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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: insalubridade hospitala

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Doc. 852.9658.2165.0792

201 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na hipótese presente, consta do acórdão regional que foi realizada perícia no local de trabalho, na qual se concluiu que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. O TRT concluiu que « embora incontroverso que o Reclamante laborasse em um hospital, certo é que não havia contato com os pacientes, ou circulação por áreas de internos, tendo sido apurado que a entrega dos medicamentos era feita através de uma janela «. Nesse contexto, entendeu ser desnecessária nova perícia, ao fundamento de que « o perito apresentou laudo circunstanciado e a ausência da parte autora à diligência não pode ser utilizada como mecanismo para reputá-la inválida". 3. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem proferiu decisão com amparo no conjunto probatório existente nos autos, mostrando-se, de fato, despicienda a realização de nova prova pericial. Aliás, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não há qualquer elemento de prova demonstrando suposta irregularidade do laudo pericial. O fato de o Perito ter chegado à conclusão diversa da pretendida pelo Reclamante não configura cerceamento de defesa. Ilesos os artigos apontados como violados. 3. HORAS EXTRAS (SÚMULA 444/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 219/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «horas extras», em razão da diretriz da Súmula 444/TST e, em relação ao tema «honorários advocatícios», ao fundamento de que a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 219/TST. O Reclamante, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a alegar, de forma genérica, que cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, no particular. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448/TST, I . AUXILIAR DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA 1. O Reclamante alega que o fato de laborar em ambiente hospitalar, ainda que como auxiliar de farmácia, é suficiente para caracterizar o labor em condições de insalubridade, nos termos do anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Transcreve aresto que corrobora a sua tese, no sentido de que o adicional de insalubridade é devido para quem labora em ambiente hospital, tendo em vista que, independentemente de existir contato com paciente, os agentes biológicos encontram-se presentes em todo o hospital, inclusive no ar . 2. Dispõe a Súmula 448/TST, I, que « Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Por sua vez, o Anexo14 da Norma Regulamentar 15 daPortaria 3.214/78 do MTE estabelece um rol de atividades consideradas insalubres, dispondo que para a caracterização da Insalubridade de grau médio, como requer a parte, deve haver « Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana « . 3 . No caso presente, contudo, o Tribunal Regional registrou que, « embora incontroverso que o Reclamante laborasse em um hospital, certo é que não havia contato com os pacientes, ou circulação por áreas de internos, tendo sido apurado que a entrega dos medicamentos era feita através de uma janela «. 4. Não registrado, portanto, o labor em condições insalubres, nos termos da Súmula 448/TST, I, em observância ao Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, resta superada a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 633.2181.9254.8820

202 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política do recurso, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT. 2. Da análise do v. acórdão regional, verifica-se que o contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 3/2/2014) e que a ação foi proposta em 23/8/2019. Portanto, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve tanto o período contratual anterior quanto posterior à vigência da Lei 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, nas hipóteses ali previstas. 3. No caso, foi mantida a condenação do Município ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início do contrato de trabalho (3/2/2014). 4. Em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.342/2016, esta Corte já firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos «agentes comunitários de saúde» em atendimento residencial não podem ser equiparadas a trabalho em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana, tais como hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, razão pela qual não se inserem na NR-15 da Portaria 3.214/78. A exposição, se existente, é eventual, o que torna indevido o pagamento do adicional. Assim, com relação ao referido período, a Corte Regional decidiu contrariamente à Súmula 448, I, desta Corte, tendo em vista que as atividades exercidas pelo agente comunitário de saúde não se enquadram dentre aquelas descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78/MTE. 5. A seu turno, com a entrada em vigor da Lei 13.342/2016, a qual acrescentou o §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A, o agente comunitário de saúde passou a fazer jus ao adicional de insalubridade desde que haja exercício de atividades insalubres, de forma habitual e permanente, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente. Eis o teor da nova redação do §3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A: «Art. 9º-A (...) O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base» . 6. Tem-se pacificado a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. 7. In casu, constata-se que, com fundamento nas provas produzidas nos autos, o TRT concluiu que «O contato com agentes biológicos provenientes de pessoas com doenças infecto contagiosas enquadra a atividade da demandante na NR-15, em seu Anexo 14 (agentes biológicos), ficando a trabalhadora exposta a vírus e bactérias. (...) Vale ressaltar, ainda, que considerando a exposição permanente e o risco de contágio, entende-se ser irrelevante para o enquadramento na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego que a exposição ao agente biológico se dê no âmbito residencial, e não em isolamento ou em estabelecimentos de saúde. O local da exposição ao agente insalubre não descaracteriza o fato da existência de elevada probabilidade de contaminação da trabalhadora. A exposição a agentes biológicos de risco é inerente à atividade, e não ao ambiente em que esta é desenvolvida, não sendo o caso de análise comparativa entre o agente comunitário de saúde e o profissional que atua dentro de hospitais meramente em razão do ambiente em que desenvolvem suas funções « . 8 . Assim, o acórdão regional entendeu pela ocorrência de labor habitual e permanente em condições insalubres, incidindo o art. 9ª-A, §3º, da Lei 11.350/2006 (acrescido pela Lei 13.342/16) . Em conclusão, a autora tem direito ao respectivo adicional de insalubridade, unicamente no período após a entrada em vigor da Lei 13.342/16. Portanto, a concessão do adicional de insalubridade no grau médio a todo o período do pacto laboral contraria o item I da Súmula/TST 448. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 448/TST, I e parcialmente provido .

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Doc. 1697.3193.1991.9850

203 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO E RESPECTIVA COLETA DE LIXO. A controvérsia dos autos está em reconhecer ou não o adicional de insalubridade em grau máximo à empregada que, ao realizar higienização de instalações sanitárias e retirada de lixo de local de uso restrito, mas com grande circulação de pessoas. No caso em análise, o Tribunal Regional firmou a tese que não estando a atividade exercida pela Reclamante no rol do Anexo 14 da NR-15, não seria o caso de aplicação do seu item II da Súmula 448/TST, mas sim do item I. Ademais, consignou em sua decisão que no caso em tela, em que pese a Reclamante tenha laborado como auxiliar de limpeza, desempenhando atividade de limpeza de banheiros, estes eram de uso restrito aos alunos e funcionários da escola, não aberto ao público em geral, diferenciando dos casos em que os banheiros higienizados são abertos ao público em geral, ou seja, locais de livre acesso a um público que não é possível quantificar, tais como rodoviárias, aeroportos, hospitais, shopping, etc. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao excluir o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo estando presente a premissa fática de que a reclamante laborava na higienização de instalações sanitárias de uso coletivo , e na respectiva coleta de lixo, contrariou o entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 288.8564.5519.0745

