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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 398.5805.2070.6064

11 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REAJUSTE SALARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422/TST, I. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada referente ao tema do reajuste salarial, consistente no óbice da Súmula 126/TST. Agravo não conhecido quanto a esse tema. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇA SALARIAL. DURAÇÃO DA HORA-AULA. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO. Quanto à questão da prescrição, o acórdão regional explicitou que a postulação de diferenças salariais decorre do aumento do tempo de hora-aula, sem a devida complementação salarial, situação que se renova mês a mês, e que « a Ação Coletiva 0040200-98.2014.5.13.0025, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado da Paraíba - SINTEENP-PB (Id. d1b7de2) apresenta-se como marco interruptivo da prescrição, momento em que a reclamada tomou ciência do pedido de pagamento das diferenças salariais pelos substituídos. « Asseverou, outrossim, que « o fato de o reclamante ter renunciado aos efeitos da sentença coletiva não afasta em absoluto a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião do ajuizamento da reclamação pelo sindicato da categoria .» e que a renúncia ao processo coletivo coincide com o ajuizamento da presente reclamação individual, situação que afasta também a incidência da prescrição quinquenal. Em tal contexto, não há falar em prescrição, não sendo possível divisar violação dos arts. 7º, XXIX, da CF/88e 11 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 294/TST. Quanto ao tema das diferenças salariais, ficou assentado no acórdão recorrido haver ação coletiva considerando ilícita a redução salarial decorrente do aumento do tempo em sala de aula, sem a correspondente contraprestação salarial. Conclui-se, outrossim, haver alteração contratual lesiva, ensejadora do pagamento de diferenças salariais. Salientou-se, também, que « a recorrente não demonstrou a alegada licitude da alteração contratual, já que não há nos autos nenhum acordo, individual ou coletivo, nesse sentido, restando evidenciado nos autos o aumento do tempo de trabalho da reclamante sem nenhuma contrapartida .» Dessarte, por tais circunstâncias fáticas, insuscetíveis de reexame nesta Instância Superior, a teor da Súmula 126/TST, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 320 e 611-A da CLT, devidamente observados na hipótese. Verifica-se, portanto, que, no agravo, não foram infirmados os fundamentos do despacho agravado em relação aos referidos temas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 125.6736.7739.6834

12 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. EDITAL DO CONCURSO QUE PREVIA PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM LOCALIDADE ESPECÍFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O TRT de origem entendeu que não restou configurado o abandono de emprego, razão pela qual manteve a sentença de origem que declarou que a causa da dissolução contratual foi a rescisão indireta do contrato de emprego, por culpa do empregador, considerando-se que o instrumento convocatório do concurso público prestado pela reclamante previa textualmente que a prestação de serviço se daria no Hospital Regional de Itanhaém, tendo a reclamada transferido a lotação da obreira para o Hospital Regional Dr Leopoldo Bevilacqua, em Pariquera-Açu/SP, o qual se encontra a 150 km (cento e cinquenta quilômetros) da localidade originária da ativação. Nesse contexto, tem-se que o acórdão regional decidiu conforme o disposto no CLT, art. 468, caput, que preconiza que « nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia «, tendo em vista que não houve registro da existência de mútuo consentimento entre as partes para que ocorresse a transferência do local de trabalho e restou verificada a existência de prejuízo ao empregado. Ademais, conforme registrado pela própria reclamada nas razões do seu recurso de revista, não houve a extinção do estabelecimento, mas sim o encerramento do convênio de gestão do Hospital de Itanhaém que a ora agravante mantinha com o Governo do Estado de São Paulo, o que teria forçado a transferência dos empregados públicos estáveis para o Hospital Regional Dr. Leopoldo Bevilacqua localizado na cidade de Pariquera-Açu, de modo que não há como se sustentar, portanto, violação do CLT, art. 469, § 2º. De todo modo, somente com o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, seria possível acolher a pretensão recursal da parte, no sentido da licitude da transferência da reclamante, de modo a inviabilizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido .

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Doc. 657.5073.2688.4625

13 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A alegação inicial é de que sua empregadora negociou com a empresa operadora do Plano de Saúde condições ilícitas e prejudiciais aos trabalhadores que, se tornando inativos, teriam direito à manutenção do plano de saúde às suas próprias custas. 2. Claro está que imputada à empregadora responsabilidade pela negociação que altera in pejus seus direitos pós-contratuais, está presente a legitimidade referida no CPC/2015, art. 485, VI, a qual é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial (teoria da asserção). Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR FORÇA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. 1. Não há dúvidas de que o plano de saúde fornecido ao autor existe em razão do vínculo empregatício firmado com a ré, conforme disciplina Lei 9.656/98, além do que o autor não questiona os reajustes normais do referido plano, mas a modificação do critério de reajustes, diferenciado em relação aos trabalhadores da ativa por força de negociação realizada entre o estipulante (seu empregador) e a operadora. 2. Sob esse enfoque, a relação jurídica litigiosa não é consumerista, mas tipicamente trabalhista, tendo como objeto a própria licitude da negociação que altera os critérios de reajuste para os empregados inativos. 3. Competência da Justiça do Trabalho caracterizada. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS INATIVOS. ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE CUSTEIO. ILICITUDE. LEI 9.656/98, art. 30. 1. O caput da Lei 9.656/98, art. 30 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1 o do art. 1º desta lei, em decorrência de vinculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. A modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, quando o critério não era utilizado durante a vigência do vínculo de emprego, configura alteração contratual lesiva e não pode incidir para os empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 178.0492.0611.9305

