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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 429.2176.2175.6008

31 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. O acórdão do TRT fica mantido por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido no tema. 2. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido no tema . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO. 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à Súmula 241/TST e de violação do art. 457, §1º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO. O fornecimento de auxílio-alimentação, como regra geral insculpida no CLT, art. 458 e na Súmula 241/STJ, importa em direito com natureza salarial. Assim, a concessão do auxílio-alimentação anteriormente às normas coletivas que preveem a natureza indenizatória de tal benesse, bem como a posterior adesão da empresa ao PAT, não retiram o caráter salarial dessa parcela, pois a alteração unilateral procedida pela Reclamada, mesmo que por força da adesão ao PAT, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, situação do Obreiro. Entendimento em sentido contrário viola o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 9º e 468 da CLT, bem como o disposto na Súmula 51, item I, e OJ 413/SBDI-I, ambas deste TST. No caso concreto, o TRT, em razão do pedido inicial se encontrar vinculado ao PCR/2005 - Revisão 2007, bem como da coparticipação da Reclamante no custeio do auxílio alimentação, entendeu que a parcela ostenta natureza indenizatória, e reformou a sentença para excluir da condenação a « integração do auxílio-refeição fornecido durante todo o contrato de trabalho na remuneração da reclamante, para fins de reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, bem como anuênio e consequentemente na indenização do PAE, uma vez que aquele (anuênio) é utilizado na base de cálculo da indenização «. Ocorre que, consoante se extrai dos limites da lide minuciosamente delineado pelo TRT, inclusive, com a transcrição de trechos da petição inicial, defesa, manifestação à defesa, sentença, revela-se incontroverso, nos autos, que a Reclamante recebia a parcela auxílio-alimentação desde a sua admissão em 1983, portanto, anteriormente ao PCR/2005 - Revisão 2007 que estabeleceu a contribuição do empregado no custeio da referida parcela. Desse modo, conclui-se, no caso específico dos autos, que a empregada foi admitida anteriormente à modificação da natureza jurídica da parcela o que faz incidir à hipótese o entendimento da Súmula 241/TST. Ademais, em que pese esta Corte também entenda que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do auxílio-alimentação, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial, fato é que na hipótese em exame, conforme consta nos autos, a coparticipação do empregado no custeio somente foi implementada com o PCR/2005 - Revisão 2007, circunstância que não tem o condão de desconfigurar a natureza salarial da parcela habitualmente percebida pela Obreira desde sua admissão em 1983. Lado outro, reconhecida a natureza salarial do auxílio-alimentação, este deve integrar o aviso prévio indenizado, nos moldes da Súmula 371/TST. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. O entendimento desta Corte Superior é de que gratificação de função incorporada, por possuir natureza salarial, nos moldes do CLT, art. 457, § 1º, fica sujeita aos mesmos índices de reajustes aplicáveis ao salário-base, salvo no caso de existência de previsão normativa ou regulamentar dispondo de modo diverso. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o indeferimento de aplicação dos índices de reajustes de correção do salário base à gratificação de função incorporada, sob o fundamento de que « a gratificação em questão, de valor fixo, embora incorporada à remuneração, não integrou o salário-base do autor «. Contudo, se extraem das premissas fáticas constantes do voto vencido, e não contrapostas pelo voto vencedor, que « as normas coletivas garantem a reposição salarial sem excluir qualquer parcela incorporada « - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Assim, por força dos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, a gratificação incorporada deve receber os mesmos reajustes normativos previstos para o salário-base. Recurso de revista conhecido e provido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATRIZ SALARIAL PREVISTA NO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCR) DA CELG-D. PERCENTUAL DE 4% ENTRE AS REFERÊNCIAS. ALTERAÇÃO LESIVA. N os contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. (CLT, art. 468). Nesse sentido, a Súmula 51/TST, I, dispõe que « as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento «. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a Reclamante foi admitida em 1983. Ademais, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático probatório produzido nos autos, assentou as seguintes premissas: a) o desrespeito à diferença percentual (4%) entre uma referência e outra estabelecida no PCR 2005 - revisão 2007 é fato incontroverso. A alteração desse percentual modifica o valor da matriz salarial (salário-base); b) o ACT 2008/2009, além do reajuste normal dos salários de 4,75%, concedeu um aumento salarial linear no valor total de R$ 168,00; c) é incontroverso que «a variação entre uma referência e outra, oscilando entre 3% a 4% na Matriz Salarial» foi provocada pelo aumento salarial linear concedido pela via negocial coletiva; d) não houve, por meio da negociação coletiva, a redução pura e simples de percentual previsto no PCR 2005 - Revisão 2007; e) a variação entre 3% a 4% na Matriz Salarial é a consequência indireta de um aumento salarial linear. verifica-se do quadro descrito no acórdão regional ser incontroverso que, após o ACT 2008/2009, a diferença entre os níveis de referências salariais passou a ser inferior a 4%, em desacordo com a regra estipulada no PCR 2005 - Revisão 2007, em desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, na forma do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 891.9575.6860.3495

