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Lei nº 3.071/1916 art. 141

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Doc. 133.9970.1000.0600

1 - STJ. Corretagem. Comissão. Cobrança da comissão de corretagem. Contrato verbal. Prova testemunhal. Comprovação dos efeitos. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 401. CCB/2002, art. 227 e CCB/2002, art. 722. CCB, art. 141.

«1. É possível prova exclusivamente testemunhal para comprovar a intermediação para venda de imóvel e demonstrar os efeitos dos fatos em que as partes estiveram envolvidas e as obrigações daí decorrentes.»

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Doc. 115.9175.5000.1100

2 - STJ. Corretagem. Cobrança da comissão. Inexistência de infringência ao art. 401,CPC/1973, uma uma vez que o objetivo principal da demanda não é provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos decorrentes do pacto. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 141. CCB/2002, art. 227 e CCB/2002, art. 722.

«... No tocante à alegada impossibilidade de comprovação do contrato por intermédio de prova exclusivamente testemunhal, a par do recorrente não haver providenciado a demonstração analítica, nos termos dos arts. 541 do CPC/1973 e 255 §§ 1º e 2º, do RISTJ, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou a respeito em inúmeros precedentes: «é admissível a prova testemunhal, quando não se tenha por objetivo provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos d... ()

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Doc. 115.9175.5000.0800

3 - STJ. Corretagem. Cobrança da comissão. Inexistência de infringência ao art. 401,CPC/1973, uma uma vez que o objetivo principal da demanda não é provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos decorrentes do pacto. Precedentes do STJ. CCB, art. 141. CCB/2002, art. 227 e CCB/2002, art. 722.

«2. Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte.»

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Doc. 103.1674.7339.2500

4 - STJ. Corretagem. Prova exclusivamente testemunhal. Possibilidade, para prova dos efeitos e não do contrato em si. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 401. CCB, art. 141, parágrafo único.

«... Tocante à comprovação do contrato através de prova exclusivamente testemunhal, a jurisprudência desta Casa já se pacificou no sentido de que: «É admissível a prova exclusivamente testemunhal, quando não se tenha por objetivo provar a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos de fato dele decorrentes em que se envolveram os litigantes» (REsp 187.461-DF, por mim relatado). ...» (Min. Barros Monteiro).»

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