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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: assedio sexual

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Doc. 103.1674.7549.2400

1 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Considerações do Juiz José Miguel de Campos sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... A matéria referente ao assédio sexual é demasiadamente delicada, apesar de não ser novidade na prática social empregatícia e nem nos tribunais. A questão mereceu enquadramento legal, na esfera criminal, através da Lei 10.224 de 16/maio/2001, que estabeleceu o tipo penal do assédio sexual no CP, art. 216-A: «Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercí... ()

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Doc. 103.1674.7557.1200

2 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Conceito. Empregado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A doutrina destaca dois conceitos básicos do assédio sexual. O primeiro deles, chamado de assédio sexual por chantagem, ocorre quando o agressor vale-se da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefícios. Quando esse tipo de assédio é praticado na relação de emprego, a coação resulta da possibilidade da vítima perder o emprego. A segunda hipótese de assédio sexual, chamada assédio por intimidaç... ()

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Doc. 186.5913.2003.7100

3 - STJ. Direito civil. Recurso especial. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Ato libidinoso praticado contra passageira no interior de uma composição de trem na cidade de São Paulo/SP («assédio sexual»). Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Responsabilidade da transportadora. Nexo causal. Rompimento. Fato exclusivo de terceiro. Ausência de conexidade com a atividade de transporte.

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Doc. 200.3725.9004.2700

4 - STJ. Assédio sexual. Recurso especial. CP, art. 216-A, § 2º. Súmula 7/STJ. Não aplicação. Palavra da vítima. Harmonia com demais provas. Relação professor-aluno. Incidência. Recurso especial conhecido e não provido

«1 - Não se aplica a Súmula 7/STJ nas hipóteses em que os fatos são devidamente delineados no voto condutor do acórdão recorrido e sobre eles não há controvérsia. Na espécie, o debate se resume à aplicação jurídica do CP, art. 216-A, § 2º aos casos de assédio sexual por parte de professor contra aluna. 2 - O depoimento de vítima de crime sexual não se caracteriza como frágil, para comprovação do fato típico, porquanto, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Sup... ()

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Doc. 974.8553.4392.3300

5 - TST. PROCEDIMENTO DE ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO. POLÍ TICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA, DO ASSÉDIO E DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO. 1. O assédio e a discriminação são condutas reprováveis e inaceitáveis na atualidade, que configuram evidente afronta ao princípio da moralidade, bem como a lei, podendo gerar consequências disciplinares e judiciais, inclusive previstas na Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. 2. Essas práticas são formas de violência psicológica que afetam a vida do trabalhador, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, podendo ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive a morte, constituindo risco psicossocial concreto e relevante na organização do trabalho. 3. De forma específica, o assédio sexual viola o direito à liberdade sexual, à intimidade, à vida privada, à igualdade de tratamento e ao meio ambiente de trabalho saudável e seguro, atentando contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. 4. A eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho foram tratados no contexto da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela Convenção 190 e pela Recomendação 206. 5. O Poder Judiciário brasileiro aderiu ao «Pacto pela Implementação da Agenda 2030», que tem por Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) a igualdade de gênero, o trabalho decente e o crescimento econômico e a redução das desigualdades, dentre outros. 6. A Resolução CNJ 351/2020 instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, prevendo ações específicas a serem adotadas por todos os órgãos do Poder Judiciário. 7. A Resolução CSJT 237/2019, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, foi em grande medida tornada sem efeitos práticos pela Resolução CNJ 351/2020, uma vez que esta, além de detalhar diversos pontos já fixados pelo normativo do CSJT, expande o tratamento dado à temática com outros conceitos, diretrizes e orientações. 8. Este Conselho tem a obrigação social de contribuir com o debate de tema tão importante, mostrando-se pertinente a edição de documento nacional próprio, que traduza as disposições gerais do CNJ para a realidade específica da Justiça do Trabalho e aprimore a atuação deste ramo da Justiça a partir de previsões específicas. 9. Procedimento de Ato Normativo acolhido para aprovar a edição de resolução, a fim de instituir a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

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Doc. 211.2131.2563.6867

6 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Decisão da presidência. 1. Pleito de adequação típica. Ofensa ao CP, art. 213, CP, art. 215-A e CP, art. 216-A. Ausência de controvérsia quanto à conduta. Exame que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Assédio sexual. Relação de hierarquia configurada. Constrangimento para obter favor sexual. Elementares não identificadas. 3. Crime de estupro. Ato libidinoso descrito. Vítima agarrada à força. Desvencilhamento. Ausência de subjugação. Violência não configurada. 4. Importunação sexual. Ato libidinoso contra a vítima. Ausência das elementares dos demais tipos. Princípio da subsidiariedade. 5. Agravo regimental a que se dá provimento para conhecer do agravo e do recurso especial, dando-lhe provimento.