204 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/16. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 448/TST, I . RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO . LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.342/16. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois «não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". Ocorre que a Lei 13.342/2016 (com vigência a partir 04/10/16) acresceu o §3º ao Lei 11.350/2016, art. 9-A: «§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:". No caso, o Tribunal Regional consignou que «as atividades exercidas pela demandante não deixam dúvidas acerca de sua exposição habitual e permanente aos agentes insalubres biológicos, eis que rotineiramente mantém contato com os moradores de sua área de atuação, bem como com os pacientes que procuravam o posto de saúde, os quais poderiam ser portadores de doenças cujo diagnóstico sequer ainda havia sido feito, concluindo-se daí que existe a possibilidade de transmissão de qualquer tipo de moléstia. Assim, não resta dúvida de que a demandante labora em condições insalubres, em razão do contato e exposição a agentes biológicos, de acordo com o disposto no Anexo-14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho". Neste ponto - período posterior a 04/10/16 -, correto o entendimento do Tribunal Regional, sendo devido o adicional de insalubridade. Todavia, considerando que o acórdão deferiu o adicional de insalubridade para todo o período (antes e depois da vigência da Lei 13.342/16) , imprescindível a reforma para excluir da condenação apenas o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, referentes ao período até 03/10/16, antes da entrada em vigor da Lei 13.342/16. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. LEI 11.350/2006. ALTERAÇÃO. VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE. CRITÉRIO ESPECÍFICO E MAIS VANTAJOSO FIXADO EM NORMA LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante 4/STF, tenha vedado a utilização do salário-mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula 228/STJ na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário-mínimo. Ocorre que, nos casos dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, a Lei 11.350/2006, alterada pela Lei 13.342/2016, estabeleceu, categoricamente, que a referida parcela deveria ser calculada sobre o vencimento ou salário base, conforme se depreende do seu art. 9º-A, § 3º. Logo, em face da previsão legal, prevalece o critério mais específico e vantajoso aos empregados. Correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 359.6267.3743.3145

205 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENFERMEIRA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO (aponta como violados os arts. 7º, XXII e XXIII, e 225, da CF/88, 189, 190 e 192, da CLT, contrariedade à Súmula/TST 47 e divergência jurisprudencial). O agravo de instrumento merece ser provido, em razão de potencial afronta aos arts. 7º, XXIII, da CF/88 e 192, da CLT . Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ENFERMEIRA - CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS - GRAU MÁXIMO (aponta como violados os arts. 7º, XXII e XXIII, e 225, da CF/88, 189, 190 e 192, da CLT, contrariedade à Súmula/TST 47 e divergência jurisprudencial). A controvérsia diz respeito à possibilidade de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pela profissional de saúde - enfermeira, que desenvolve suas atividades laborais em hospital, em contato com agentes biológicos. Da análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, restou consignado no acórdão regional as seguintes premissas acerca das atividades desenvolvidas pela reclamante que, «atuando como enfermeira, está exposta constantemente a agentes biológicos. Dentre suas atribuições estão, os atendimentos de enfermagem a pacientes, coleta de material biológico para análise, higienização dos pacientes, aplicação de medicamentos, curativos, enfim, fica exposta a uma grande variedade de doenças, entre elas, doenças infectocontagiosas como meningite, pneumonia, H1N1, tuberculose, HIV, COVID 19, pseudomonas, cilieto, prebsiel, Hepatite B e C. Em seu PPP (id.51ba7a2), no campo fator de risco consta a seguinte observação Contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes de modo habitual". (...) «o perito, Sr. Ademilson Alves Correia, assim concluiu em seu parecer (id.593d39b): «(...) conclui-se que o reclamante EXERCE ATIVIDADE INSALUBRE DEVIDO AO AGENTE BIOLOGICO, na função de ENFERMEIRA no período de 09/11/2016 até dias atuais, de acordo com os ditames do Anexo 14 -NR -15 -ATIVIDADES DE OPERAÇÕES INSALUBRES -PORTARIA 3.214 DE 1.978.GRAUMÁXIMO". A Origem, acolhendo as conclusões do laudo pericial, reconheceu a existência de insalubridade em grau máximo, condenando o reclamado ao pagamento do referido adicional.» (seq. 03, 225) Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional desconsiderou o laudo pericial que foi enfático no reconhecimento do direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, ao concluir que «(...) não ficou comprovado que a reclamante atuava com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, como estabelece o Anexo 14 da NR 15 que trata do adicional em grau máximo.» Por entender, o relator «que o adicional em grau máximo caracteriza a exposição exclusivamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não é o caso da reclamante, que atendia pacientes com enfermidades diversas.» (seq. 03, 227/228) Note-se que, a conclusão do Tribunal Regional de não ter restado comprovado o contato efetivo e habitual da empregada com pacientes em isolamento e retirar-lhe o direito ao percebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, está em desacordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, cujo entendimento é o de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 816.7425.2883.9117

206 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em virtude do óbice da Súmula 126/TST. Pretensão recursal contra decisão na qual foi excluído o adicional de insalubridade. O reclamante, nas razões de agravo, renova o debate trazido em revista, argumentando ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, pois reconhecida a intermitência do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e a potencialidade de infecção . Reitera a alegação de contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST. Verifica-se ter o TRT decidido com base no conjunto fático probatório dos autos, ao consignar que «Acerca das efetivas atividades desempenhadas pelo reclamante, descabe admitir que se limitam às relacionadas no citado documento, uma vez que no momento da perícia o representante da reclamada concordou integralmente com aquelas informadas pelo recorrido, as quais prevalecem para análise da controvérsia. Tal conclusão se aplica, inclusive, quanto à ausência de contato físico com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com materiais provenientes destes pacientes , visto que tal circunstância não foi relatada ao perito durante a entrevista. Considerando, assim, as condições de trabalho examinadas na perícia, a par do entendimento adotado em primeiro grau, tem-se que enquanto Analista Administrativo - Relações Públicas, no exercício ou não da chefia da Unidade de Comunicação Social, o autor não trabalhou em condições insalubres de acordo com o enquadramento procedido pelo, pois suas atividades não se amoldam ao que expert prevê o Anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) No mesmo sentido foi a conclusão do laudo pericial elaborado no processo 0021207-57.2017.5.04.0702 no qual avaliadas as atividades da chefe da comunicação social do hospital universitário de Santa Maria, praticamente idênticas as do autor. (...)". Incidência da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados, bem como por se tratar de agravante beneficiário de justiça gratuita .

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Doc. 197.2778.1724.3116

207 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVA. FUNDAÇÃO CASA. TEMA REPETITIVO 08. 1. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre as operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante em «hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana". 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo (E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031), em 14/10/2022, firmou a seguinte tese jurídica: «O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Agravo não provido.

