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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 157.2142.4010.2600

11 - TJSC. Família. Direito de família. Requerimento de guarda compartida. Posterior modificação do pedido para guarda unilateral paterna. Possibilidade. Sentença que deferiu a guarda compartilhada. Determinação para que as partes fossem acompanhadas pela psicóloga e assistente social forense, bem como determinada a transferência do filho do casal para escola particular. Ausência de qualquer informação dos envolvidos na disputa e da atual situação do menor. Conversão do julgamento em diligência para produção de novo estudo social. Retorno. Modificação singela da situação do menor. Ausência de matrícula no ensino privado. Desobediência por parte da genitora da determinação judicial nesse sentido. Continuidade de utilização, pela mãe do menor, da verba alimentar a ele destinada. Conduta reprovável. Guarda repartida deferida sem a observância da falta de diálogo e de consenso entre os litigantes. Ausência de requisitos para o seu deferimento. Necessidade de modificação para guarda unilateral paterna. Pai que detém melhores condições para o desenvolvimento saudável do infante. Melhor atendimento aos interesses do menor que devem ser observados. Alteração da guarda que se faz primordial. Recurso provido.

«Tese - Não representa afronta ao princípio da estabilização da lide a modificação do pedido inicial de guarda compartilhada para unilateral no curso da demanda, sobretudo se verificados novos fatos aptos a indicar sua adequação. 1 As ações de guarda de menor tem natureza dúplice, sendo regidas, essencialmente, não pelas normas de direito processual, mas, preponderantemente, pelas de direito material. Assim, em atenção à supremacia dos interesses do menor, pode e deve analisar... ()

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Doc. 221.2120.7968.4455

12 - STJ. Civil. Direito processual civil. Direito de família. Ação de guarda. Contradição. Incompreensão da tese recursal à luz das questões decididas no acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Omissão. Inocorrência. Questões decididas no acórdão recorrido. Guarda compartilhada estabelecida nas instâncias ordinárias e não impugnada pelas partes. Características. Distinção com a guarda alternada e com o regime de visitas ou convivência. Compartilhamento de responsabilidades independentemente de custódia física ou divisão igualitária de tempo de convivência. Importância da fixação de resistência principal. Referência de lar para relações. Guarda compartilhada que é flexível e admite formulação diversas, pelas partes consensualmente ou fixadas pelo juiz. Fixação do lar de referência em cidade, estado ou país diferente de um dos genitores. Possibilidade. Compartilhamento de responsabilidades que pode ser realizado independentemente da distância geográfica. Proteção ao melhor interesse da criança com a modificação do lar de referência para a holanda, diante dos benefícios potenciais da medida à criança e do regime de ampla convivência fixado em 1º grau de jurisdição.

1 - Ação ajuizada em 07/10/2019. Recurso especial interposto em 13/02/2022 e atribuído à relatora em 22/08/2022. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir. (i) se há contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se, na guarda compartilhada, é admissível a modificação do lar de referência para país distinto daquele em que reside o outro genitor e se, na hipótese, essa medida atende ao princípio do melhor interesse da criança. 3 - Quando a tese de que... ()

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Doc. 210.5140.7316.8112

13 - STJ. Recurso especial. Civil. Família. Guarda compartilhada. Obrigatoriedade. Relação harmoniosa entre os genitores. Desnecessidade. Princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente. Residência do filho com a mãe. Incompatibilidade. Ausência.

1- recurso especial interposto em 2/4/2019 e concluso ao gabinete em 5/6/2020. 2- o propósito recursal consiste em dizer se. A) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória caso ambos os genitores sejam aptos ao exercício do poder familiar; e b) a vontade do filho e problemas no relacionamento intersubjetivo dos genitores representam óbices à fixação da guarda compartilhada. 3- o termo «será» contido no § 2º do CCB/2002, art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, ... ()

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Doc. 103.2865.9000.0300

14 - STJ. Menor. Criança e do Adolescente. Conflito positivo de competência. Ação de guarda de menor ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville-SC, suscitante. Pedido de providências deduzido pelo Conselho Tutelar perante o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista-SP, suscitado. Pedido de guarda provisória deferido. Doutrina jurídica da proteção integral. Melhor interesse da criança. Princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade. Competência do Juízo suscitante. ECA, arts. 3º, 4º, 5º, 147, I. CF/88, arts. 1º, III, 3º, I e 227. CPC/1973, art. 103.

