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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: assedio moral

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Doc. 103.1674.7561.4500

11 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Conceito. Caracterização. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O termo «assédio moral» foi utilizado pela primeira vez pelos psicólogos e não faz muito tempo que entrou para o mundo jurídico. O que se denomina assédio moral, também conhecido como «mobbing» (Itália, Alemanha e Escandinávia), «harcôlement» moral (França), acoso moral (Espanha), terror psicológico ou assédio moral entre nós, além de outras denominações, são, a rigor, atentados contra a dignidade humana. De início, os doutrinadores o definiam como «a situação em que... ()

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Doc. 210.7010.9902.3158

12 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Assédio moral. Transporte de passageiros. Metrô. Responsabilidade objetiva. Indenização em patamar adequado. Impossibilidade de análise do conteúdo fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Conforme assentado na decisão monocrática, depreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no julgamento da Apelação, a efetiva análise dos autos e provas produzidas para concluir pela existência de prova suficiente caracterizadora da responsabilidade da agravante diante da ocorrência de assédio praticado por terceiro. 2 - O Tribunal a quo decidiu: «É inequívoco o comportamento omissivo do segundo réu, ao deixar de agir e impedir a superlotação na composição do... ()

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Doc. 946.2340.9707.8115

13 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA) DA PESSOA HUMANA, DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL) DO SER HUMANO, TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 2. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da CF/88 e no CCB/2002, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Tratando-se de assédio sexual no trabalho, retratado por ações reiteradas de índole sexual ou por grave ação dessa natureza, praticadas por pessoa que integra a organização ou quadros da empresa contra subordinado ou colega, desponta ainda mais relevante a responsabilização pela afronta moral sofrida, porque abala sobremaneira e por longo período a autoestima, honra, vida privada e imagem da vítima, denotando também gestão empresarial desrespeitosa e descuidada em aspecto de alta relevância, segundo a Constituição da República (respeito à dignidade da pessoa humana; respeito à mulher trabalhadora). Registre-se que a diferença de tratamento de gênero ainda é uma lamentável realidade no Brasil, que gera elevado nível de tolerância a certos tipos de violência contra a mulher, caso do assédio sexual . Nesse sentido, a relação laboral, em face da assimetria de poder a ela inerente, mostra-se, infelizmente, como campo fértil à repercussão nociva da desigualdade estrutural de gênero. Diante disso, é dever do Poder Judiciário enfrentar esse problema grave da sociedade brasileira, buscando conferir efetividade ao princípio da igualdade substantiva previsto na Constituição e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é parte em matéria de direitos humanos, a fim de evitar a continuidade das desigualdades e opressões históricas decorrentes da influência do machismo, do sexismo, do racismo e outras práticas preconceituosas, eliminando todas as formas de discriminação, em especial contra a mulher. Visando esse objetivo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação 128, publicada em 15/2/022, que aconselha a magistratura brasileira a adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos casos que envolvem, entre outros, situações de assédio sexual. Inspirado nas Recomendações Gerais 33 e 35 do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher («Convenção de Belém do Pará»), todos da ONU, o Protocolo incentiva para que os julgamentos não incorram na repetição de estereótipos e na perpetuação de tratamentos diferentes e injustos contra as mulheres . Na hipótese, observa-se que o Tribunal Regional seguiu uma linha decisória consentânea com as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, ao manter a sentença que reconheceu o acintoso dano moral sofrido pela Reclamante, derivado de importunação maliciosa e reiterada praticada por seu superior hierárquico. Conforme se observa no acórdão regional, o agressor habitualmente se utilizava de sua posição hierárquica (Gerente Geral da loja) para manter contato físico indesejado, com abraços não consentidos, bem como conversas inconvenientes, a exemplo de diversos convites para saírem juntos. Ele também exercia uma vigilância absolutamente inapropriada e anormal sobre o espaço de trabalho da Autora, lançando mão de seu poder de direção na rotina laboral para isolá-la de outros colegas homens e mantê-la sempre no seu campo de visão . Com efeito, o conteúdo da prova oral, transcrito no acórdão regional, mostrou com muita clareza a ofensa emocional/psicológica sofrida pela Trabalhadora, bem como a gravidade do constrangimento causado e a conduta censurável do agressor. De outro lado, a omissão da Empregadora em garantir um meio ambiente do trabalho livre de ocorrências de tal natureza necessariamente atrai a sua responsabilização pela reparação do dano sofrido. Não há dúvidas de que os atos ocorridos com a Obreira atentaram contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os, V e X da CF/88, art. 5º e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Em síntese, o Tribunal Regional, ao reconhecer o gravíssimo assédio moral/sexual praticado pelo superior hierárquico da Trabalhadora, a partir da prova oral produzida nos autos, adotou as recomendações do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que induzem o equilíbrio de forças entre as Partes no processo judicial, considerando a hipossuficência material e processual da ofendida. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 518.8735.6151.6908