14 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A alegação inicial é de que sua empregadora negociou com a empresa operadora do Plano de Saúde condições ilícitas e prejudiciais aos trabalhadores que, se tornando inativos, teriam direito à manutenção do plano de saúde às suas próprias custas. 2. Claro está que, imputada à empregadora responsabilidade pela negociação que altera in pejus seus direitos pós-contratuais, está presente a legitimidade referida no CPC/2015, art. 485, VI, a qual é aferida levando-se em conta as argumentações veiculadas na petição inicial (teoria da asserção). Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE MANTIDO POR FORÇA DE VINCULAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR. ALTERAÇÃO DAS REGRAS QUANDO DO INGRESSO NA INATIVIDADE. 1. Não há dúvidas de que o plano de saúde fornecido ao autor existe em razão do vínculo empregatício firmado com a ré, conforme disciplina Lei 9.656/98, além do que o empregado não questiona os reajustes normais do referido plano, mas a modificação do critério de reajustes, diferenciado em relação aos trabalhadores da ativa por força de negociação realizada entre o estipulante (seu empregador) e a operadora. 2. Sob esse enfoque, a relação jurídica litigiosa não é consumerista, mas tipicamente trabalhista, tendo como objeto a própria licitude da negociação que altera os critérios de reajuste para os empregados inativos. 3. Competência da Justiça do Trabalho caracterizada. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS INATIVOS. ALTERAÇÃO NO CRITÉRIO DE CUSTEIO. ILICITUDE. Lei 9.656/1998, art. 30. 1. O caput da Lei 9.656/98, art. 30 assegura ao trabalhador, dispensado sem justa causa, o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, ao prever que, « Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o, I e o § 1º do art. 1º desta lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral «. 2. A modificação na forma de custeio, definida pela faixa etária do usuário, quando o critério não era utilizado durante a vigência do vínculo de emprego, configura alteração contratual lesiva e não pode incidir para os empregados admitidos anteriormente à referida alteração, nos termos do CLT, art. 468 e da Súmula 51/TST, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 153.6393.1003.8700

15 - TRT2. Fundação casa. Alteração duração de trabalho. Da escala 2x2 para escala 5x2. Licitude. Lícita a alteração da escala de trabalho da obreira, de 2x2 para 5x2, ante a previsão contratual de duração semanal de trabalho de 40 horas semanais, conforme documento por ela firmado no ato da contratação, cuja alteração situa-se dentro dos parâmetros do jus variandi do empregador. Não havendo prejuízos para a recorrente, pois não redundou em redução salarial, não há razão para o restabelecimento da duração anterior. Recurso obreiro improvido.