32 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - Reconhece-se a transcendência jurídica no caso em exame. 2 - Incontroverso que a reclamada contratou novo plano de saúde em que foi estabelecida a coparticipação do empregado (ao contrário do anterior plano que era oferecido sem a coparticipação). 3 - O Tribunal Regional entendeu que «não há alteração contratual lesiva nos moldes do CLT, art. 468 ou a adesão a novo regulamento em detrimento do direito adquirido ao anterior com amparo na Súmula 51 do C. TST, pois o plano anterior foi extinto pelo implemento de seu prazo de validade, não havendo escolha ao ente público que a não ser se submeter a novo procedimento licitatório com novas condições decorrentes da proposta vencedora, como se observa da documentação de ID 157db7c e seguintes". 3 - O CLT, art. 468 estabelece: «Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia» . 4 - Já a Súmula 51/TST, I dispõe: «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento» . 5 - Todavia, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a Fundação Casa, ao fornecer novo plano de saúde com coparticipação, incorreu em alteração contratual lesiva. Julgados. 6 - O procedimento licitatório não é óbice à aplicação da lei no caso concreto, devendo a empresa prever adequadamente as despesas a serem suportadas para o custeio do plano de saúde, observada a legislação trabalhista. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 750.5570.2295.3455

33 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FUNDAÇÃO CASA. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1 - Reconhece-se a transcendência jurídica no caso em exame. 2 - Incontroverso que a reclamada contratou novo plano de saúde em que foi estabelecida a coparticipação do empregado (ao contrário do anterior plano que era oferecido sem a coparticipação). 3 - O Tribunal Regional entendeu que «não se trata aqui de alteração contratual ilícita pelo empregador, de forma a ensejar a aplicação da rega inserta no CLT, art. 468, mas término da vigência do contrato do convênio médico anterior, o que ensejou novo procedimento licitatório e a contratação de novo plano de saúde com a inclusão da cláusula da coparticipação". 3 - O CLT, art. 468 estabelece: «Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia» . 4 - Já a Súmula 51/TST, I dispõe: «As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento» . 5 - Todavia, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a Fundação Casa, ao fornecer novo plano de saúde com coparticipação, incorreu em alteração contratual lesiva. Julgados. 6 - O procedimento licitatório não é óbice à aplicação da lei no caso concreto, devendo a empresa prever adequadamente as despesas a serem suportadas para o custeio do plano de saúde, observada a legislação trabalhista. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 630.1175.9588.5834

34 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS s 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Reclamada INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, na forma de custeio do plano de saúde, devido a extinção do plano anterior e contratação de novo plano, configurou alteração contratual lesiva aos empregados que usufruíam das condições anteriores. II. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, quanto ao restabelecimento das condições anteriormente contratadas relativamente ao Plano de Saúde, por entender que «ficou demonstrado que a partir da mudança do plano de saúde da Unimed - Cruzeiro para Operadora AllCare houve alteração da forma de custeio, em claro prejuízo aos empregados da reclamada, que passaram a arcar com um valor muito superior ao anteriormente estabelecido". III. Extrai-se dos autos que o contrato realizado entre a Reclamada e a Unimed - Cruzeiro, plano de saúde anterior, chegou ao fim e, após regular procedimento licitatório a empresa AllCare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. passou a fornecer o serviço aos empregados da Reclamada. Observa-se, ainda, que não há norma ou cláusula dissídio coletivo que obrigue a Reclamada a manter as mesmas condições e percentuais de coparticipação em plano de saúde por ela ofertado, tendo somente sido deliberado que «a IMBEL poderá disponibilizar, conforme a legislação vigente, Administradoras de Operadoras de Planos de Saúde, as quais tratarão diretamente com os Empregados da IMBEL para, por livre escolha do Empregado, contratar ou não o Plano mais adequado para si e seus dependentes". IV. Desse modo, não há falar em alteração contratual lesiva, especialmente porque, como já dito, não há nenhuma norma coletiva ou lei em que se estabelece que as condições oferecidas pelas prestadoras de planos de saúde ofertadas pela Reclamante sejam as mesmas sempre, com iguais percentuais de coparticipação. A corroborar, julgados desta Corte, sobre o tema mesma matéria. V. Saliente-se que a questão jurídica em torno da majoração da cota parte do empregado em decorrência de oferta de novo plano de saúde contratado por Empregador constituir, ou não, alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, nos moldes do CLT, art. 468, ainda não se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte. VI. Transcendência jurídica reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 315.6926.5526.6492

