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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: despacho

Doc. 210.7150.7480.2762

31 - STJ. Recurso especial. Direito civil e processual civil. CPC/2015. Desenho industrial. Obrigação de não fazer. Cominação de astreintes. Súmula 410/STJ. Observância pelo juízo a quo. Agravo de instrumento. Intempestividade. Prática de ato contrário à vontade de recorrer.

1 - Controvérsia de fundo relativa ao cumprimento de ordem de abstenção de uso de desenho industrial e retirada de produtos do mercado, tendo-se requerido o cumprimento provisório das astreintes acumuladas. 2 - Observância do enunciado da Súmula 410/STJ pelo juízo de origem, tendo- se determinado, por despacho, intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de não fazer, como condição para a aplicação das astreintes. 3 - Ausência de impugnação, pela parte demandante, co... ()

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Doc. 211.0070.8217.5982

32 - STJ. Embargos de declaração. Omissão. Tributário. Execução fiscal. CPC/1973. Prescrição do crédito tributário. Petição inicial seguida imediatamente por sentença. Sem despacho de citação ou qualquer outro ato do juízo. Demora atribuída ao aparato judiciário. Omissão constatada. Efeitos modificativos. Necessidade. Incidência da Súmula 106/STJ.

I - Na origem, o Município de Maceió apresentou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário consolidado em dívida ativa. Após sentença que julgou extinto o presente feito executivo, foi interposta apelação pelo município, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ficando consignado o entendimento de que é devido o reconhecimento da prescrição do crédito tributário ora executado, sendo inaplicável o teor da Súmula 106/STJ. ... ()

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Doc. 539.4364.2987.0510

33 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do CLT, art. 896, de modo que não há cerceamento do direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - Em suas razões de agravo de instrumento, a executada sustenta que houve violação da coisa julgada no que concerne a base de cálculo da hora extra noturna, extrapolando o comando exequendo, já transitado em julgado, violando o devido processo legal e a intangibilidade da coisa julgada, previstos no art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. 2 - Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na incidência da Súmula 126/TST. 3 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista. 4 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 5 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece .

