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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: equiparacao salarial quadro de carreira

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  • equiparacao salarial quadro de carreira

Doc. 137.9653.1001.5800

1 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Equiparação salarial em cadeia. Atual entendimento consagrado na nova redação da Súmula 6, item VI, do TST. Distribuição do ônus da prova entre as partes. à reclamante cabe provar sua identidade de funções com seu paradigma imediato, cabendo à reclamada provar, com relação a este, todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial bem como em relação ao paradigma remoto da cadeia equiparatória, todos os fatos por ela alegados em sua defesa, inclusive quanto à diversidade de função, de produtividade e de perfeição técnica.

«1. Em decorrência dos debates realizados na denominada. 2ª Semana do TST-, no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram, por meio da Resolução 185/2012 (DEJT de 25, 26 e 27 de setembro de 2012), alterar a redação da Súmula 06, item VI, que passou a ter o seguinte teor:. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CLT, art. 461 (redação do item VI alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012, DEJT divulgado em ... ()

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Doc. 154.1950.6008.0200

2 - TRT3. Equiparação salarial. Quadro de carreira / plano de cargos e salários. Petrobrás. Plano de cargos e salários (pcac 2007) e equiparação salarial

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Doc. 251.8905.6811.9313

3 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno do alcance dado ao CF/88, art. 5º, XXXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO PCCS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE CRITÉRIOS ALTERNADOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ANTIGA REDAÇÃO DO CLT, art. 461. SUPERVENIÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Neste caso concreto, discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 461, § 3º, com redação alterada pela Lei 13.467/2017, ao lapso contratual anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. Em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do « tempus regit actum «, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Aqui, cumpre examinar a validade do quadro de carreira estabelecido pela empresa em período anterior à reforma trabalhista, o qual foi mantido vigente após a Lei 13.467/2017. Como se sabe, na hipótese de existência de quadro de carreira, a previsão de critérios de antiguidade e merecimento, de forma alternada, dentro de cada categoria profissional, era uma exigência do CLT, art. 461, § 3º (com redação conferida pela Lei 1.723/1952) , o que foi modificado em 2017, ocasião em que o preceito deixou de exigir tal forma de promoção alternada como critério legal de validade do quadro de carreira criado por ato de liberalidade patronal. Efetivamente, passou a dispor o § 3º do CLT, art. 461 que: «No caso do § 2 o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.» A questão que se coloca nesse cenário é, exatamente, os efeitos da invalidade anteriormente configurada pelo antigo preceito de lei no quadro de carreira ainda vigente, sobretudo para os trabalhadores contratados antes da reforma trabalhista. Embora o debate teórico em torno da aplicação da lei no tempo seja revisitado a cada nova alteração legislativa, de um modo geral a jurisprudência desta Corte inclina-se majoritariamente pela aplicação da doutrina clássica de Carlo Francesco Gabba no tocante aos efeitos do direito adquirido no cursa Lei anterior. Precedentes. Essa noção é pertinente ao debate aqui travado, porque o direito vindicado em juízo (equiparação salarial) tem por base, exatamente, a invalidade do quadro de carreira, situação que não persiste após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, uma vez que o quadro de carreira da reclamada não mais viola o citado CLT, art. 461, § 2º, que deixou de prever a necessidade de alternância das promoções por antiguidade e merecimento, como visto. Como não existe direito adquirido a regime jurídico e as normas de direito material aplicam-se imediatamente aos contratos em curso, não há, por conseguinte, como pretender a adesão ao contrato de trabalho do reclamante de uma mera expectativa de direito (diferenças salariais por equiparação diante da invalidade do quadro de carreira), já que fundada em preceito modificado. Nesse caso, como as diferenças decorrem de situações de fato já consolidadas (concessão de promoção ao paradigma sem observância da alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento) sua conversão em direito nos contratos em curso está sujeita ao implemento de condições sucessivas, quais sejam, novas ocorrências do tipo, que geram novas diferenças com o paradigma premiado de forma desigual com a promoção sem lastro na alternância de critérios promocionais. Portanto, o direito a diferenças decorrentes da equiparação salarial, aqui, está sujeito a uma condição de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da lei nova com relação aos fatos pendentes de implementação, já que o quadro de carreira, em si, passou a ser válido após a Lei 13.467/2017. Desse modo, o reconhecimento de diferenças salariais no período anterior à reforma trabalhista está correto, assim como a cessação de seus efeitos no período contratual posterior à nova lei, por se referir a fatos ainda não consumados, os quais estão sujeitos à nova condição jurídica implementada com a alteração legislativa. Conclui-se, portanto, que, para equalizar as situações jurídicas de trato sucessivo, característica central dos contratos de longa duração ou de duração por tempo indeterminado (como nas relações de emprego), os direitos adquiridos se materializam exclusivamente com relação aos fatos jurígenos já consumados ao tempo da lei anterior, separando-os dos efeitos jurídicos a serem deflagrados por aqueles fatos ainda pendentes de consumação, sob os quais incide a regência do novo preceito de lei. Nesse contexto, cada evento contratual relativo às promoções conferidas sem observância dos critérios alternados de antiguidade e merecimento deve ser examinado de forma singular, remanescendo o direito à equiparação salarial apenas com relação àqueles eventos já consumados antes da alteração legal, a partir da qual a validade do quadro de carreira passou a ser inequívoca, conduzindo à improcedência do pedido de diferenças salariais por equiparação desde então. Logo, como não há mais necessidade de que os planos de cargos e salários instituam a alternância de critérios de antiguidade e merecimento, não há direito a diferenças salariais no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Tendo sido observado tal critério intertemporal pelo Regional, conclui-se que o recurso de revista não merece ser conhecido, em que pese a transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu art. 3º que « os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020» . Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade da Lei 14.010/2020, art. 3º à esfera trabalhista, nos termos do CLT, art. 8º, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 103.1674.7464.1300