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Doc. 872.1868.0596.4350

208 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.342/2016. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalecia nesta Corte Superior o entendimento de que as atividades do agente comunitário de saúde, consistentes em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, sendo indevido o pagamento adicional de insalubridade. 2. Não obstante, a partir de 4/10/2016, passou a viger no ordenamento jurídico a Lei 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao Lei 11.350/2006, art. 9º-A, segundo o qual constatado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, o agente comunitário de saúde e de combate às endemias faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. 3. Diante da alteração legislativa, a atual jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que passou a ser possível o deferimento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde que exerce seu trabalho, após 4/10/2016, de forma habitual e permanente em condições insalubres, ainda que de forma domiciliar. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, ante o óbice da Súmula 126/TST, concluiu, com supedâneo no laudo pericial, que a parte autora, tanto nas unidades de saúde quanto nos ambientes domiciliares, atuou exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos insalubres. 5. Portanto, o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST e, em melhor análise, afasta a transcendência da causa. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 175.8184.2000.2200

209 - TRT2. Trabalhador em lavanderia de hospital. Insalubridade em grau máximo por exposição a agentes nocivos biológicos não caracterizada. Pela exegese normativa, apenas os trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento em função de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso fazem jus ao adicional em grau máximo, o que não é o caso do autor, pois não adentrava no local de isolamento, não tinha contato com os pacientes em questão e, se tinha proximidade com objetos usados por esses pacientes, isto ocorria de forma eventual. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

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Doc. 236.0058.1969.7769

210 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

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Doc. 666.1194.1256.6408

211 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - BANCO DE HORAS - VALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A existência de horas extras sujeitas à compensação é ínsita ao sistema de banco de horas e não tem o condão de descaracterizá-lo. Ademais, apenas a extrapolação habitual do limite máximo de 10 (dez) horas diárias invalidaria o regime. Aplicação da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - RECEPCIONISTA - AMBIENTE HOSPITALAR - AGENTES BIOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, para que seja constatado o direito ao adicional de insalubridade por agentes biológicos em grau médio, o trabalhador deve manter «contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante» . 2. No caso em exame, a Corte Regional registrou que a Reclamante não mantinha contato físico permanente com os pacientes e seus objetos, para fins de enquadramento ao ANEXO 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE. Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. 540.7139.9842.5047

212 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se o pagamento de adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde. 2. Com efeito, a Lei 13.342/2016 expressamente instituiu o direito à parcela aos agentes comunitários de saúde, desde que constatado «trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância», remetendo aos termos do CLT, art. 192. Embora admitido por força legal o pagamento da parcela, a partir de 04/10/2016, ainda assim, reputa-se necessário averiguar se o contato com eventual agente insalubre extrapola os limites de tolerância nas hipóteses taxativas enumeradas em norma regulamentar por órgão competente do Poder Executivo Federal (no caso, a Portaria 3.214/78 do MTE). Nessa direção, mesmo a partir do início de vigência da Lei 13.342/2016, a atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE («agentes biológicos»). Sobreleva destacar, a esse respeito, abrangidas pela norma regulamentar as hipóteses de contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Na hipótese dos autos, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional a impossibilidade de enquadramento das atividades da reclamante dentre aquelas elencadas no Anexo 14 da NR 15. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 223.1457.0496.4368

213 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO (aponta como violada à NR-15, anexo XIV, do MTE e divergência jurisprudencial). Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional no sentido de que, a matéria em debate envolve o reconhecimento do direito dos substituídos do sindicato-autor ao adicional de insalubridade em grau máximo. Da análise do quadro fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST 126, restou consignado no acórdão regional as seguintes premissas: «(...) o perito concluiu que o trabalho desempenhado pelos empregados substituídos classifica-se como insalubre em grau médio, na medida em que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não era permanente, mas eventual . (...). Ademais, a avaliação do grau de insalubridade, no caso em apreço, não pode ser efetuada por intermédio do critério qualitativo apenas, uma vez que é requisito para o pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo, de acordo com o Anexo 14 da NR 15, que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas seja permanente (e não eventual). Adicione-se a este argumento que é regular o fornecimento de EPIs aos empregados da reclamada, consoante registrado pelo perito técnico e confirmado pela empregada.» Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional no sentido de que as atividades desempenhadas pelos substituídos estavam classificadas como atividade insalubre em grau médio, conforme pode ser observado do seguinte trecho da sentença, devidamente transcrita no acórdão regional: «assim, pela análise das declarações prestadas e observância das normas vigentes, o perito concluiu que as atividades laborais realizadas pela substituída no hospital reclamado se desenvolveram em condição insalubre em grau médio e não periculoso, conforme o que estabelecem as Normas Regulamentares 15 e 16 da Portaria Ministerial 3.214/1978 .», é de se concluir que a decisão regional está em perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, por meio do item I da Súmula/TST 448, a saber: «não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.» Com efeito, observa-se, que toda a argumentação jurídica articulada pela parte agravante, no sentido de que os substituídos faziam jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, parte de pressuposto fático diverso do sedimentado pela Corte Regional. Desse modo, a reforma do julgado conforme pretendido pela parte agravante, dependeria do revolvimento de fatos e reexame das provas, procedimentos vedados em sede de recurso de natureza especial nos termos da Súmula 126/TST, a qual dispõe ser «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, «b», da CLT) para reexame de fatos e provas», pelo que, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, à luz do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula/TST 333. Ressalte-se, por fim, que a alegação de violação à NR-15, anexo XIV, do MTE, não se enquadra nas exigências estabelecidas na alínea «a» do CLT, art. 896, capaz de justificar o conhecimento do recurso. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 138.1480.6000.4200

214 - TST. Recurso de embargos. Regência pela Lei 11.496/2007. Fundação centro de atendimento sócio-educativo ao adolescente. Fundação casa/SP. Adicional de insalubridade. Agente de apoio técnico. Unidade de internação de menores infratores. Inespecificidade da jurisprudência. Ausência na decisão recorrida de tese jurídica acerca da limpeza e higienização de sanitários. Incidência obstativa da Súmula 296/TST.