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Doc. 727.4366.8705.8223

34 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O recurso de revista, no particular, foi denegado pelo seguinte fundamento: «Depreende-se do trecho do acórdão transcrito nas razões recursais, que não houve debate explícito acerca dos dispositivos apontados pela recorrente como violados, tendo a Turma apenas assentado que «a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida segundo um juízo hipotético de veracidade dos fatos narrados na petição inicial» (teoria da asserção), sendo inviável, portanto, a discussão pretendida, no particular". A agravante afirma que indicou «o trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista», tendo cumprido a exigência prevista «no art. 896, §1º-A, da CLT". Estabelece esse dispositivo que é ônus da parte: «I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Ao contrário da argumentação da agravante, a denegação do seu recurso de revista não foi fundamentada no, I do §1º-A do art. 896, mas nos, II e III. Portanto, verifica-se que a agravante não atacou os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS, PELA CELG-D, APÓS A PRIVATIZAÇÃO DESSA ÚLTIMA. LABOR DO RECLAMANTE, EM FAVOR DA CELG-D, EM PERÍODO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, consignou que «as reclamadas celebraram contrato de prestação de serviços de instalação de equipamentos, obras de universalização rural e urbana, melhoria e expansão do sistema elétrico de distribuição de energia elétrica de média tensão e atendimento emergencial, ambos serviços em rede energizada e/ou desenergizada» e que «o reclamante, admitido em 13/07/2020 pela primeira ré (B&Q ENERGIA LTDA), na função de Eletricista de Linha Viva, despendeu sua força de trabalho em favor da segunda ré (CELG D), durante o período do vínculo". Destacou o Tribunal a quo que «é fato público que o GRUPO ENEL assumiu o controle acionário da CELG D, em 14/02/2017, mediante a aquisição de 94,8% das ações da empresa privatizada» e que «diante disso, em virtude da privatização, a CELG D deixou de integrar a Administração Pública a partir daquela data, cessando as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilização subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do C. TST". Acrescentou que «a CELG DISTRIBUIÇÃO S/A. mudou sua natureza jurídica, ficando excluída da tipificação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, passando a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas da prestadora de serviços, nos termos do item IV da Súmula 331 do C. TST". Concluiu o TRT de origem que, «considerando que a contratação do reclamante ocorreu em 13/07/2020, a responsabilidade da segunda reclamada decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, sendo irrelevante a averiguação da conduta culposa da tomadora no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, conforme o item IV da Súmula 331 do C. TST". Diante do exposto, verifica-se que a natureza jurídica da CELG foi alterada, tendo sido ela excluída da Administração Pública, conforme registrado pelo Regional, motivo pelo qual são inaplicáveis os arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e 37, II, da CF/88 e o item V da Súmula 331/TST. Também não demonstrada divergência jurisprudencial, na medida em que o aresto versa sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública, hipótese não retratada na hipótese sub judice . Não demonstrada a especificidade exigida pela Súmula 296, item I, do TST. Por fim, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 324 e do RE Acórdão/STF - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela licitude da terceirização, «mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A Suprema Corte firmou a tese de que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos do trabalhador terceirizado, em decisão proferida nos autos da ADPF 324, in verbis : «... 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8 . 212/1993» (grifou-se). Assim, a licitude da terceirização não afasta a condenação da tomadora de serviços a responder subsidiariamente pelos créditos do trabalhador terceirizado, nos termos da tese vinculante firmada pela Suprema Corte. A decisão regional encontra-se em harmonia com o disposto no item IV da Súmula 331/TST, cujo teor foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS . No particular, o recurso de revista foi denegado, pelos seguintes fundamentos: «a questão não foi decidida pela Turma apenas com base na distribuição do ônus probatório, mas também na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o CPC, art. 371, não havendo falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC"; «o Colegiado, com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, mormente a prova oral, decidiu que o reclamante não se insere na exceção prevista no CLT, art. 62, I, haja vista a possibilidade de registro e fiscalização da jornada do autor pela empresa, sendo devida o pagamento de horas extras"; «a Corte ainda ressaltou que não há nos autos provas aptas a infirmarem os horários de trabalho apontados na exordial, impondo-se manter a sentença que fixou a jornada média do reclamante...»; «conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST". A agravante não se insurgiu contra a aplicação da citada súmula. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . O Regional, com fundamento no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação pela Lei 13.467/2017, consignou que «o benefício da justiça gratuita alcança aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que em 2021, quando a ação foi ajuizada, perfazia o montante de R$2.573,42», sendo esse o caso do reclamante que, segundo o TRCT, «recebeu no mês anterior à rescisão salário de R$2.297,61», valor «inferior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS à época e, portanto, não ilide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante". Assim, concluiu o TRT de origem que «o autor preenche os requisitos legais exigidos para tanto, não havendo nos autos nenhum elemento de prova indicando que ele de fato possui suficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família". Como exposto, o Regional, com apoio nas provas dos autos e na legislação que rege a matéria (CLT, art. 790, § 4º), concluiu que o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois recebia salário inferior a 40% do teto previdenciário, o que não elide a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por ele nos autos. Nesse contexto, não há afronta ao art. 5º, I e LXXIV, da CF/88. Por outro lado, como há dispositivo expresso na CLT sobre a matéria - art. 790 - inexiste omissão para a aplicação de dispositivos do CPC. Assim, não há falar em afronta aos arts. 769 da CLT e 139, I, do CPC . Agravo de instrumento desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA . No particular, o recurso de revista foi denegado, pelos seguintes fundamentos: «deixa-se de analisar a arguição de afronta ao dispositivo legal indicado, porquanto foi citado na revista de modo genérico, sem que a recorrente tenha esclarecido o motivo de sua eventual violação (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT)". A agravante sustenta que, «para fins de cumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT, a recorrente indica o trecho do v. acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Impõe esclarecer que a denegação do recurso de revista não foi fundamentada no, I do § 1º-A do art. 896, mas nos, II e III do citado dispositivo. Constata-se, pois, que a agravante não atacou os fundamentos que ensejaram a denegação do recurso de revista. O ataque pressupõe a exposição de argumentos jurídicos necessários para a demonstração do equívoco da fundamentação adotada no despacho agravado, o que não ocorreu. Assim, não se conhece de agravo de instrumento por desfundamentado, nos termos da Súmula 422/TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido .

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Doc. 308.8791.0038.2696

35 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA . 1. O agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, foi atendida no recurso de revista a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. 2. Com efeito, o ente público reclamado limitou-se a renovar as razões já articuladas no recurso de revista denegado e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « ( interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 5. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignado no acórdão recorrido que « Não obstante o documento de ID 40f658e, demonstrar a ocorrência do processo licitatório, não nenhuma prova de que tenha o Município de Barra do Choça fiscalizado a execução do contrato .». Dessa forma, entendeu configurada a culpa in vigilando da administração pública . Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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Doc. 978.1865.5207.3531

36 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. «DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2013". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, cujo tema era «Diferenças salariais decorrentes de progressões por antiguidade com fundamento do PCCS de 2013», por inobservância da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Nas razões de agravo de instrumento a parte postulou a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, consubstanciada na constatação de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. 4 - Com efeito, a parte, nas razões do agravo de instrumento, não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de incidência do óbice indicado no despacho denegatório do recurso de revista, tendo se limitado a argumentar genericamente que o recurso de revista cumpriu os requisitos para a admissibilidade. 5 - Vale salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista atende a todos os requisitos de admissibilidade, sendo indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não se verifica no caso em exame . 6 - Aliás, a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896. 7 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática») . 8- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 9 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. 630.9327.1975.5034