4 - TRT2. Equiparação salarial. EBCT. Plano de Cargos, Carreira e Salário (PCCS). CLT, art. 461, § 2º.

«Não confundir plano de cargos com quadro de carreira organizado. Um plano de cargos qualquer empresa pode ter como elemento de uma política administrativa, não como instrumento apto a vincular os sujeitos da relação trabalhista. Seria impensável tolerar um contexto jurídico que fosse permitir, conjuntamente, pedidos de acesso ao plano de carreira e pedidos de equiparação salarial, já que a ré não teria o quadro decarreira organizado e homologado. Ou bem uma coisa, ou bem outra. Se ... ()

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Doc. 173.7896.3368.4957

5 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA DA COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 29 DA SBDI-1. ÓBICE PREVISTO NO § 2º DO CLT, art. 461. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA DA COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 29 DA SBDI-1. ÓBICE PREVISTO NO § 2º DO CLT, art. 461. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 29 da SBDI-1 do TST, mesmo não tendo sido homologada, é válida a reestruturação procedida em 1991 ao quadro de carreira implantado na CEEE em 1977, quando homologado pelo Ministério do Trabalho. Precedentes do SBDI-1 do TST. II. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais em observância ao salário nominal recebido pelo paradigma, e respectivos reflexos, por entender que a reclamada possui quadro de carreira organizado, que prevê critérios de promoções por antiguidade e merecimento, sendo inviável a equiparação pleiteada, mesmo com fulcro no princípio da isonomia, haja vista o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 461, sendo desnecessária a análise referente à identidade de funções, ao tempo no exercício da função e aos demais critérios da equiparação salarial. Consignou a Corte a quo que a reestruturação procedida do quadro de carreira da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica é válida, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 29 da SBDI-I do TST, e que, « sendo válido o quadro de carreira organizado da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, que prevê critérios de promoções por antiguidade e merecimento, não há falar em equiparação salarial, o que inclusive afasta a análise da pretensão sob a ótica do princípio da isonomia, haja vista o óbice previsto no § 2º do CLT, art. 461 «. III. Dessa forma, considerando o entendimento majoritário desta Corte Superior quanto à matéria em referência, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333/TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 512.5130.1799.8257

