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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: competencia contribuicao previdenciaria

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Doc. 201.4332.0002.7200

91 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Atividades concomitantes. Cálculo do salário de benefício. Inaplicabilidade da regra original da Lei 8.213/1991, art. 32 em face da ampliação do PBC promovida pela Lei 9.876/1999. Princípio contributivo. Concretização do direito ao melhor benefício. Possibilidade de soma dos salários de contribuição. Texto atual da Lei 8.213/1991, art. 32 (redação da Lei 13.846/2019) . Recurso especial do INSS a que se nega provimento. Lei 8.213/1991, art. 29 (redação da Lei 9.876/1999) .

«1 - a Lei 8.213/1991, art. 32, em sua redação original, estabelecia que o Segurado que exerce mais de uma atividade vinculada do RGPS, simultaneamente, só faria jus à soma dos salários de contribuição na hipótese de implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma das atividades. 2 - Caso contrário, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu condições para concessão do benefício... ()

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Doc. 230.7030.9351.4191

92 - STJ. Tributário e processual civil. Mandado de segurança. Inexistência de relação jurídico-tributária. Titular de cartório. Recolhimento da contribuição ao salário-educação. Precedentes do STJ.

1 - Na origem, a titular do cartório impetrou Mandado de Segurança, com escopo de que o Poder Judiciário reconheça «a inexistência de relação tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição ao salário-educação» e declare o «seu direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a tais títulos no quinquênio que antecede o ajuizamento» deste writ, bem como daqueles que, eventualmente, vierem a ser recolhidos no curso da demanda. 2 - O Tribunal a quo, seguin... ()

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Doc. 1689.7166.6142.3200

93 - TJSP. Policial Militar inativo. Contribuição previdenciária à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Lei 13.954/2019. Criação da contribuição de proteção social dos militares com desconto de 9,5% sobre o total dos vencimentos. Pedido de exoneração da nova contribuição mantendo-se o sistema anterior previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual 10.013/2007, que Ementa: Policial Militar inativo. Contribuição previdenciária à Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Lei 13.954/2019. Criação da contribuição de proteção social dos militares com desconto de 9,5% sobre o total dos vencimentos. Pedido de exoneração da nova contribuição mantendo-se o sistema anterior previsto no art. 8º da Lei Complementar Estadual 10.013/2007, que prevê a contribuição de 11% incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Admissibilidade. Regime jurídico próprio estabelecido no CF/88, art. 42. Emenda Constitucional 103/2019, que deu nova redação ao CF/88, art. 22. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Lei estabelecendo novas regras para alterar o Decreto-lei 667/1969, impondo a mesma alíquota de contribuição aplicável às Forças Armadas, no percentual de 9,5% sobre a remuneração total. Aplicação do Tema 1177, do Supremo Tribunal Federal, inclusive a modulação dos efeitos com relação à restituição do indébito. Sentença mantida. Recurso da SPPREV improvido.

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Doc. 1692.0145.0831.0500

94 - TJSP. Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição previdenciária. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Inconstitucionalidade da Lei Ementa: Recurso inominado. Policial militar inativo. Contribuição previdenciária. Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares. Lei 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019. Tese fixada no RE 1.338.750 do C. STF (Tema 1.177). Embargos de declaração que modularam os efeitos deste julgado, reconhecendo a validade do recolhimento da contribuição previdenciária até 1º de janeiro de 2023, para o fim de preservar a higidez do sistema previdenciário. Restabelecimento da sistemática anterior, observados os termos da modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte. Parcial falta de interesse recursal. Insurgência contra os consectários legais da condenação. Adequação de ofício. Incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, que engloba juros de mora e correção monetária. Precedente desta Turma Recursal. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

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Doc. 1692.3105.4505.1100

95 - TJSP. RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL Ementa: RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS - Lei QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao reconhecer repercussão geral no Tema 1177, no leading case 1.338.750, o STF não decretou a suspensão dos processos em curso. É de competência dos estados-membros a fixação de alíquotas de contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros militares estaduais. A competência da União limita-se a editar normais gerais, na forma da CF/88, art. 22, XXI. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 1692.3105.4274.4800

