91 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. CONCEPÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Reconhece-se a transcendência social do recurso, no tema. A controvérsia se reveste de natureza eminentemente fática. Eis as premissas fático jurídicas nas quais se amparou o Tribunal Regional para dirimir a questão controvertida: a) comprovado que a concepção ocorreu na data provável de dia 17/02/2019, ou seja, após o término do contrato por prazo determinado, em 15/02/2019; b) o reconhecimento do vínculo de emprego em data anterior à anotação da CTPS não interfere na conclusão do julgado sobre a garantia provisória de emprego, visto que a autora quanto ao período laborado se limitou a postular a retificação da data de admissão na CTPS; c) não consta da petição inicial pedido de declaração da nulidade do contrato de experiência e sua consequente indeterminação, « o que impede a apreciação da pretendida garantia de emprego sob o enfoque de fundamento fático somente ventilado nas razões recursais, por patente inovação recursal, que não se admite «; d) É « indevida a alteração do pedido que se funda em causa de pedir diversa daquela declinada na inicial, sob pena de julgamento extra petita"; e) « não há que se falar na indeterminação do contrato de experiência pela continuidade da prestação dos serviços, após o prazo estipulado, fato que não foi sequer alegado pela reclamante na inicial «, ao contrário, « a reclamante diz claramente na inicial que foi dispensada sem justa causa em 15/02/2019, alegando que na data da rescisão contratual já se encontrava grávida «; f) não demonstrado nenhum equívoco do Juízo « quanto à data provável da concepção, que definitivamente não ocorreu na vigência do contrato de trabalho «. Assim, a alteração do v. acórdão recorrido, com base no acolhimento das argumentações recursais, esbarra no óbice Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, §4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, §3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da condenação, e d eterminou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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