6 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS. 1.1. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrente do reconhecimento do direito do autor à equiparação salarial por constatar, com fulcro nas provas orais, que a empresa não possuía quadro de carreira prevendo promoções alternadas e que as funções desempenhadas pelos paradigmas e pelo reclamante eram idênticas, exercidas na mesma localidade e para o mesmo empregador. Ainda a partir da prova oral colhida nos autos, o Colegiado registrou a identidade entre as atividades exercidas pelos vendedores I, II e III, concluindo, por esta razão, pela inexistência de diferença superior a dois anos na função exercida entre paragonado e paradigmas. 1.2. A reclamada alega que as violações apontadas fundamentam-se na ausência de manifestação da Corte Regional capaz de infirmar a tese defensiva de que, reconhecida a identidade de funções entre os vendedores I, II e III, a data a ser observada para efeitos de equiparação salarial deve ser a de exercício no posto de vendedor I, e não a de desempenho no nível III. 1.3. Portanto, houve registro fundamentado da prestação jurisdicional realizada pelo Tribunal, afastando-se a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Forçoso salientar que, ainda que contrarie o interesse da parte, a decisão regional não ofende os seus direitos, não havendo de se falar em qualquer vício à tutela judicante. Agravo de instrumento não provido. 2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO NA FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL MANTIDA PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. A reclamada, nas razões do agravo de instrumento, alega que um dos requisitos para o reconhecimento da equiparação salarial não está presente nos autos. Aduz que a diferença de tempo na função entre paragonado e paradigmas é superior a dois anos. Entende que, em razão de o Tribunal ter considerado idênticas as funções de vendedor I, II e III, o cálculo do período na função «vendedor» deve ter por base o momento em que os paradigmas assumiram a atividade igualada (vendedor I) e não o momento em que os paradigmas assumiram a função equiparada (vendedor II ou III) ao cargo inicial do autor (vendedor I). 2.2. O Tribunal Regional consignou expressamente que as funções exercidas pelos funcionários eram as mesmas, independentemente da nomenclatura dada ao cargo (vendedor I, II ou III). Como o Colegiado entendeu que todos os vendedores desempenhavam as mesmas funções, resta claro que a denominação dos cargos foi criada apenas para distinguir salários dentro da empresa, de modo que o vendedor mais antigo recebe valor mais alto. Na equiparação salarial, a diferença de tempo na função não pode ser superior a dois anos, mas, diante do quadro fático delimitado pela Corte de origem - em que a empresa não possui plano de cargos e salários e as funções desempenhadas pelos funcionários pertencentes aos três cargos são idênticas -, não se verifica, entre paradigmas e paragonado, tempo superior a dois anos a ser considerado na função desempenhada. 2.3. Portanto, ao manter o direito do autor ao reconhecimento da equiparação salarial, a Corte decidiu em sintonia com a Súmula 6/TST e com o CLT, art. 461, incidindo o óbice da Súmula 126/TST ao processamento da revista. 2.4. A matéria impugnada no apelo interposto pela reclamada não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido, por ausência de transcendência.

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Doc. 181.9615.2000.1200

7 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamante. Equiparação salarial. Quadro de carreira. Administração pública estadual indireta. Homologação pelo executivo estadual. Validade para os efeitos do § 2º do CLT, art. 461.