«Na espécie, apura-se a inespecificidade da jurisprudência colacionada no recurso de embargos, pelo aspecto de que nela se encontra alusão à fundamentação de tema não tratado na decisão embargada. Inexiste no pronunciamento da Turma, tal qual consta dos arestos apresentados, a consagração de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não são consideradas atividades insalubres, porque não classificadas como lixo urbano. A decisão embargada comporta d... ()

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Doc. 981.3850.9579.7061

215 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E, 12,5% DOS GANHOS DO ALIMENTANTE, EM CASO DO VÍNCULO, DEDUZIDOS APENAS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, INCLUINDO HORA-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS E DE INSALUBRIDADE, FÉRIAS, 13º SALÁRIO, ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, AUXÍLIO-ESCOLA, AVISO PRÉVIO, SALÁRIO-FAMÍLIA, VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES E VERBAS DE NATUREZA RESILITÓRIAS (SEM CUNHO INDENIZATÓRIO). INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I ¿

Caso em exame. 1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, fixando o pagamento da pensão mensal pelo réu em 35% do salário mínimo, na hipótese de ausência de vínculo empregatício e, 12,5% dos seus ganhos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, mediante desconto em folha de pagamento, incidindo o percentual, inclusive, sobre hora-extras, adicionais noturnos e de insalubridade, férias, 13º salário, assistência médico-hospit... ()

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Doc. 577.2202.5954.4378

216 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO REFERENTE A DEZEMBRO/2016 E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ E NA OITIVA DE TESTEMUNHAS; E INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. NO MÉRITO, ALMEJA A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.

Narra o demandante que foi contratado pela parte ré em 04.01.2016, para exercer o cargo de «Auxiliar de Serviços Gerais», sendo demitido em 01.09.2017; que trabalhava nas dependências do Hospital Ferreira Machado; que seu último salário foi de R$ 1.172,00; que, durante todo o período, trabalhou em contato direto com produtos químicos, sangue, agulhas e pessoas portadoras do vírus HIV, sem qualquer tipo de equipamento de proteção; que a ré não adimpliu o salário referente a dezembr... ()

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Doc. 696.7123.9248.5856

217 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CABO FRIO. PROMOÇÃO VERTICAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 1/3. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.

Promoção vertical. Autora que preencheu todos os requisitos previstos no Lei Complementar 11/2012, art. 121 do Município de Cabo Frio. Requisitos objetivos. Município réu que não alega inexistência de vagas na classe a ser ocupada pela autora. Ilegalidade do ato de não concessão de progressão funcional quando atendidos todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários. Tema Repetitivo 1075. 2. Adicional por tempo de serviço (triênio). Ficha financeira que co... ()

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Doc. 133.9981.1916.4017

218 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APELO SUBMETIDO À REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS (INCLUSIVE COVID-19) E CONTATO COM RESÍDUOS DE LIXO URBANO COM CARACTERÍSTICAS BIOLÓGICAS EM AMBIENTE HOSPITALAR. CARACTERIZAÇÃO EM GRAU MÁXIMO PELA PERÍCIA. PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) FIXADO EM NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O reconhecimento, em perícia, do exercício de atividade insalubre, em grau máximo, decorrente do trabalho permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (inclusive Covid-19), além do contato com lixo urbano com características biológicas em ambiente hospitalar, a ensejar o enquadramento da autora na hipótese prevista na Súmula 448/TST, reveste-se de contornos fáticos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a rediscussão da matéria no âmbito desta Instância Extraordinária, sob tal prisma. De outra parte, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que, estabelecido pela prova técnica o direito à percepção de insalubridade em grau diverso daquele estabelecido em norma coletiva, há de prevalecer a conclusão do Expert, para efeito de pagamento de diferenças do respectivo adicional, uma vez que a questão é afeta à norma de saúde e segurança do trabalhador, cujo direito é assegurado pelo Texto Constitucional (art. 7º, XXII e XXIII, da CF/88), não sujeito à negociação coletiva. Precedentes . Constatado que a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal acerca do tema, tem-se por aplicável o óbice do art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST, a revelar a ausência de transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 966.4603.7611.7707

219 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 4. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se deu parcial provimento ao agravo de instrumento empresarial quanto ao «pagamento de domingos e feriados em dobro», matéria não questionada no presente agravo interno, denegando seguimento quanto às questões referentes à « negativa de prestação jurisdicional», às «horas extras», ao «adicional de insalubridade» e ao «dano moral «, impugnadas no presente agravo interno. II. Com efeito, no tocante à « negativa de prestação... ()

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Doc. 289.6634.4339.2791

220 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXISTÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA EM ISOLAMENTOS. ANEXO 14 DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Dispõe o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE que « Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo. Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; (...); Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. 2. No caso presente, o Tribunal Regional assinalou que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com amparo no conjunto fático probatório dos autos, registrou que consta do laudo pericial que «No caso em tela, para caracterização do adicional de insalubridade em grau máximo (para o período posterior a 04/2020, com surgimento da Covid), entendeu esse Perito que o HU passou a receber de forma habitual pacientes portadores de Covid, e consequentemente o Reclamante por atender pacientes de vários setores do HU (inclusive setor setores que atende pacientes portadores de COVID-19), ficava de forma habitual (Que acontece ou se faz por habito frequente, comum, vulgar, usual.) e permanente (a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da realização de suas atividades) exposto a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que em razão de seu alto riscos de contágio necessitam ficar em isolamento «. Acrescentou que, no que concerne ao uso de equipamentos de proteção individual, consta do laudo pericial que «A Reclamada juntou aos autos a ficha de controle de fornecimento de EPs todavia não pertence ao Sr. Thales Simões Nobre Pires (Reclamante), e sim ao Sr. Robert Grahan. Através da análise dos fatos acima apresentados, resta caracterizado que tecnicamente não se pode afirmar, que as medidas adotadas pela Reclamada apresentem potencial de elidir possíveis nocividade gerada pela exposição a agentes biológicos, dos quais os efeitos a Reclamante encontravam-se exposta «. Ressaltou, por fim, que « O anexo 14 da Norma Regulamentadora NR-15 do Ministério do Trabalho elenca o rol das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. E sobre a insalubridade em grau máximo, a referida norma cita o trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. É a hipótese dos autos «. Manteve, assim, a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, não havendo como divisar ofensa aos dispositivos de lei indicados. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CLT, art. 468. ENTENDIMENTO FIXADO PELA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento proferido nos autos do E-RR-862-29.2019.5.13.0030, envolvendo a mesma Reclamada, firmou tese no sentido de que a adoção do salário base do empregado, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, quando decorrente da mera liberalidade do empregador, adere ao contrato de trabalho, não se admitindo a sua alteração, sob pena de violação do CLT, art. 468. 2. Nos termos do precedente citado, « a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, procedimento vedado pela Súmula Vinculante 4/STF". 3. Desse modo, a decisão da Corte de origem encontra-se em consonância com a atual jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, não desafiando reforma. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EBSERH. NATUREZA JURÍDICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO. OFENSA AO art. 173, §1º, III, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Pública Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. O Tribunal Pleno desta Corte, no recente julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, de relatoria da Ministra Kátia Magalhães Arruda, em decisão publicada em 16/05/2023, entendeu que a Empresa Brasileira De Serviços Hospitalares - EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, tendo em vista que possui finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União Federal. Ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 402.0858.0660.0628