37 - TST. AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. «INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO". «VÍNCULO DE EMPREGO". «ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO". «HORAS EXTRAS". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento dos reclamados, por inobservância da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Registre-se, inicialmente, que a alegação de que a incompetência da Justiça do Trabalho foi apontada em sede de recurso de revista e, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apontada a qualquer tempo, prescindindo de prequestionamento, constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões do recurso de revista. Destaca-se, ainda, que o prequestionamento é necessário ainda que se trate de incompetência absoluta (Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-I desta Corte: «É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta» ). 4 - Nas razões de agravo de instrumento a parte postulou a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, consubstanciada na constatação de que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, em relação aos temas «Incompetência da Justiça do Trabalho» e «Vínculo empregatício», e ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, no tocante aos temas «Enquadramento como bancário» e «Horas extras» . 5 - Com efeito, a parte, nas razões do agravo de instrumento, não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de incidência dos óbices indicados no despacho denegatório do recurso de revista, tendo se limitado a argumentar genericamente que o recurso de revista cumpriu os requisitos para a admissibilidade. 6 - Vale salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista atende a todos os requisitos de admissibilidade, sendo indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não se verifica no caso em exame . 7 - Aliás, a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896. 8 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática») . 9- No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 10 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. 383.1974.2224.0701

38 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. «DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO ÓBICE DA SÚMULA 422/TST, I. AGRAVO DESPROVIDO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância da Súmula 422/TST, I, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Nas razões de agravo de instrumento a parte postulou a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, consubstanciada na constatação da incidência dos óbices das Súmulas nos 23, 126 e 296 do TST e da inobservância do art. 896, «a», da CLT. 4 - Com efeito, a parte, nas razões do agravo de instrumento, não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de incidência dos óbices indicados no despacho denegatório do recurso de revista, tendo se limitado a argumentar genericamente que o recurso de revista cumpriu os requisitos para a admissibilidade. 5 - Vale salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista atende a todos os requisitos de admissibilidade, sendo indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não se verifica no caso em exame . 6 - Aliás, a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista é requisito específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no CLT, art. 896. 7 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula 422/TST, I, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015), sendo que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática») . 8- Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 742.4953.0621.3554

39 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas « DA RESCISÃO INDIRETA. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO VALOR ARBITRADO «, « PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL - SALÁRIO MÍNIMO « e « HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA», ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - A parte agravante insurge-se tão somente contra o que foi decidido quanto ao tema « PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA «, o que denota a aceitação tácita da decisão monocrática em relação aos outros temas nela enfrentados (» DA RESCISÃO INDIRETA. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO VALOR ARBITRADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL - SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.TEMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA «) . 4 - Conforme restou consignado na decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa ocorrido no despacho denegatório. 5 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 6 - Trata-se de alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa, feita apenas nas razões de agravo de instrumento em razão do despacho denegatório. 7 - Nesse contexto, e como assentado na decisão monocrática, não configura cerceamento ao direito de defesa quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. Também não há negativa de prestação jurisdicional no despacho denegatório pois, proferido na vigência Instrução Normativa 40/2016 do TST, se a parte entendia que havia omissão, caberia a oposição de embargos de declaração, sob pena de preclusão, procedimento não observado. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 410.3374.7874.6998

40 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1. O agravante não articulou nenhum argumento no sentido de demonstrar que, ao contrário do consignado no despacho denegatório, foi atendida no recurso de revista a norma do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 2. Com efeito, o ente público reclamado limitou-se a renovar as razões já articuladas no recurso de revista denegado e pelas quais considera que o acórdão recorrido comporta reforma, desconsiderando por completo a fundamentação declinada no despacho denegatório pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3. Nesse contexto, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação norteadora do despacho denegatório, pois desconsiderada a fundamentação nela adotada para negar trânsito ao recurso de revista, valendo registrar que, para que se considere cumprido o requisito da impugnação específica no agravo de instrumento, é indispensável que a parte enfrente os óbices processuais identificados no despacho denegatório, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « ( interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015 ). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 5. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência . TRANSCENDÊNCIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Há transcendência jurídica quando se constata a oscilação na jurisprudência quanto à distribuição do ônus da prova relativamente ao tema da responsabilidade subsidiária. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT constatou que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, de comprovar a efetiva fiscalização das obrigações contratuais e trabalhistas. Nesse sentido, ficou consignou no acórdão recorrido que « os documentos juntados aos autos pelo segundo reclamado, entre eles, diplomas de pedagogia dos empregados e termos de colaboração, referem à execução dos serviços, e não comprovam que houve efetiva fiscalização de todas as obrigações trabalhistas da empregadora. «. Dessa forma, entendeu configurada a culpa « in vigilando « da administração pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento .

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