«I. O Tribunal Regional decidiu que a homologação do quadro de carreira pelo Executivo Estadual supre a exigência da homologação pelo Ministério do Trabalho e indeferiu o pedido de equiparação salarial. II. O recorrido Banco do Brasil S/A sucedeu ao empregador originário da Reclamante Banco Nossa Caixa S/A, sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, daí a homologação do quadro de carreira por Decreto da autoridade estadual paulista. III. Nos term... ()

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Doc. 154.1950.6003.4800

8 - TRT3. Equiparação salarial. Quadro de carreira / plano de cargos e salários. Equiparação salarial. Quadro de carreira. Prova testemunhal.

«Nos termos do CLT, art. 461, § 2º a equiparação salarial não será devida quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções obedecerão aos critérios de antiguidade e de merecimento. Sobre o tema, dispõe a Súmula 06, item I, do TST que, para os fins previstos CLT, art. 461, § 2º, só é válido o quadro de carreira quando homologado pelo MTE. presente caso, a recorrente não trouxe aos autos o mencionado Plano de Carreira, sendo que a... ()

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Doc. 181.9292.5007.7400

9 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Equiparação salarial. Quadro de carreira. Sociedade de economia mista. Ausência de homologação no Ministério do Trabalho. Invalidade.

«No caso, o Tribunal Regional reconheceu que o Plano de Cargos e Salários da reclamada não foi homologado pelo Ministério do Trabalho. Entretanto, julgou improcedente o pedido de equiparação salarial do reclamante, por concluir pela validade do Plano de Cargos e Salários da reclamada, homologado pelo DEST (Departamento de Controle e Coordenação das Empresas Estatais), órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, considerando válido o Decreto 3.735/2001, que d... ()