221 - TST. AGRAVO DO SINDICATO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO REPRESENTANTE DOS COPEIROS, CARREGADORES, COZINHEIROS E AUXILIARES DE COZINHA QUE TRABALHAM NA MATERNIDADE MUNICIPAL DR. ARAKEN IRERÊ PINTO. PANDEMIA DE COVID-19. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 126/TST e porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do sindicato para reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade aos substituídos. Para tan... ()

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Doc. 916.3601.4935.2208

222 - TJSP. RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidores estaduais ao recálculo do(s) quinquênio(s) que lhes são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de piso salarial - reajuste complementar (rubrica 01.007), gratificação executiva (04.074), adicional de insalubridade (12.001), Ementa: RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidores estaduais ao recálculo do(s) quinquênio(s) que lhes são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de piso salarial - reajuste complementar (rubrica 01.007), gratificação executiva (04.074), adicional de insalubridade (12.001), gratificação especial por atividade hospitalar - GEAH (04.022), prêmio de incentivo (69.001), prêmio de incentivo especial e adicional de desempenho da saúde, apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal (5 anos). MÉRITO RECURSAL. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. Interpretação do art. 37. XIV, da CF/88, após a alteração feita pela Emenda Constitucional 19/98. Base de cálculo - quinquênio: matéria infraconstitucional (RE Acórdão/STF com repercussão geral). A base de incidência do adicional por tempo de serviço, desde a vigência da Emenda Constitucional 19/1998, é «o vencimento". Divergência das partes sobre o que é considerado vencimento no caso concreto. Hipóteses em que a lei designa gratificações, prêmios ou adicionais que se caracterizam como verdadeiros reajustes remuneratórios. E, nessa condição (natureza jurídica), integram o vencimento. O quinquênio incide sobre o vencimento base (padrão) acrescido das gratificações de caráter geral e/ou incorporadas; excluídas as de caráter eventual ou de mesma natureza. Inteligência da redação do art. 129 da Constituição Estadual (SP). PISO SALARIAL - REAJ. COMPLEMENTAR. Devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre os valores recebidos a título de piso salarial - reaj. complementar (01.007), dado o caráter geral dos aludidos complementos de salário que visam a assegurar respectivamente a remuneração mensal mínima estipulada por lei (piso salarial - reajuste complementar) e a irredutibilidade de vencimentos após o enquadramento do cargo do(a) servidor(a) a um novo regime remuneratório, tabela de vencimentos e referência (vantagem pessoal). GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Incidência do quinquênio sobre as parcelas pagas a título de gratificação executiva, conforme o enunciada Súmula 134 do TJ/SP. INSALUBRIDADE: o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do quinquênio enquanto o(a) servidor(a) estiver na ativa, visto ter natureza transitória; ainda que seja verba suscetível de ser incorporada. Admissível a incidência do(s) quinquênio(s) sobre o adicional de insalubridade incorporado aos proventos dos servidores inativos. GEAH. Inadmissível a incidência do(s) quinquênio(s) sobre as parcelas pagas a título de gratificação especial por atividade hospitalar não incorporada por se tratar de vantagem de caráter específico. Devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre os valores de GEAH eventualmente incorporada aos proventos dos servidores inativos (LCE 674/92, art. 31). PRÊMIO DE INCENTIVO. Devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre a parcela fixa (50%) dos valores pagos a título de prêmio de incentivo (Lei 8.975/94), em consonância com a tese firmada no julgamento do IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000. PIE e ADS. Admissível a incidência do(s) quinquênio(s) sobre as parcelas pagas a título de Prêmio de Incentivo Especial - PIE (instituído pela Resolução SS 110 de 17/10/13, consoante a LCE 1.212/2013) e adicional de desempenho da saúde, visto tais verbas apresentarem caráter geral; afinal são pagas a todos os servidores, de uma mesma classe, indistintamente (valor decorre da aplicação de um coeficiente fixo sobre uma base de cálculo fixa). Sentença mantida. Recursos inominados não providos.

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Doc. 460.8961.9190.8158

223 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE PROBATÓRIA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA LEI 12.153/09. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD da Comarca de Belo Horizonte/MG, indicando como competente o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da mesma comarca, para processar e julgar ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada contra a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG), visando à majoração em grau máximo do adicional de insalubri... ()

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Doc. 266.9669.2164.2561

224 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.124/1978 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A C. SBDI-1, quando do julgamento dos E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, firmou o entendimento de que «o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". 2. A superveniência do § 3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A, inserido pela Lei 13.342/2016, não altera o entendimento já consolidado no âmbito desta Corte, segundo o qual as visitas domiciliares e as ações educativas individuais e coletivas em domicílios e na comunidade ocorrem em ambiente residencial, que não se equipara aos « hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «, de que trata a norma regulamentar. Incidência da Súmula 448/TST, I. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 643.9333.8397.3872

225 - TJRJ. Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de adicionais de tempo de serviço e insalubridade, férias vencidas, acrescidas do terço constitucional, e gratificação de plantão, bem como de restituição das contribuições efetuadas para o Programa Médico-Hospitalar e Odontológico, sob o fundamento de que não houve o pagamento das aludidas rubricas, no período de dezembro de 2016 a janeiro de 2020, e que o serviço de assistência médica ficou suspenso por mais de um ano. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Preliminar de ausência de interesse de agir, por não ter a demandante pleiteado as rubricas mencionadas na petição inicial diretamente ao ente público, antes do ajuizamento da ação, que se rejeita. Pagamento de verbas remuneratórias e restituição de quantias indevidamente descontadas que não dependem de prévio requerimento administrativo. Hipótese na qual se discute se a autora faz jus ao adicional de insalubridade e à gratificação de plantão. Direito à primeira verba, acima citada, que está previsto no art. 56 da Lei Complementar Municipal 11, de 06 de junho de 2012, exigindo-se que o servidor trabalhe em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas. Fichas financeiras, emitidas pelo demandado, indicativas de que a demandante exerce o cargo de auxiliar de enfermagem no Hospital Municipal José Operário e que recebeu o adicional de insalubridade até o final de 2015, do que se conclui que ela tem direito à referida rubrica. Verba que deixou de ser creditada em diversos meses, razão pela qual correto o Julgador de primeira instância, ao condenar o apelante a pagá-la. Precedentes desta Colenda Corte. Gratificação de plantão que é devida aos servidores, cujo expediente seja de 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outra vantagem de igual natureza, conforme os arts. 38, 39 e 69, todos do diploma legal acima mencionado. Fichas financeiras que também indicam que a autora já recebe o adicional por trabalho noturno, motivo pelo qual não pode ela ser beneficiada com a gratificação de plantão, impondo-se a reforma do ato judicial atacado, nesse ponto. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Acréscimos legais, incidentes sobre as quantias a serem pagas ou devolvidas, que devem se dar de acordo com as teses firmadas pela Suprema Corte no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, além do disposto na Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, impondo-se a modificação do julgado combatido, de ofício, nesse aspecto, com base na Súmula 161/STJ. Decisum que merece pequeno retoque. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para o fim de se excluir a condenação relativa à gratificação de plantão, modificando-se a sentença, de ofício, para determinar a incidência de correção monetária, de acordo com o IPCA-E, e o acréscimo de juros de mora, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08 de dezembro de 2021, e, a contar do dia seguinte, a aplicação única da taxa Selic, acumulada mensalmente, para ambos os consectários, até a data do pagamento.