1 - Não é hipótese de incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a mesma conduta foi tipificada, pelas instâncias ordinárias, nos três dispositivos indicados como violados, em virtude de mera valoração jurídica, sem incursão na seara fático probatória. Com efeito, o Magistrado desclassificou a imputação inicial de estupro para o crime de o CP, art. 216-A e o voto vencido para o tipo do CP, art. 215-A tendo prevalecido, no entanto, a tipificação como estupro. Dessarte, mi... ()

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Doc. 946.2340.9707.8115

7 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual . Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher. Visando esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Inspirado nas Recomendações Gerais 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher («Convenção de Belém do Pará»), todos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres . Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional seguiu uma linha decisória consentânea com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ao manter a sentença que reconheceu o acintoso dano moral sofrido pela Reclamante, derivado de importunação maliciosa e reiterada praticada por seu superior hierárquico. Conforme se observa no acórdão regional, o agressor habitualmente se utilizava de sua posição hierárquica (Gerente Geral da loja) para manter contato físico indesejado, com abraços não consentidos, bem como conversas inconvenientes, a exemplo de diversos convites para saírem juntos. Ele também exercia uma vigilância absolutamente inapropriada e anormal sobre o espaço de trabalho da Autora, lançando mão de seu poder de direção na rotina laboral para isolá-la de outros colegas homens e mantê-la sempre no seu campo de visão . Com efeito, o conteúdo da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela Trabalhadora, bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta censurável do agressor. De outro lado, a omissão da Empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Em síntese, o Tribunal Regional, ao reconhecer o gravíssimo assédio moral/sexual praticado pelo superior hierárquico da Trabalhadora, a partir da prova oral produzida nos autos, adotou as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que induzem o equilíbrio de forças entre as Partes no processo judicial, considerando a hipossuficência material e processual da ofendida. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 103.1674.7568.1900

8 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Ação indenizatória. Acusação feita por funcionária de assédio sexual em relação a seu chefe. E-mails enviados pelo pai ao Prefeito e Secretario de Saúde acusando o assédio sexual. Abertura de sindicância. Absolvição do acusado. Lesão à honra e angústia. Verba fixada em R$ 6.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Há elementos probatórios fortes a indicarem que o autor, ao receber a chefia do setor, implantou disciplina severa entre os servidores que o incompatibilizou com eles. Alegação que fez a funcionária, segunda ré, de que o autor lhe endereçou perguntas invasivas de sua intimidade, que não configuram assédio sexual e que tampouco se mostram ofensivas. Comportamento leviano da segunda ré, que, em evidente exagero, contribuiu para aumentar os ânimos contra o chefe, estando provado que, e... ()

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Doc. 136.2350.7000.6200

9 - TRT3. Dano moral. Assédio sexual. Não enquadramento à tipificação do CP, art. 216-A. Pedido de indenização por danos morais. Descabimento.

«O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no ambiente de trabalho. A Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216- A: «Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função». Na hipótese contemplada nestes autos, a Autora não ... ()

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Doc. 210.7010.9902.3158

10 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Assédio moral. Transporte de passageiros. Metrô. Responsabilidade objetiva. Indenização em patamar adequado. Impossibilidade de análise do conteúdo fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Conforme assentado na decisão monocrática, depreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no julgamento da Apelação, a efetiva análise dos autos e provas produzidas para concluir pela existência de prova suficiente caracterizadora da responsabilidade da agravante diante da ocorrência de assédio praticado por terceiro. 2 - O Tribunal a quo decidiu: «É inequívoco o comportamento omissivo do segundo réu, ao deixar de agir e impedir a superlotação na composição do... ()

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