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Doc. 502.5218.7336.2109

10 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA APENAS EM RELAÇÃO AO TEMA « PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA". Frise-se, inicialmente, que o autor não reitera as alegações quanto aos temas «indenização por dano moral» e «honorários advocatícios sucumbenciais», restando preclusa a pretensão em relação a essas matérias. Quanto ao tema « COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA «, em que o autor, por meio do presente apelo, insiste na tese de que não pretende que sejam pagas diferenças de complementação de aposentadoria, mas apenas as diferenças reflexas de contribuições ao plano de previdência privada, devendo ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, sob pena de se incorrer em violação do art. 114, I e IX, da CF, verifica-se que a Corte Regional dirimiu a controvérsia ao fundamento de que «A discussão envolve não somente reflexos, mas quais parcelas compõem o salário contribuição, e a forma de participação de cada contribuinte (empregado e empregador) perante o Plano de Previdência, além de eventual recolhimento a destempo. Matéria que envolve necessariamente a administradora do plano, e que por tal razão falece competência a esta Justiça Especializada, como decidido na origem» (pág. 275). Nesse contexto, decerto que a alegação recursal, de que, no caso, se trata de pedido vinculado a reflexos de parcelas que compõem o salário de contribuição, encontra óbice na Súmula 126/TST, porquanto categoricamente ressaltado pela Corte Regional não se tratar somente de reflexos, « mas quais parcelas compõem o salário contribuição, e a forma de participação de cada contribuinte (empregado e empregador) perante o Plano de Previdência, além de eventual recolhimento a destempo» (pág. 275). Caberia ao autor opor embargos de declaração com a finalidade de aprimorar a decisão regional, o que não fez. Quanto ao alegado CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, destaca-se que não socorre o autor o entendimento de que, «o Regional, ao manter o indeferimento das testemunhas do recorrente, cerceou o direito do reclamante de produzir provas suficientes para o embasamento da ação, caracterizando indubitavelmente o cerceamento de defesa nos termos do art. 5º, LIV, LV e LX da CR-88. Houve o protesto da parte autora e no momento das razões finais, novamente salientou sobre a nulidade do procedimento em razão do cerceamento de defesa, não concordando com o encerramento da instrução processual, não se cogitando de qualquer ângulo a preclusão aplicada. Necessária a oitiva das testemunhas visto que é da parte autora o ônus da comprovação da identidade de funções nos termos do CLT, art. 461» (pág. 600), porquanto, gozando o julgador de autonomia na direção do processo (CLT, art. 765), pode dispensar a produção de provas e diligências que considere inúteis ou desnecessárias à solução da lide e à formação do seu convencimento (CPC/2015, art. 370 ), sendo que a ele - juiz - é destinada a prova, ainda mais no presente caso em que a pretensão de oitiva da testemunha visava à demonstração de identidade de função, para fins de equiparação salarial, e a Corte Regional, nesse tópico, ressaltou que, «No caso dos autos, o reclamante afirmou na inicial a existência de Plano de Carreira, o que se constitui em óbice a pretensão de equiparação salarial, nos moldes do CLT, art. 461» (pág. 472). Nesse contexto, em que pese à equivocada tese do Regional de ocorrência de preclusão, pelo fato de o autor não ter se insurgido contra o encerramento da instrução na audiência, «apenas protestou» (vide págs. 273-274), realmente, a existência de Plano de Carreira elide a pretensão de equiparação salarial, sendo desnecessária a produção de prova oral, não se havendo que se falar em nulidade, diante da inexistência de prejuízo decorrente da recusa da oitiva da testemunha. Dicção do CLT, art. 794. Incólume o art. 5º, LIV, LV e LX da CF. Também não se viabiliza o apelo em relação à pretendida « EQUIPARAÇÃO SALARIAL», porquanto expressamente ressaltado pela Corte Regional que «o reclamante afirmou na inicial a existência de Plano de Carreira, o que se constitui em óbice a pretensão de equiparação salarial, nos moldes do CLT, art. 461, em face do que dispõe o seu parágrafo segundo, quanto a não prevalência dos dispositivos do referido artigo quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, sendo exatamente essa a hipótese no presente caso» (pág. 472). Como visto, a delimitação regional é de que háplano de carreirahomologado, ficando comprovado fato impeditivo ao pleito deequiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º da CLT e, nesse contexto, não se há de falar em violação do CLT, art. 461 e contrariedade à Súmula 6/TST. Por sua vez, em relação à denominada « GRATIFICAÇÃO PNBL «, frise-se que não subsiste a tese de que restou demonstrada violação dos arts. 5º, caput, da CF/88e 457, caput e § 1º, da CLT, ao argumento de que «o acórdão regional não se atentou ao descumprimento da empresa ao Convenio 1/1998, uma vez que este é claro em informar que o funcionário cedido a ANATEL, não poderá sofrer prejuízo em sua remuneração ou benefícios já incorporados em seu contrato de trabalho» (pág. 607), uma vez que expressamente ressaltado pela Corte Regional que «não foram preenchidos os requisitos para a percepção da verba em questão» (pág. 473). Assim, decerto que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126/TST, conforme acertadamente mencionado no despacho agravado. NO ENTANTO, quanto ao tema « PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - ÔNUS DA PROVA» assiste razão ao autor. Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e o entendimento desta Corte no tocante à matéria devolvida, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. Inicialmente, destaco que a questão em torno das promoções por merecimento restou apreciada no agravo de instrumento, tendo ali constado que, quanto às promoções por mérito, não se aplica o mesmo entendimento das promoções por antiguidade, « considerando que estas (promoções por mérito) são dependentes de avaliação subjetiva e o preenchimento dos requisitos estipulados para a sua concessão geram apenas expectativa de direito para o empregado concorrer ao processo seletivo e avaliação destinada à promoção «. Assim, cuidando das promoções por antiguidade, em razão do provimento do agravo e do agravo de instrumento neste aspecto, decide-se: Este Relator vinha entendendo que cabia ao autor o ônus de demonstrar que havia implementado os requisitos para a concessão daspromoções por antiguidade, por entender se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entretanto, a SBDI-1 fixou o entendimento de que cabe à reclamada, pelo princípio da aptidão da prova, demonstrar que o trabalhador não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão das promoções por antiguidades, previstos nos regulamentos da empresa. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC e provido.

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