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Doc. 532.9226.6799.9307

226 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO. 1. A Súmula 463/TST, I preconiza que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. 2. Nesse sentido, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento de que a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, é suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na esteira do CLT, art. 790, § 4º e do CPC, art. 99, § 2º, aplicável supletivamente, nos termos do art. 15 do mesmo código. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Nos termos da Súmula no 448, I, do TST, o deferimento do adicional de insalubridade pressupõe o prévio enquadramento da atividade desenvolvida na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 2. Assim, não é possível equiparar a atividade da reclamante, com menores infratores que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, com a atividade dos profissionais da área de saúde que mantêm contato com pacientes de hospitais, ambulatórios e postos de vacinação, descrita na NR 15, Anexo 14, da Portaria Ministerial 3.214/1978. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 863.0157.9628.8842

227 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.124/1978 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A C. SBDI-1, quando do julgamento dos E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, firmou o entendimento de que «o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre» . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 858.1992.5485.6723

228 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR DA PORTARIA 3 . 124/78 A C. Subseção 1 de Dissídios Individuais, quando do julgamento dos E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, firmou o entendimento de que «o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre» . Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. 852.0682.5943.7124

229 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . A pretensão recursal da reclamada gira em torno do indeferimento do adicional de insalubridade, ao argumento de que a autora recebia referido adicional em grau médio, não mantendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a verba em destaque, tendo concluído o perito que «laborando em um hospital, a reclamante tinha contato habitual com pacientes portadores e não portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados, caracterizando insalubridade de graus médio e máximo". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional na medida em que se contrapõem, uma vez mais, à assertiva fixada no acórdão regional, o bastante para atrair a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional reduziu de R$ 3.500,00 para R$ 2.500,00, o valor arbitrado a título de honorários periciais, quantia que entendeu mais adequada. Os critérios utilizados para fixação do valor inserem-se no conjunto fático probatório dos autos e a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 499.7811.0998.5962

230 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 11.496/2007. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Discute-se se o reclamante, agente de apoio técnico, que mantém contato com adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, tem direito ao adicional de insalubridade. A Súmula 448/STJ (antiga Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1) estabelece parâmetros para o reconhecimento da insalubridade e preconiza, em seu item I, que « não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Por sua vez, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em « hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. Em vista da instabilidade jurisprudencial, da importância do tema e do número relevante de processos em constante debate nesta Corte a respeito da matéria, a questão foi submetida à apreciação desta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, por meio do IRR-E-RR 1086-51.2012.5.15.0031, sob a relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 14/10/21 . Na ocasião, juntamente com sua Excelência, o Relator, e outros Ministros que participaram da sessão, defendi a tese de que, a despeito do disposto na Súmula 448, item I, desta Corte, seria possível, sim, enquadrar o trabalho dos agentes de apoio socioeducativo da reclamada nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego, apesar de o local da prestação dos serviços não ser nenhum daqueles descritos nas referidas normas, devendo-se considerar, para tanto, fundamentalmente, a atividade exercida. Nesse contexto, nos termos em que sustentei na ocasião, seria imprescindível verificar, em cada caso concreto, a existência de contato habitual, permanente, embora intermitente, desses trabalhadores com os agentes insalubres previstos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, sendo indispensável, pois, a prova pericial. Contudo, remanesceu a controvérsia, diante do empate que se sucedeu nesta Sessão Especializada, tendo sido a questão então submetida ao Tribunal Pleno desta Corte que, julgando o referido incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031), na sessão realizada em 23/8/2022, por maioria e quando fiquei vencido, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Portanto, à luz da jurisprudência atual e vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, é indevido o adicional de insalubridade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Embargos conhecidos e providos. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. QUINQUÊNIOS. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. A reclamada defende que os empregados públicos não têm direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo por se tratar de parcela devida apenas aos servidores estatutários. Para tanto, colaciona aresto oriundo da Sexta Turma desta Corte. Todavia, referido aresto é inespecífico, nos termos em que estabelece a Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de emissão de tese, uma vez que da sua ementa consta que o recurso de revista autoral, no caso concreto então examinado, não foi conhecido porque não demonstrada a divergência jurisprudencial apontada, bem como porque não seria possível conhecer do apelo por violação dos arts. 129 da Constituição do Estado de São Paulo e 205, IV, da Lei Complementar 180/78, em face do disposto no art. 896, «b», da CLT. Embargos não conhecidos.

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Doc. 889.8987.2011.4376

231 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DA «PARCELA AUTÔNOMA SUS". ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se dos autos a conclusão do Tribunal Regional de que a reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste da «parcela autônoma SUS», uma vez que, além do próprio Município agravante proceder o pagamento da aludida verba, previu, no art. 5º da Lei Municipal . 3.578/1992, o seu reajuste quando « ocorrer alteração do percentual médio de variação dos valores da tabela de procedimentos Ambulatoriais SIA - SUS, publicado no DOU «. A Corte Regional registrou, ainda, que « restando demonstrados, mediante a documentação carreada aos autos pela autora, reajustes das tabelas de valores dos procedimentos ambulatoriais SIA-SUS, não demonstrado fato impeditivo do direito da reclamante consoante a Lei 3.578/1992, art. 2ª, bem como não tendo o demandado reajustado a parcela autônoma com base na média dos reajustes dos valores da tabela de procedimentos ambulatoriais SAI-SUS, cumpre a este Colegiado deferir o pleito «. Nas razões do recurso de revista, contudo, a agravante não impugna todos os fundamentos do Regional, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula 422, I, desta Corte, segundo a qual «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 448, I, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as atividades dos agentes comunitários de saúde, por não se assemelharem àquelas desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não se encontram inseridas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes. A vigência da Lei 13.342/2016, que alterou a Lei 11.350/2006, com acréscimo do § 3º ao seu art. 9º-A, em nada modifica o entendimento fixado, uma vez que tal alteração legislativa não afastou a necessidade de constatação de labor em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, e previsão em norma regulamentadora de determinada atividade como sendo insalubre, nos termos em que preceitua a Súmula 448/TST, I. No caso, o TRT, ao deferir o pagamento do adicional de insalubridade a agente comunitário de saúde, em que pese tal atividade não se encontrar inserida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE, contrariou o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 448. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 258.7194.1807.6782