14 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANOS MORAIS - DISPENSA ARBITRÁRIA - ASSÉDIO MORAL - EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER ECONÔMICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO . Compulsando os autos, verifica-se que a agravante, às págs. 1.313/1.315 do seq. 3, transcreveu o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria relativa ao quantum atribuído à indenização por danos morais, tendo indicado, ainda, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que entende violados. A análise das razões do recurso de revista revela, portanto, que a parte recorrente de fato atendeu os requisitos contidos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Deste modo, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja reanalisado em relação ao tema «danos morais - dispensa arbitrária - assédio moral - exercício abusivo do poder econômico - quantum indenizatório". Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS - DISPENSA ARBITRÁRIA - ASSÉDIO MORAL - EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER ECONÔMICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. A reclamada requer, em suma, a diminuição do quantum fixado a título de indenização por danos morais pela dispensa arbitrária e pelo assédio moral sofrido pelo reclamante. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu a existência de danos morais em virtude da dispensa arbitrária de empregado, com 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício, poucos dias após a frustração de negociação relativa a imóvel do reclamante que a reclamada queria adquirir para ampliação do empreendimento. Consignou o Tribunal Regional que o reclamante foi vítima de assédio da reclamada para que negociasse bem imóvel e que, após a frustração da negociação, o reclamante foi dispensado sem justa causa, o que « parece com o último ato de retaliação do empregador frustrado, consumando a exclusão do recorrente da empresa «. Em suma, o dano moral foi reconhecido em virtude da dispensa arbitrária de empregado, com 28 anos de vínculo, que se negara a negociar com sua empregadora bem imóvel sobre o qual tinha direito real. Considerados tais aspectos, a Corte Regional atribuiu o valor da indenização por danos morais decorrentes da dispensa arbitrária e pelo assédio moral sofrido pelo reclamante em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pois bem. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso concreto, considerando os aspectos acima narrados, entendo que o valor atribuído à indenização por danos morais não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada, o sofrimento da vítima e o poder econômico da reclamada. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 103.1674.7504.8500

15 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Empregado. Apelidos pejorativos. Discriminação. Mobbing combinado. Responsabilidade do empregador por ato de preposto. Dignidade humana. CLT, art. 2º. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.

«Se a empresa troca o empregado de setor e o deixa sem serviços ou com poucos encargos, não pode valer-se desse sub-aproveitamento para discriminá-lo e transformá-lo em alvo de chacotas e apodos por parte da chefia e colegas. As ofensas repetidas, sob a forma de exposição do trabalhador ao ridículo por meio de apelidos pejorativos (marajá, maçã podre, super-homem) configuram mecanismo perverso de discriminação identificado na literatura psiquiátrica e jurídica como modalidade de a... ()

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Doc. 154.1731.0006.6000

16 - TRT3. Assédio moral. Indenização. Indenização por assédio moral. Estabelecimento de metas.

«Os três elementos caracterizadores do assédio moral são: a intensidade da violência psicológica; o prolongamento no tempo e a finalidade de ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado. Além disso, sabe-se que o dano moral passível de recomposição é aquele causado pela subversão ilícita de valores subjetivos que são caros à pessoa. A partir da Constituição Brasileira de 1988, albergou-se como princípio fundamental, a valoração da dignidade da pessoa humana (foco ou cent... ()

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Doc. 190.1062.9012.8500

17 - TST. Prescrição. Pretensão às indenizações por dano material e moral decorrentes de acidente de trabalho. Sequestro ocorrido em agosto de 2001 durante o exercício das funções. Causas de pedir. Assédio moral e submissão à realização de transporte de valores. Fatos ocorridos e consequências consumadas antes da vigência da emenda constitucional 45/2004. Regra de transição. Ação ajuizada no ano de 2011. Prescrição.

«O fato de as indenizações por dano patrimonial, moral, inclusive estético, serem efeitos conexos do contrato de trabalho (ao lado dos efeitos próprios deste contrato), atrai a submissão à regra do CF/88, art. 7º, XXIX. Independentemente do Direito que rege as parcelas (no caso, Direito Civil), todas só existem porque derivadas do contrato empregatício, submetendo-se à mesma regra prescricional. Entretanto, em face da pletora de processos oriundos da Justiça Comum Estadual tratando d... ()

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Doc. 103.1674.7549.1800

18 - TRT4. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Conceito. Considerações da Juíza Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... No caso dos autos, as situações apontadas induzem ao questionamento a respeito do chamado «assédio moral». Neste particular, embora ausente regulamentação da conduta típica, em norma infraconstitucional, não impede a reparação do dano moral decorrente, pois encontra amparo tanto no CF/88, art. 1º, inciso III, quanto no artigo 5º, inciso X, da mesma Carta. O assédio moral no trabalho é espécie do gênero dano moral, sendo também instituto conhecido como hostilização ou... ()

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Doc. 11.6663.9000.1500

19 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral. Ausência de respeito, desprezo, humilhação e palavras desrespeitosas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«É inegável a presença do assédio moral no campo das relações de trabalho, notadamente, em face das grandes transformações havidas no campo do Direito do Trabalho pelo fenômeno da globalização. O individualismo exacerbado reduz as relações afetivas e sociais no local de trabalho, gerando uma série de atritos, não só entre as chefias e os subordinados, como também entre os próprios subordinados. Esse novo contexto leva ao incremento do assédio moral, isto é, a uma série de c... ()

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Doc. 154.7194.2002.1200

20 - TRT3. Assédio moral. Caracterização dano moral. Circunstâncias caracterizadoras do assédio moral.

«A responsabilidade por danos morais, reconhecida pelo CF/88, art. 5º, V e X e que encontra guarida também no CCB/2002, art. 186, decorre de uma lesão ao direito da personalidade, inerente a toda e qualquer pessoa. Importa esclarecer que o dano moral é gênero, do qual o assédio moral é uma das espécies. Nem todo dever de indenizar por danos morais é decorrente de assédio moral, pois esse tem pressupostos muito específicos, tais como conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente e... ()

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