«Para o desenlace de conflito positivo de competência, em que jaz, na berlinda, interesse de criança, a ser juridicamente tutelado e preservado, acima de todos os percalços, dramas e tragédias de vida porventura existentes entre os adultos envolvidos na lide, deve ser conferida primazia ao feixe de direitos assegurados à pessoa em condição peculiar de desenvolvimento, com atenção redobrada às particularidades da situação descrita no processo. Se a guarda provisória foi deferida ... ()

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Doc. 240.1080.1240.7342

15 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Conflito de competência em ações de guarda. Teoria da derrotabilidade das normas.exceções explícitas e implícitas. Superação das regras.excepcionalidade. Critério. Literalidade insuficiente, situações não consideradas pelo legislador, inadequação, ineficiência ou injustiça concretamente considerada. Perpetuatio jurisdictionis.registro ou distribuição da petição inicial como elementos definidores da competência. Supressão do órgão judiciário ou alteração de competência. Exceções explícitas. Existência de exceção implícita. Princípio do Juiz natural sob a ótica material.princípio da competência adequada e forum non conveniens.modificação da competência para aquele que possua melhores condições de julgar a causa. Possibilidade. Hipótese em exame.circunstâncias gravíssimas. Indícios de influências indevidas no juízo em que tramita a causa. Possível prática de estupro de vulnerável contra o filho. Circunstâncias graves não consideradas pelo poder judiciário local. Sucessivas modificações de guarda e de residência. Alijamento da mãe do exercício da guarda. Fixação da competência no juízo de parnamirim/RN. Possibilidade. Indícios de residência da mãe na localidade ao tempo da propositura da ação. 1- o propósito do presente conflito de competência é definir se cabe ao juízo de direito da Vara da infância, da juventude e do idoso da comarca de parnamirim/RN ou ao juízo de direito da 3ª Vara de família da comarca de fortaleza/CE processar e julgar ação de guarda, especialmente quando presentes indícios da prática de crime do genitor contra a criança e de condução inadequada e inconveniente do processo por um dos juízos abstratamente competentes. 2- de acordo com a teoria da derrotabilidade das normas, as regras possuem exceções explícitas, previamente definidas pelo legislador, e exceções implícitas, cuja identificação e incidência deve ser conformada pelo julgador, a quem se atribui o poder de superá-la, excepcional e concretamente, em determinadas hipóteses. 3- a exceção implícita, de caráter sempre excepcional, pode ser utilizada para superar a regrar quando a literalidade dela for insuficiente para resolver situações não consideradas pelo legislador ou quando, por razões de inadequação, ineficiência ou injustiça, o resultado da interpretação literal contrarie a própria finalidade da regra jurídica. 4- o CPC, art. 43 estabelece que o registro ou a distribuição da petição inicial são os elementos que definem a competência do juízo, pretendendo-se, com isso, colocar em salvaguarda o princípio constitucional do Juiz natural. A regra da perpetuatio jurisdictionis também contempla duas exceções explícitas. A supressão do órgão judiciário em que tramitava o processo e a alteração superveniente de competência absoluta daquele órgão judiciário. 5- modernamente, o princípio do Juiz natural tem sido objeto de releitura doutrinária, passando da fixação da regra de competência sob a ótica formal para a necessidade de observância da competência sob a perspectiva material, com destaque especial para o princípio da competência adequada, do qual deriva a ideia de existir, ainda que excepcionalmente, um forum non conveniens. 6- a partir desses desenvolvimentos teóricos e estabelecida a premissa de que existam dois ou mais juízos abstratamente competentes, é lícito fixar, excepcionalmente, a competência em concreto naquele juízo que reúna as melhores condições e seja mais adequado e conveniente para processar e julgar a causa. 7- na hipótese em exame, a fixação da competência do juízo de parnamirim/RN para as ações que envolvem a criança cuja guarda se disputa, embora ausentes as circunstâncias explicitamente referidas no CPC, art. 43, é medida que se impõe com fundamento na exceção implícita contida nessa regra, apta a viabilizar a incidência do princípio da competência adequada e a teoria do forum non conveniens. 8- isso porque. (i) há indícios significativos de que o genitor estaria exercendo influências indevidas perante o juízo em que distribuída a primeira ação de guarda, em prejuízo da mãe e da própria criança; (ii) há, contra o genitor, denúncia oferecida e recebida pela prática do crime de estupro de vulnerável contra o filho, sem que isso tivesse exercido a necessária influência nas decisões relacionadas à guarda ou ao regime de visitação da criança proferidas pelo juízo de fortaleza/CE; (iii) a criança tem sido submetida, em razão de frequentes decisões judiciais do juízo de fortaleza/CE, a sucessivas modificações de guarda e de residência, inclusive por terceiros estranhos à família e alijando-se a mãe do exercício da guarda, o que tem lhe causado imensurável prejuízo; e (iv) nenhuma das decisões judiciais proferidas pelo poder judiciário do Ceará, no âmbito cível, considerou a possibilidade de afastar o convívio entre o genitor e o filho diante dos seríssimos fatos que se encontram sob apuração perante o juízo criminal nos últimos 27 meses. 9- na hipótese em exame, anote-se que existem elementos indicativos de que a mãe, ao tempo em que propôs a ação de guarda perante o juízo de parnamirim/RN, possuía residência naquela comarca e somente nela não permaneceu em virtude de uma possível violação, pelo genitor, de medidas protetivas anteriormente deferidas, transformando-se em uma nômade em busca de sua própria sobrevivência e da sobrevivência de seu filho. 10- conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo de direito da Vara da infância, da juventude e do idoso da comarca de parnamirim/RN, com determinações relacionadas à transferência imediata dos processos em curso entre as comarcas, reavaliação de medidas relacionadas à guarda, poder familiar e multas, tramitação do processo durante as férias forenses e expedição de ofícios ao cnj e cnmp.

