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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia contribuicao previdenciaria

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  • competencia contribuicao previdenciaria

Doc. 146.2552.3000.2600

51 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no mandado de segurança preventivo. Petição do mandamus indeferida liminarmente. Ausência de indicação de ato de responsabilidade do Ministro de estado da previdência social, a justificar a competência desta corte, que estaria prestes a violar direito líquido e certo. Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade do Lei Complementar 110/2001, art. 1º, ao fundamento de perda de sua finalidade. Impetração contra Lei em tese. Impossibilidade. Incidência da Súmula 266/STF.

«I. O impetrante, ao apontar como autoridade coatora, entre outras, o Ministro de Estado da Previdência Social - a justificar a competência desta Corte - e sustentar inconstitucional a exigência de recolhimento da contribuição social, prevista no Lei Complementar 110/2001, art. 1º, buscou, liminarmente, a suspensão de sua exigibilidade, em relação às empresas a ele filiadas, bem como das obrigações acessórias decorrentes. No mérito, pediu a confirmação da liminar, permitindo-se,... ()

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Doc. 1688.3877.3860.2900

52 - TJSP. Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas Ementa: Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Reconhecimento pelo C. STF, em julgamento de repercussão geral, que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, na redação da Emenda Constitucional 103/2019, não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019. Tema 1177. Modulação dos efeitos temporais desta decisão, em sede de embargos de declaração, em que o C. STF reconheceu regular o recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Lei 13.954/2019 até a data de 01.01.2023, para o fim de preservar a higidez do sistema previdenciário. Restabelecimento da sistemática anterior, observados os termos da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 1688.3877.3464.2800

53 - TJSP. Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas Ementa: Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição de proteção social dos militares. Lei 13.954/2019. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Reconhecimento pelo C. STF, em julgamento de repercussão geral, que a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, na redação da Emenda Constitucional 103/2019, não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019. Tema 1177. Modulação dos efeitos temporais desta decisão, em sede de embargos de declaração, em que o C. STF reconheceu regular o recolhimento da contribuição previdenciária nos termos da Lei 13.954/2019 até a data de 01.01.2023, para o fim de preservar a higidez do sistema previdenciário. Restabelecimento da sistemática anterior, observados os termos da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Recurso parcialmente provido.

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Doc. 153.6393.2006.5500

54 - TRT2. Contribuição. Cálculo e incidência fato gerador da contribuição previdenciária. Pagamento do crédito ao reclamante. O fato gerador da contribuição previdenciária é o efetivo pagamento de valores ao trabalhador. Assim, somente a partir do momento em que forem pagas ao trabalhador as verbas reconhecidas pela justiça do trabalho é que é gerada a obrigação de pagar as contribuições previdenciárias sobre elas incidentes. O CF/88, art. 195, I, ao qual se refere o CF/88, art. 114, dispõe que a contribuição previdenciária é incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviços. Desta feita, não há dúvidas de que fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento, pelo empregador, de valores à pessoa física que lhe preste serviços. Ademais, nos termos da alínea «b» do I do Lei 8.212/1991, art. 30, a empresa é obrigada a [...] recolher [...] as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência. O II do mesmo art. Da Lei 8.212/91, de sua feita, prevê que os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Desses termos, infere-se que a contribuição devida pelo tomador dos serviços deve ser recolhida até o dia 02 do mês seguinte ao do pagamento de valores ao trabalhador. Somente o contribuinte individual, ou seja, o trabalhador,

«tem a prerrogativa de recolher a sua cota-parte no dia 15 do mês subseqüente ao da competência

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Doc. 198.1220.5005.4600

55 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Fundamento autônomo não atacado. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Aferição de violação à coisa julgada. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

«1 - Inicialmente, constata-se que não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - O acórdão recorrido afirma expressamente que não ocorreu ofensa à coisa julgada na hipótese, consoante o seguinte fundamento (fl. 437, e/STJ): « Uma das alegações da autora para o pedido de revisão do seu auxílio... ()

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Doc. 210.7050.3650.0822

56 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Art.

1 -022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Para a configuração dos vícios elencados no CPC/2015, art. 1.022, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por me... ()

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Doc. 625.8233.1163.2083

57 - TJSP. Policial Militar Inativo. Contribuição previdenciária. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral). Competência exclusiva dos Estados para a fixação da Ementa: Policial Militar Inativo. Contribuição previdenciária. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Entendimento firmado pelo C. STF no julgamento do RE 1.338.750 (Tema 1.177 de repercussão geral). Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos. Aplicação, contudo, da modulação dos efeitos determinada pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração para «preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". Sentença mantida. Recurso improvido.

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Doc. 181.5511.4006.7400

58 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária patronal. Incidência sobre décimo terceiro proporcional ao aviso-prévio indenizado e adicional de horas extras, noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência. Violação ao CPC, art. 535, não configurada. Aplicação da jurisprudência do STJ sobre a matéria.

«1 - Insurge-se a Fazenda Nacional contra a parte do acórdão recorrido que afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado e o adicional de horas extras. Sustenta que houve violação aos arts. 333, I, 535, II, 543-C, § 7º, do CPC; 22, I e § 20, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; 1º da Lei 1.533/1951. 2 - A parte autora manifesta sua irresignação contra a incidência da contribuição patronal... ()

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Doc. 185.4875.3007.6800

59 - STJ. Seguridade social. Processual civil e administrativo. Servidor público municipal. Desconto compulsório de contribuição para programa de serviços de assistência social médico-hospitalar e afins. Acórdão recorrido com fundamento constitucional e infraconstitucional. Súmula 126/STJ.

«1 - Para chegar à conclusão de que a contribuição é indevida, assim se pronunciou a Corte local: «Do preceito legal, extrai-se que o MUNICÍPIO DE CURITIBA estabeleceu contribuição compulsória sobre a remuneração, para custeio do sistema de saúde dos servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes. Entretanto, a Constituição da República não conferiu competência legiferante aos municípios, para a instituição de qualquer outra contribuição diversa daquelas autoriza... ()

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Doc. 103.1674.7442.2700

60 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Pagamento único. Inadmissibilidade. Fato gerador. Previsão em lei (CTN, art. 97, III). Competência mês a mês. Revogação da Ordem de Serviço Conjunta 66/97 pela Inst. Norm. 100/2003. Hermenêutica. Inadmissibilidade de regulamento modificar disposto em lei. Lei 8.212/91, arts. 22, I, 26 e 28, I. CF/88, art. 114, VIII.

«... Destaque-se que o INSS não reconhece o tempo de serviço do empregado quando há um único pagamento. Hoje, a aposentadoria é por tempo de contribuição. Há necessidade de provar, portanto, o tempo de contribuição do empregado, o que é feito mês a mês e não englobadamente num único pagamento. O Lei 8.213/1991, art. 26 define período de carência como o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao ... ()

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