1 - TJRS. Ação de divisão. Prazo comum para manifestação das partes. Obrigatoriedade do juiz. CPC/2015, art. 592.
«O juiz deve ouvir as partes sobre as manifestações previstas no CPC/1973, art. 970 [correspondente CPC/2015, art. 591], antes de determinar a divisão geodésica ou decidir sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.»(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)