35 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DIFERENÇAS SALARIAIS. NÍVEIS JÚNIOR, PLENO E SÊNIOR. NORMATIVOS INTERNOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte Superior admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial ao deslinde da controvérsia. II. No caso dos autos, observa-se que a Corte Regional registrou que o manual normativo RH 060 «trazido para os autos com a petição inicial, estabelece para o cargo comissionado de analista três níveis: júnior, pleno e sênior», e que referida norma empresarial não garante o direito à automática ascensão do nível júnior para o pleno ou o sênior porque «o item 3.3.3.3 do manual normativo RH 060, com vigência a partir de 16-8-2002, apenas arrola as modalidades de provimento, sem estabelecer para a empregadora a obrigação de efetivar», concluindo que «é óbvio que a empregadora tem a prerrogativa de somente promover a ascensão dentro do cargo comissionado quando houver vaga e conforme a necessidade empresarial» (fls. 1.676/1.677 - Visualização Todos PDF). O Tribunal a quo acrescentou que «os requisitos que a autora afirmou possuir não são suficientes para galgar os cargos almejados, pois é necessário, concomitantemente, ser aprovada em processo seletivo interno, o que foi confirmado pela própria testemunha da ré», o que está «no mesmo sentido do regramento RH 183 0001», que, em seu item 3.3.1.1. prevê que «a forma de ingresso para as funções gratificadas tem como regra geral Processo Seletivo Interno - PSI, conforme MN RH 040» (fls. 1.677/1.678 - Visualização Todos PDF). Também merece relevo o trecho em que a Corte a quo, examinando os embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, deixa claro que «Assinalo que, independentemente da versão da RH 60 aplicada, o autor não detinha direito à ascensão automática aos níveis pleno e sênior. Como exposto no acórdão, ´o item 3.3.3.3 do manual normativo RH 060, com vigência a partir de 16-8-2002, apenas arrola as modalidades de provimento, sem estabelecer para a empregadora a obrigação de efetivar . Assim, se não havia no normativo RH 60 a obrigatoriedade da ascensão, não se pode afirmar que a inclusão da inscrição em processo seletivo possa configurar alteração de seu direito.» (fls. 1.733/1.734 - Visualização Todos PDF). III. Como se pode ver, o Tribunal de origem não foi omisso quanto à análise dos normativos internos da Caixa Econômica Federal a respeito do tema recorrido, tampouco da prova testemunhal. Extrai-se do acórdão regional o entendimento do Tribunal a quo de que não há direito da parte reclamante de ascender automaticamente do nível júnior para o pleno ou sênior, conclusão a que chegou após analisar a RH 060 (independentemente da versão aplicada) e a RH 183 0001, bem como o depoimento da testemunha da parte reclamada. Ressalta-se, ainda, que não cabe reconhecer nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional diante da valoração feita pelo Tribunal Regional do conjunto probatório presente nos autos. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, verifica-se que a Corte de origem examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Considerando que o Tribunal Regional não deixou de apreciar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo apresentado fundamentação completa, não procede a alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÍVEIS JÚNIOR, PLENO E SÊNIOR. NORMATIVOS INTERNOS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO GARANTIA DE ASCENSÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA I . De acordo com o caput do CLT, art. 468, «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia» . Além disso, a Súmula 51, em seu item I, preconiza que «as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento» . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com amparo no contexto fático probatório constante dos autos, constatou que nos normativos internos da Caixa Econômica Federal (RH 060, tanto na sua versão originária quanto na posterior, e RH 183)não há previsão de ascensão automática entre o nível júnior e o pleno ou sênior, verificando que o atendimento dos fatores temporais e de formação apenas habilita o empregado à participação em processo seletivo para ascensão de nível, não acarretando o direito à ocupação do cargo. III. Considerando que originariamente já não havia para a parte reclamante a vantagem de ascensão automática de nível, não há que se falar em alteração lesiva do seu contrato de trabalho. Logo, não se vislumbra a apontada violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituiçãoda República, e 468, caput, da CLT, tampouco a indicada contrariedade àSúmula 51/TST, I. Cumpre mencionar, por fim, que o aresto colacionado às fls. 1.939/1.941 desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos daSúmula 296/TST, I, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido, em que não se tratou de situação de desvio de função. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 615.0546.2611.3370