232 - TJSP. Apelação Cível. Direito Administrativo. Empregado público estadual autárquico - Pretensão voltada ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio) - Pleito de incidência sobre a Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especial de Trabalho - GEAH (Lei Complementar 674/92), Adicional de Insalubridade (Lei Complementar 432/85) e Plantão (Lei Complementar 1176/12) - Inviabilidade - Vantagens do naipe pro labore faciendo, cujos pagamentos cessam concomitantemente ao término do exercício que lhes deu causa, o que inibe a incidência do adicional temporal. Adicional por tempo de serviço - Incidência sobre a Gratificação Executiva e Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE - Viabilidade - Vantagens concedidas aos servidores sem discriminação de função ou condição específica do exercício do trabalho, revelando-se manifesto aumento disfarçado, pelo que de rigor sua inclusão na base de cálculo do adicional temporal. Dá-se parcial provimento ao recurso da autarquia e à remessa oficial e nega-se provimento ao recurso das autoras

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Doc. 884.3848.3339.5177

233 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, a decisão agravada nenhum preceito viola, na medida em que exercida dentro dos limites legais. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei 13.342/2016 expressamente instituiu o direito à parcela aos agentes comunitários de saúde, desde que constatado «trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância», remetendo aos termos do CLT, art. 192. Embora admitido por força legal o pagamento da parcela, a partir de 04/10/2016, ainda assim, reputa-se necessário averiguar se o contato com eventual agente insalubre extrapola os limites de tolerância nas hipóteses taxativas enumeradas em norma regulamentar por órgão competente do Poder Executivo Federal (no caso, a Portaria 3.214/78 do MTE). Nessa direção, mesmo a partir do início de vigência da Lei 13.342/2016, a atividade de agente comunitário de saúde em visitas domiciliares, com o intuito de promoção à saúde, por si só, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por tratar de hipótese não abrangida pelo Anexo 14 da NR 15 do MTE («agentes biológicos»). Sobreleva destacar, a esse respeito, abrangidas pela norma regulamentar as hipóteses de contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Na hipótese dos autos, extrai-se das premissas fáticas registradas no acórdão regional a impossibilidade de enquadramento das atividades da reclamante dentre aquelas elencadas no Anexo 14 da NR 15. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 781.1369.7050.4944

234 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). No caso presente, o Tribunal Regional manifestou-se de forma aprofundada e com amparo nas provas produzidas, explicitando as razões que ensejaram a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST. 1. No caso presente, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório, especialmente do laudo pericial, manteve a decisão de primeiro grau em que condenada a Reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Consta do acórdão que o Autor mantinha contato permanente com objetos utilizados por pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, visto que transitava por setores ocupados por tais pacientes, recolhia suas roupas sujas e efetuava a limpeza do carrinho utilizado no transporte dos objetos. Além disso, o Tribunal Regional destacou que o «Reclamante tinha contato habitual com todos os tipos de lixo hospitalar inclusive do setor de infecto contagiosa» . Registrou, por fim, que os EPIs fornecidos não neutralizam os agentes nocivos. 2. Conforme dispõe o anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo trabalho em contato permanente com «pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente Esterilizados» . O trabalho em tais circunstâncias pelo Reclamante encontra-se devidamente registrado no acórdão regional. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência afasta as alegações de violação de dispositivos de lei e, da CF/88. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, consignou que os honorários periciais foram fixados em consonância com a complexidade do trabalho realizado pelo perito. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que o valor estabelecido é desproporcional ao labor realizado, encontra óbice no teor da Súmula 126/TST, uma vez que demandaria o revolvimento de fatos e provas . 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 602.8704.1742.6629

235 - TST. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. Discute-se se o reclamante, agente de segurança, que mantém contato com adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas em unidades de internação, tem direito ao adicional de insalubridade. A Súmula 448/STJ (antiga Orientação Jurisprudencial 4 da SBDI-1) estabelece parâmetros para o reconhecimento da insalubridade e preconiza, em seu item I, que « não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Por sua vez, o Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho classifica como atividade insalubre, em grau médio, aquelas operações em que ocorre contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante em « hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana «. Em vista da instabilidade jurisprudencial, da importância do tema e do número relevante de processos em constante debate nesta Corte a respeito da matéria, a questão foi submetida à apreciação desta Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, por meio do IRR-E-RR 1086-51.2012.5.15.0031, sob a relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, julgado em 14/10/21 . Na ocasião, juntamente com sua Excelência, o Relator, e outros Ministros que participaram da sessão, defendi a tese de que, a despeito do disposto na Súmula 448, item I, desta Corte, seria possível, sim, enquadrar o trabalho dos agentes de apoio socioeducativo da reclamada nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego, apesar de o local da prestação dos serviços não ser nenhum daqueles descritos nas referidas normas, devendo-se considerar, para tanto, fundamentalmente, a atividade exercida. Nesse contexto, nos termos em que sustentei na ocasião, seria imprescindível verificar, em cada caso concreto, a existência de contato habitual, permanente, embora intermitente, desses trabalhadores com os agentes insalubres previstos no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78, sendo indispensável, pois, a prova pericial. Contudo, remanesceu a controvérsia, diante do empate que se sucedeu nesta Sessão Especializada, tendo sido a questão então submetida ao Tribunal Pleno desta Corte que, julgando o referido incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031), na sessão realizada em 23/8/2022, por maioria e quando fiquei vencido, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: « O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas não ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana «. Portanto, à luz da jurisprudência atual e vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, é indevido o adicional de insalubridade ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. Embargos não conhecidos. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A Turma, neste caso, concluiu que « o posicionamento do Regional se amolda ao atual entendimento desta Corte sobre a necessidade de aprovação de verba orçamentária para o pagamento dos anuênios aos empregados da Reclamada» e aplicou o disposto na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Em que pesem os argumentos da parte autora, os arestos indicados na petição de embargos não impulsionam o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial, uma vez que são inespecíficos, à luz da Súmula 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois não há neles emissão de tese a respeito da matéria, uma vez que os recursos de agravo de instrumento em recurso de revista examinados nesses paradigmas foram desprovidos porque mal aparelhados, tendo em vista que amparados em hipóteses não elencadas no CLT, art. 896 ou em arestos formalmente inválidos ao cotejo de teses. Embargos não conhecidos. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126 APLICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE TESE A SER CONFRONTADA. Na hipótese, a Turma registrou que «a questão referente à fruição do intervalo intrajornada na forma legalmente prevista foi decidida pelo Regional após o exame do conjunto probatório. Assim, a reforma da decisão somente se mostra possível por meio de nova avaliação fática, o que é vedado na atual fase recursal, conforme os termos da Súmula 126/TST» e entendeu que os arestos colacionados ao cotejo de teses pelo reclamante eram inespecíficos. Nesse contexto, verifica-se que a Turma não emitiu tese acerca do mérito do recurso de revista da parte autora, não havendo como se estabelecer, no caso, conflito pretoriano, diante da impossibilidade de se fazer o necessário cotejo, à luz do que dispõe a Súmula 296, item I, desta Corte, que exige a demonstração de teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos . Embargos não conhecidos.