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Doc. 210.6241.1780.2852

16 - STJ. habeas corpus. Insurgência do genitor contra acórdão que, no bojo de ação de divórcio, adstrito à pretensão controvertida e em atenção aos melhores interesses da criança, definiu a guarda unilateral das filhas em favor da genitora, preservado o direito de visitação do pai. Utilização de via inadequada. Reconhecimento. Definição de regime de guarda, em ação de divórcio, que em nada repercute no direito de locomoção da criança, desde que preservado o direito de visitação do genitor que não reside com a criança. Verificação, na espécie. Ordem denegada.

1 - Por meio da presente impetração - intentada no bojo de ação de divórcio, cumulada com partilha de bens e com regulamentação de guarda das filhas em comum e de regime de visitas -, o genitor das pacientes, a pretexto da alegação de manifesta ilegalidade do acórdão impugnado, consistente na não observância dos melhores e prioritários interesses das pacientes, a violar o seu direito de locomoção, pretende seja a ele conferida a guarda unilateral de suas filhas. 2 - Em juízo d... ()

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Doc. 210.5310.9128.4407

17 - STJ. Processual civil e direito civil. Agravo interno no conflito de competência. Guarda de incapaz. Foro competente. Cognição restrita. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Decisão mantida.

1 - O objetivo do conflito de competência é apenas «fixar qual é o juízo competente para a análise da causa quando dois ou mais juízes se declararem competentes para julgar a mesma causa ou quando praticarem atos que indiquem implicitamente que se dão por competentes» (AgInt nos EDcl no CC 168.181/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/6/2020, DJe 18/6/2020). 2 - Discussões sobre o melhor ambiente ou a melhor cidade onde a criança possa viver, bem como ... ()

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Doc. 231.2040.6718.0689

18 - STJ. Recurso especial. Ação de regulamentação de guarda e de visitas. Genitores que controvertem e pretendem, cada qual, que lhes sejam deferida a guarda unilaterial da filha em comum. Exauriente instrução probatória produzida nos autos que evidenciaram a inviabilidade, no momento, do estabelecimento da guarda compartilhada em razão de acirrada animosidade existente entre os pais da criança, incapazes de travar um diálogo mínimo imprescindível à tomada de decisões em conjunto e ao partilhamento das responsabilidades. Reconhecimento, pelo tribunal de origem, de que a guarda compartilhada, no caso dos autos, não atende aos melhores interesses da criança. Manutenção do decisum. Recurso especial improvido.

1 - Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo CF/88, art. 227, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança... ()

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Doc. 210.8080.4187.0367

19 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de guarda ajuizada por avó paterna em face dos pais. Genitora que contesta a ação e pretende exercer a guarda. Preferência legal de exercício da guarda pelos pais, regra somente excepcionável, com concessão da guarda a terceiro pertencente à família estendida com quem o menor possua relação de afeto e afinidade, quando presente risco ao menor ou situação de destituição do poder familiar. Circunstâncias ausentes na hipótese, não sendo apenas a melhor ambientação do convívio requisito suficiente para a excepcional alteração da guarda. Inaplicabilidade, por si só, do princípio do melhor interesse do menor.

1 - Ação proposta em 18/02/2013. Recurso especial interposto em 26/06/2017 e atribuído à relatora em 04/12/2017. 2 - O propósito recursal consiste em definir se é admissível a concessão da guarda de menores aos avós, mesmo quando ausentes os pressupostos que ensejam a perda do poder familiar. 3 - O microssistema legal que disciplina a guarda de menores prevê que, em regra, a guarda será confiada aos pais, seja de modo unilateral ou compartilhado, e somente em caráter excepcional ... ()

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Doc. 754.4849.3312.6630

20 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. Sentença julgou procedente o pedido e fixou a guarda dos filhos menores na modalidade compartilhada. Insurgência da genitora. Pedido de estabelecimento da guarda unilateral dos filhos ao seu favor, sob o argumento de que o genitor desejava, na verdade, a guarda alternada. Sustentou que o genitor não cuida satisfatoriamente dos menores quando estão sob sua responsabilidade, permitindo que assistem a programação imprópria para a idade na TV e não impondo obrigações como tomar banho e escovar os dentes. Julgamento. Conforme entendimento predominante no STJ, «a guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial» (Info 595). A alegada desídia do genitor em relação aos cuidados dos filhos fica afastada pois, se assim fosse, a genitora não concordaria com visitação livre do genitor e que os menores passem as férias na companhia do pai, tal como sugeriu. Desta forma, tendo em vista a conclusão dos estudos social e psicológico e por entender que, quando possível a fixação, trata-se de modalidade de guarda que melhor atende aos interesses dos menores, é o caso de fixação da guarda compartilhada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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