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Doc. 855.5431.3984.4793

16 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS . TRANSCENDÊNCIA. INTERVALODO art. 384DA CLT. SUPRESSÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Delimitação do acórdão recorrido: O TRT condenou a parte reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão dointervalodo CLT, art. 384. A Turma julgadora consignou que « No caso dos autos, conforme demonstrado, em diversas ocasiões houve a extrapolação da jornada, não havendo notícia de que, efetivamente, a demandante usufruiu da pausa a que alude a hipótese legal em comento. Destarte, provejo para condenar o réu no pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384» (fl. 771) . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, visto que, ante as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, não houve desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM RSR Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento. UNICIDADE CONTRATUAL 1 - No caso, as razões do recurso de revista dos reclamados se concentram na alegação de licitude de terceirização, bem como na impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e enquadramento do reclamante como bancário. 2 - Verifica-se, contudo, que a parte não impugna o fundamento da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento da unicidade contratual, tendo em vista a prestação contínua de serviços pela reclamante a empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, sem alteração no modo como desenvolvia suas atividades regulares, inclusive no que tange ao local da prestação de serviços. 3 - À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, os fundamentos assentados pelo TRT. 4 - O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. 5 -A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422do TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( «O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática» ). 7 - Prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria do recurso de revista quando esse não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - No caso, os trechos transcritos no recurso de revista para evidenciar o prequestionamento da matéria controvertida foram os seguintes: «Embora a CTPS (Id. Num. ec4b717 - Pág. 4) contenha a anotação da condição de trabalho externo, o que é incompatível com a fixação de horário, a prova oral produzida em audiência de instrução e conciliação (Id. Num. cf4d151) demonstra realidade diversa. O parágrafo 3º, do CLT, art. 74 cuida expressamente da hipótese de serviço externo sujeito a fiscalização de jornada, por isso o simples fato de o trabalho ser executado externamente não retira do empregado o direito de receber hora extra. É imperioso que o trabalho seja incompatível com a fixação de horário, o que não restou demonstrado no caso dos autos. O MM. Juízo de origem afastou a pretensão inicial ao entender que a autora, por trabalhar sozinha no posto de atendimento e contar com a presença do gerente apenas em poucas oportunidades não estava sujeita à fiscalização, destacando ainda que:"... não é possível o controle de jornada externa por telefone celular ou via WhatssApp, porque o empregado está absolutamente fora do controle do empregador, que não tem condições de aferir efetivamente o trabalho e localização, tendo que se basear exclusivamente na palavra do trabalhador...» (Id. Num. 8093dd4 - Pág. 4). Contudo, em que pese o entendimento primário acima transcrito, entendo que a demandante estava sujeita à fiscalização da jornada". 2 - Os fragmentos indicados pela parte, contudo, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem a fundamentação adotada pelo TRT para justificar o reconhecimento da possibilidade de controle da jornada da reclamante, nos seguintes termos: «A prova oral produzida em audiência mostra-se forte o suficiente à demonstração de efetivo controle de jornada por parte do empregador. A segunda testemunha ouvida a convite da autora, o Sr. Sandro Luiz de Castro Souza, desempenhou a mesma função da autora e afirmou que sabia que a reclamante estava trabalhando em razão de contato por whatsapp e que todas as ausências deveriam ser comunicadas ao Sr. Gilberto, que também recebia os atestados e o mapa de produção diária. Como se tal não bastasse, a testemunha ouvia a rogo do reclamado, Sr. Cláudio Miguel de Araújo, operador comercial, quando indagado afirmo que embora o gerente não pudesse precisar a localização do trabalhador asseverou que a jornada é controlada por telefone e whatsapp. Resta evidente, pois, que a autora era submetida a controle de jornada, sendo certo que se o demandado não adotou o controle escrito assim o fez por livre opção. Entendo afastada a hipótese contemplada pelo CLT, art. 62. Delimito, portanto, a jornada de 09:00 h às 20:00 Horas, de segunda a sexta; todos os sábados das 9:00 horas às 18:00 horas, três domingos ao mês das 9:00 horas às 18:00 horas, em todos os feriados nacionais, estaduais e municipais (exceto Natal, Ano Novo e 1º de Maio), com 30 minutos de intervalo intrajornada» (fl. 767). 3 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da Lei 8.177/91, art. 39. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADOS . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, em que o processo se encontra na fase de conhecimento, o TRT determinou a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária a partir de 25/03/2015 e, no período anterior, a TR. 6 - O Tribunal Regional afastou a aplicação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput» com base na decisão do Pleno do TST na ArgInc 479-60.2011.5.04.0231; porém, a tese vinculante do STF na ADC 58 concluiu que este dispositivo legal deve ser aplicado em interpretação conforme a CF/88 . 7- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 103.1674.7286.6300

17 - TST. Jornada de trabalho. Horário de trabalho noturno. Alteração para diurno. Licitude. CLT, arts. 2º e 468.

«Tendo em vista os efeitos maléficos ocasionados à saúde do trabalhador em decorrência do trabalho em horário noturno, a alteração deste para diurno não encontra óbice no CLT, art. 468, notadamente se existe expressa previsão contratual, sendo certo que mesmo a prolongação da atividade naquele horário anormal não o faz integrar de forma definitiva ao contrato de trabalho.»

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Doc. 128.4631.2000.0100

18 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Profissão. Indenizatória. Light. Cancelamento de procedimento de alteração de carga assinado por eletrotécnico autônomo. Legislação incidente que autoriza a carga instalada de 800 kva. Confirmação pelo CREA/RJ. Recusa indevida. Abalo da imagem profissional. Ônus da prova. Verba fixada em R$ 4.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 333, II. Decreto 90.922/1985, art. 4º, § 2º. Lei 5.524/1968.

«1. Com a decretação da inversão do ônus da prova, ficou a critério da empresa ré produzir ou não as provas consideradas cabíveis, a fim de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do CPC/1973, art. 333, II, optando a ré por se manter silente. 2. O Decreto 90.922/1985, que regulamenta a Lei 5.524/1968 e dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial de nível médio, estabelece no art. 4º, § 2º, que «os técnic... ()

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Doc. 103.1674.7094.0700

19 - STJ. Crédito rural. Mútuo rural. Correção monetária.

«Vinculação ao critério de reajuste dos depósitos em caderneta de poupança. Licitude. Inviabilidade de modificação pelo Judiciário. Março/90. Juros: capitalização mensal. Previsão de alteração dos «encargos financeiros» pactuados em caso de inadimplemento. Invalidade da estipulação. Não havendo, à época da celebração do contrato de mútuo rural (30/01/90), qualquer vedação legal à estipulação de correção monetária vinculada ao critério de atualização dos depós... ()

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Doc. 103.1674.7398.8600

20 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Diminuição do labor extraordinário. Licitude. «Jus variandi» do empregador. CLT, arts. 59 e 468

«A necessidade de prestação de horas extras e a conseqüente determinação de seu cumprimento encontram-se adstritas ao império do empregador, em decorrência do exercício do «jus variandi», não se caracterizando a diminuição do labor extraordinário por ordem patronal, em alteração contratual unilateral ilícita.»

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