96 - TJSP. RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL Ementa: RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS - Lei QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao reconhecer repercussão geral no Tema 1177, no leading case 1.338.750, o STF não decretou a suspensão dos processos em curso. É de competência dos estados-membros a fixação de alíquota de contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros militares estaduais. A competência da União limita-se a editar normais gerais, na forma da CF/88, art. 22, XXI. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 1692.3105.4274.3600

97 - TJSP. RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL Ementa: RECURSO INOMINADO - MILITAR ESTADUAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE EM ALÍQUOTA FIXADA NA Lei 13.954/2019 - INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO SOBRE A MATÉRIA - DECISÃO DO STF NO LEADING CASE 1.338.750 COM REPERSUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1177 QUE NÃO DECRETOU A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO - INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PELA LEI FDEDERAL SUPRAMENCIONADA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS - Lei QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EDITAR NORMAS GERAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ao reconhecer repercussão geral no Tema 1177, no leading case 1.338.750, o STF não decretou a suspensão dos processos em curso. É de competência dos estados-membros a fixação de alíquota de contribuição previdenciária de policiais militares e bombeiros militares estaduais. A competência da União limita-se a editar normais gerais, na forma da CF/88, art. 22, XXI. A Lei 13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, extravasou o âmbito legislativo privativo da União de estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível com o texto constitucional e reclamando a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 247.7486.4477.0517

98 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas; 2. A Lei 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.338.750 (Tema 1177); 3. O STF, em recente decisão, acolheu os embargos de declaração para declarar a regularidade da contribuição previdenciária, nos termos da lei 13.954/2019, até 1/1/2023, com o escopo de preservar a higidez do sistema previdenciário; 4. A contribuição previdenciária do autor ocorrerá nos termos da Lei 13.954/2019 até 01/01/2023, após retornará aos sistema anterior (Lei Complementar Estadual 1.013/2007); 5. É devida a repetição de indébito de eventuais descontos realizados em desconformidade do TEMA 1177 do STF; 6. Precedente vinculante, TEMA 1177 do STF; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. 819.7846.1946.0385

99 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas; 2. A Lei 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.338.750 (Tema 1177); 3. O STF, em recente decisão, acolheu os embargos de declaração para declarar a regularidade da contribuição previdenciária, nos termos da lei 13.954/2019, até 1/1/2023, com o escopo de preservar a higidez do sistema previdenciário; 4. A contribuição previdenciária do autor ocorrerá nos termos da Lei 13.954/2019 até 01/01/2023, após retornará aos sistema anterior (Lei Complementar Estadual 1.013/2007); 5. É devida a repetição de indébito de eventuais descontos realizados em desconformidade do TEMA 1177 do STF; 6. Precedente vinculante, TEMA 1177 do STF; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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Doc. 603.9590.4507.8749

100 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. LEI 13.954/2019. INAPLICABILIDADE DESDE A VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (CF/88, art. 22, XXI, conforme Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas; 2. A Lei 13.954/2019 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.338.750 (Tema 1177); 3. O STF, em recente decisão, acolheu os embargos de declaração para declarar a regularidade da contribuição previdenciária, nos termos da lei 13.954/2019, até 1/1/2023, com o escopo de preservar a higidez do sistema previdenciário; 4. A contribuição previdenciária do autor ocorrerá nos termos da Lei 13.954/2019 até 01/01/2023, após retornará aos sistema anterior (Lei Complementar Estadual 1.013/2007); 5. É devida a repetição de indébito de eventuais descontos realizados em desconformidade do TEMA 1177 do STF; 6. Precedente vinculante, TEMA 1177 do STF; 7. Incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E. 6. Incidência de juros de mora, a partir da citação, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, conforme Tema 810, do Supremo Tribunal Federal, e Tema 905 do STJ, e a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, incidirá unicamente a taxa SELIC; 8. Sentença de procedência reformada em parte. Recurso provido em parte.

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