36 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. 2 - Cinge-se a discussão em saber se a alteração introduzida pela Lei 13.467/17, acrescentando o §2º ao CLT, art. 468, no período posterior à Reforma Trabalhista, é aplicável àquele contrato de trabalho que foi firmado antes e continuava em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 3 - O CLT, art. 468, caput prevê que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". O seu parágrafo único dispunha: «não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". 4 - Por sua vez, a Súmula 372 I, do TST, interpretando o citado dispositivo legal, consolidou o entendimento desta Corte quanto ao pagamento da gratificação de função daqueles empregados que a recebiam a mais de dez anos, nos seguintes termos: «I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". 5 - No caso, foi introduzido pela Lei 13.467/2017 o §2º ao CLT, art. 468, que dispõe que a alteração unilateral do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo antes ocupado, «não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função". 6 - Sob a ótica do direito intertemporal, aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei «tempus regit actum» (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. 7 - No caso em apreço, o Tribunal Regional entendeu indevida a incorporação da gratificação de função recebida pelo reclamante, pois a reversão ao cargo anterior deu-se na vigência da Lei 13.467/2017. Sucede, entretanto, que, ao considerar que o reclamante já havia completado 10 (dez) anos ocupando o cargo de confiança quando do advento da lei mencionada, a incorporação da gratificação revela-se direito adquirido, ainda que o ato de reversão se dê posteriormente . 8 - Dessa forma, deve ser reformado o acórdão do Regional, por contrariedade à Súmula 372/TST, I. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT» . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem afastar parcialmente o § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.

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Doc. 138.0594.6000.9700

37 - TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Alteração lesiva do contrato de trabalho. CLT, art. 468.

«1. O CLT, art. 468, «caput» dispõe que «nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia». 2. Na hipótese dos autos, embora a Turma tenha tratado da questão sob o viés da base de cálculo do adicional de insalubridade, a questão comporta análise diferenciada, ... ()

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Doc. 890.1462.9405.7061

38 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À PREVISÃO DE ÍNDOLE INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO COLETIVO E ANTES DA ADESÃO DO EMPREGADOR AO PAT. CARÁTER SALARIAL. SÚMULA 241/TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-I DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Nesse contexto, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, a mantenho, pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como razões de decidir. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPRESSÃO. PARCELA INSTITUÍDA E EXTINGUIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA 294/TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, examinando casos análogos ao dos autos, envolvendo a mesma reclamada (SANEPAR), pacificou o entendimento de que se aplica a prescrição total ao pleito de integração de adicional por tempo de serviço instituído e suprimido por meio de norma coletiva. II . Na hipótese vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que o adicional por tempo de serviço foi instituído através de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), em 1986, e extinto no ACT de 1996/1997. III . Nesse contexto, a Corte de origem, ao considerar incidente a prescrição total no pleito de incorporação do adicional por tempo de serviço, proferiu decisão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada deste Tribunal. Inviável o conhecimento do recurso de revista, nos termos do disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES/PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DEAVALIAÇÃO DE DESEMPENHONO ANO DE 2009. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou o entendimento de que não é possível ao Poder Judiciário realizar a aferição do mérito do empregado e deferir progressões/promoções por merecimento, ainda que configurada a omissão do empregador. Isso porque essas progressões dependem de critérios subjetivos previstos na norma empresarial, os quais devem ser avaliados pelo próprio empregador, segundo sua discricionariedade. II . Tal entendimento é ainda mais axiomático nas situações em que a parte reclamada é ente da administração pública, porquanto não cabe ao Judiciário nem mesmo analisar os motivos pelos quais a sociedade de economia mista reclamada não levou a efeito as avaliações de desempenho, uma vez que tal questão remete ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador. Nesse contexto, irrelevante a arguição de ausência de prova acerca da indisponibilidade orçamentária alegada pela empresa. III . Assim, tendo sido proferido acórdão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, inexequível o conhecimento do recurso de revista, conforme o previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. SANEPAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE GESTÃO POR COMPETÊNCIAS. «STEPS» - AUMENTO DE 12 PARA 23 NÍVEIS, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,7261% PARA 1,7981%. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. LICITUDE. NÃO CONHECIMENTO. I . Acerca do tema, esta Corte vem firmando entendimento de que a alteração promovida, em 2010, no PCS de 2006 da SANEPAR, denominado de Plano de Gestão por Competências, consistente no aumento dos níveis - «steps» - de 12 (A - L), com percentual de 3,7261%, para 23 (A - X), com percentual de 1,7981%, não configurou alteração contratual lesiva para os empregados. II . Nesse contexto, a decisão proferida pelo Tribunal Regional não merece reforma, porquanto em consonância com o posicionamento que vem sendo adotado pelo TST acerca do tema, inclusive nesta Sétima Turma . III . Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. CLT, art. 384. EXTENSÃO AO EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I . A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e suaextensão somente às mulheres não comporta mais discussão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que"as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais» (grifos nossos) II . Na mesma orientação é o entendimento consolidado deste Tribunal de que o intervalo previsto no CLT, art. 384 não é extensivo aos trabalhadores do sexo masculino, pois, ao se garantir tal descanso apenas à mulher, não há ofensa ao princípio da igualdade. III . Desse modo, tendo sido proferido acórdão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, inexequível o conhecimento do recurso de revista, conforme o previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 5. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Esta Corte Superior sedimentou o posicionamento de que compete à Justiça do Trabalho dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar. II . Acrescente-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST firmou convicção de que referido entendimento não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. Isso porque a decisão do STF destina-se unicamente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas nas quais se discute benefícios, ou seja, em que a controvérsia fundamenta-se na própria complementação de aposentadoria em si, e não sobre contribuições previdenciárias decorrentes de parcelas deferidas em juízo. III . Desse modo, ao entender pela incompetência desta Justiça Especial, no particular, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST e com violação da CF/88, art. 114, IX. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 657.5073.2688.4625

