercício abusivo do poder familiar. Motivação suficiente para exclusão do prenome indevidamente acrescido. Ausência de comprovação da má-fé, intuito de vingança ou propósito de atingir à genitora. Irrelevância. Conduta censurável em si mesma. Lei 6.015/1973, art. 57. CCB/2002, art. 1.631, parágrafo único.

1 - Ação proposta em 31/08/2017. Recurso especial interposto em 24/09/2019 e atribuído à Relatora em 19/08/2020. 2 - O propósito recursal é definir se é admissível a exclusão de prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores. 3 - O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz res... ()

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Doc. 240.1080.1822.6341

10 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de retificação de registro civil. Inclusão de expressão como sobrenome. Direito da personalidade e dignidade da pessoa humana. Excepcionalidade e restritividade mitigadas pela jurisprudência. Autonomia privada. Condicionamento à demonstração de inexistência de risco à segurança jurídica e a terceiros. Homenagem a ascendente direto. Possibilidade.flexibilização e extrajudicialização do procedimento de inclusão de sobrenomes. Motivação justa. Inclusão, como sobrenome, de expressão que fora incluída como prenome composto ao nome do ascendente. Impossibilidade. Inexistência do elemento de identificação da entidade familiar. Intransmissibilidade ao herdeiro de elemento identificador próprio do ascendente. 1- ação distribuída em 30/11/2020. Recurso especial interposto em 11/05/2022 e atribuído à relatora em 10/05/2023. 2- o propósito recursal consiste em definir se a justificativa apresentada pela parte é suficiente para requerer a inclusão de ramos ao seu nome civil, bem como se o fato de ramos não pertencer aos avós maternos e apenas ter sido incluído por ocasião do nascimento da genitora da parte seria impedimento a alteração pleiteada. 3- o direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade em que vive. 4- conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedente. 5- na hipótese, não foi apontado, pelas instâncias ordinárias, nenhum elemento concreto que pudesse inviabilizar o acréscimo pretendido pela parte, inclusive porque, nesse cenário, o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPf ou o rg. 6- esta corte firmou posição no sentido de que «a simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro». Precedente. 7- a entrada em vigor da Lei 14.382/2022, que flexibilizou e extrajudicializou o procedimento de inclusão de sobrenomes ao nome civil, somado ao fato de que a pretensão da parte é de homenagear à própria mãe, configurariam, em princípio, o justo motivo para a pretendida alteração. 7- contudo, é inadmissível a inclusão, como sobrenome, de palavra ou de expressão que fora incluída ao nome civil do ascendente na qualidade de prenome composto, pois inexistente o elemento de identificação da entidade familiar e o propósito de perpetuação da linhagem familiar. 8- na hipótese, os avós maternos da parte possuíam o sobrenome souza e abreu, os pais da parte se chamavam josé honório de lima e severina ramos de lima e a inclusão de ramos ao nome da mãe do da parte ocorreu em virtude de uma homenagem à data do domingo de ramos. 9- embora não seja usual, a adoção de ramos ao nome civil da genitora da parte, comprovadamente incluída como forma de vinculá-la ao fato de ter nascido no domingo de ramos, não se acresceu na qualidade de sobrenome, mas de prenome composto, pois esse acréscimo serviu como um elemento particularizante de seu prenome, eis que seus antepassados não possuíam ramos como elemento identificador da entidade familiar, sendo, por essa razão, intransmissível ao seu herdeiro, sob pena de perpetuação de uma linhagem familiar inexistente na origem. 10- recurso especial conhecido e não-provido.

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