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DOC. 630.1175.9588.5834

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS s 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Reclamada INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, na forma de custeio do plano de saúde, devido a extinção do plano anterior e contratação de novo plano, configurou alteração contratual lesiva aos empregados que usufruíam das condições anteriores. II. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, quanto ao restabelecimento das condições anteriormente contratadas relativamente ao Plano de Saúde, por entender que «ficou demonstrado que a partir da mudança do plano de saúde da Unimed - Cruzeiro para Operadora AllCare houve alteração da forma de custeio, em claro prejuízo aos empregados da reclamada, que passaram a arcar com um valor muito superior ao anteriormente estabelecido". III. Extrai-se dos autos que o contrato realizado entre a Reclamada e a Unimed - Cruzeiro, plano de saúde anterior, chegou ao fim e, após regular procedimento licitatório a empresa AllCare Administradora de Benefícios em Saúde Ltda. passou a fornecer o serviço aos empregados da Reclamada. Observa-se, ainda, que não há norma ou cláusula dissídio coletivo que obrigue a Reclamada a manter as mesmas condições e percentuais de coparticipação em plano de saúde por ela ofertado, tendo somente sido deliberado que «a IMBEL poderá disponibilizar, conforme a legislação vigente, Administradoras de Operadoras de Planos de Saúde, as quais tratarão diretamente com os Empregados da IMBEL para, por livre escolha do Empregado, contratar ou não o Plano mais adequado para si e seus dependentes". IV. Desse modo, não há falar em alteração contratual lesiva, especialmente porque, como já dito, não há nenhuma norma coletiva ou lei em que se estabelece que as condições oferecidas pelas prestadoras de planos de saúde ofertadas pela Reclamante sejam as mesmas sempre, com iguais percentuais de coparticipação. A corroborar, julgados desta Corte, sobre o tema mesma matéria. V. Saliente-se que a questão jurídica em torno da majoração da cota parte do empregado em decorrência de oferta de novo plano de saúde contratado por Empregador constituir, ou não, alteração lesiva ao contrato de trabalho do empregado, nos moldes do CLT, art. 468, ainda não se encontra pacificada na jurisprudência desta Corte. VI. Transcendência jurídica reconhecida. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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