39 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A alegação inicial é de que sua empregadora negociou com a empresa operadora do Plano de Saúde condições ilícitas e prejudiciais aos trabalhadores que, se tornando inativos, teriam direito à manutenção do plano de saúde às suas próprias custas. 2. Claro está que imputada à empregadora responsabilidade pela negociação que altera in pejus seus direitos pós-contratuais, está presente a legitimidade referida no CPC/2015, art. 485, VI, a qual é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial (teoria da asserção). Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR FORÇA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. 1. Não há dúvidas de que o plano de saúde fornecido ao autor existe em razão do vínculo empregatício firmado com a ré, conforme disciplina Lei 9.656/98, além do que o autor não questiona os reajustes normais do referido plano, mas a modificação do critério de reajustes, diferenciado em relação aos trabalhadores da ativa por força de negociação realizada entre o estipulante (seu empregador) e a operadora. 2. Sob esse enfoque, a relação jurídica litigiosa não é consumerista, mas tipicamente trabalhista, tendo como objeto a própria licitude da negociação que altera os critérios de reajuste para os empregados inativos. 3. Competência da Justiça do Trabalho caracterizada. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS INATIVOS. ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE CUSTEIO. ILICITUDE. LEI 9.656/98, art. 30. 1. O caput da Lei 9.656/98, art. 30 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1 o do art. 1º desta lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. A modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, quando o critério não era utilizado durante a vigência do vínculo de emprego, configura alteração contratual lesiva e não pode incidir para os empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 178.0492.0611.9305

40 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A alegação inicial é de que sua empregadora negociou com a empresa operadora do Plano de Saúde condições ilícitas e prejudiciais aos trabalhadores que, se tornando inativos, teriam direito à manutenção do plano de saúde às suas próprias custas. 2. Claro está que, imputada à empregadora responsabilidade pela negociação que altera in pejus seus direitos pós-contratuais, está presente a legitimidade referida no CPC/2015, art. 485, VI, a qual é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial (teoria da asserção). Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR FORÇA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. 1. Não há dúvidas de que o plano de saúde fornecido ao autor existe em razão do vínculo empregatício firmado com a ré, conforme disciplina Lei 9.656/98, além do que o empregado não questiona os reajustes normais do referido plano, mas a modificação do critério de reajustes, diferenciado em relação aos trabalhadores da ativa por força de negociação realizada entre o estipulante (seu empregador) e a operadora. 2. Sob esse enfoque, a relação jurídica litigiosa não é consumerista, mas tipicamente trabalhista, tendo como objeto a própria licitude da negociação que altera os critérios de reajuste para os empregados inativos. 3. Competência da Justiça do Trabalho caracterizada. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS INATIVOS. ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE CUSTEIO. ILICITUDE. Lei 9.656/1998, art. 30. 1. O caput da Lei 9.656/98, art. 30 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que, « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. A modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, quando o critério não era utilizado durante a vigência do vínculo de emprego, configura alteração contratual lesiva e não pode incidir para os empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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