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Doc. 265.2627.4673.9906

236 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO DOS EMPREGADOS DA RECLAMADA. GRANDE CIRCULAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 448/TST, II. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior firma-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade quando se constata a limpeza e a higienização de banheiros públicos situados em local de grande circulação, como na hipótese de banheiros em escolas, hotéis e congêneres, banheiros de eventos, logradouros públicos, hospitais etc. Contudo, convém destacar que a análise da controvérsia pelo prisma da natureza do estabelecimento já traz intrínseca a noção da quantidade expressiva de usuários das instalações sanitárias. Nesse sentido, é importante delinear a circunstância de que não só o elemento quantitativo deve ser considerado à subsunção do caso analisado ao verbete. O elemento grande circulação também deve se alinhar à indeterminação, à variabilidade, à rotatividade do número de pessoas. No caso dos autos, trata-se de número determinável de pessoas, sem rotatividade, empregados da empresa, portanto, um público fixo e sabido, de nula rotatividade. Assim, a limpeza de banheiros utilizados pelos empregados da empresa ( cerca de 30/35 funcionários por turno ), sem abertura a público ou a visitantes, em razão da ausência de rotatividade ou de diversidade, da origem sabida e número determinável, não se enquadra no disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, razão pela qual a Súmula 448/TST, II é inaplicável ao caso. Precedentes. Desse modo, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

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Doc. 456.3116.9302.0407

237 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM DROGARIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

O Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, registrando que « o reclamante possuía contato habitual com clientes e objetos infecciosos destes, habitualmente, ao aplicar injeções «. Diante desse quadro fático, inamovível nessa fase processual, de acordo com a Súmula 126/TST, verifica-se que a decisão regional, tal como proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual que a aplicação de injeções de... ()

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Doc. 158.4084.5985.8613

238 - TJSP. Direito Administrativo e Direito Processual Civil. Apelação, Reexame Necessário e Recurso Adesivo. Servidoras Públicas Municipais de Poá. Auxiliar de Enfermagem e Enfermeira. Majoração de Adicional de Insalubridade para o Grau Máximo (40%) e pagamento de diferenças pretéritas. 1. Reexame Necessário, recurso de apelação e recurso adesivo interpostos contra r. sentença de parcial procedência que reconheceu o direito das autoras ao recálculo do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), inclusive reflexos, e pagamento de diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, com termo final na data de exoneração a pedido e na data do remanejamento para outro setor, conforme o caso. 2. A questão em discussão diz respeito ao suposto direito das autoras à majoração do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), servidoras ocupantes dos cargos de auxiliar de enfermagem e enfermeira do Município de Poá, e recebimento das diferenças remuneratórias acrescidas de juros e correção monetária. 3. Laudo pericial submetido ao crivo do contraditório indicou que as autoras sempre exerceram atividades em grau de insalubridade máximo (40%), notadamente por executar suas atividades constantemente expostas à ação de agentes biológicos, no período laborado nas dependências do Hospital Municipal Dr. Guido Guida, bem como que os equipamentos de proteção individual (EPIs) apenas mitigam a ação dos agentes nocivos à saúde humana. 4. Municipalidade que não se desincumbiu, em momento algum, da prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, conforme preconiza o CPC, art. 373, II. Devida majoração, inclusive reflexos. 5. Laudo pericial que possui natureza declaratória e não constitutiva.  Pagamento das diferenças que deve se dar desde o início do desempenho das funções insalubres nas dependências do aludido nosocômio público até o termo final fixado na sentença, conforme cada caso, respeitada a prescrição quinquenal, a serem corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora da caderneta de poupança até o advento da Emenda Constitucional 113/2021, quando então será aplicada apenas a taxa Selic, que já engloba os juros. 6. Sem prejuízo, no que se refere à base de cálculo da benesse, deve incidir sobre «o menor vencimento pago aos servidores públicos do Município de Poá», nos termos do art. 108 da Lei Municipal 3.718/2014. 7. Diante da ínfima sucumbência experimentada pela parte autora, fica mantida a condenação da ré nas verbas e honorários sucumbenciais na forma sentenciada, não havendo se falar em condenação em honorários recursais na espécie, consoante tese jurídica firmada no Tema 1.059/STJ, de natureza vinculante. 8. Reexame Necessário e recurso de apelação da ré parcialmente providos para retificar a base de cálculo da benesse, nos termos da legislação municipal de regência. Sentença parcialmente reformada para retificar a base de cálculo da benesse, para que incida sobre «o menor vencimento pago aos servidores públicos do Município de Poá". 9. Recurso adesivo das autoras não conhecido, nos termos do art. 1.000 e parágrafo único do CPC. No caso, restou incontroverso que as autoras interpuseram recurso de apelação a fls. 420-434, e, por livre e espontânea vontade, peticionaram a fl. 454 requerendo a «desistência» do recurso, o que foi homologado judicialmente a fl. 455. Observe-se que, na parte final da petição de desistência recursal de fl. 454, as então apelantes ainda requereram a «decretação que a parte contrária não tem direito ao recurso adesivo», denotando-se, de forma inconteste, que estavam «satisfeitas» com a parcial procedência do pedido inicial, tanto que, somente após a interposição do recurso voluntário pelo ente municipal, é que apresentaram suas contrarrazões recursais, acompanhadas de recurso adesivo com pedido idêntico ao do recurso de apelação de que, deliberadamente, manifestaram desistência. Portanto, ficou caracterizada a aceitação tácita, ante a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. 10. Inteligência do art. 108 da Lei Municipal 3.718/2014; art. 1.000 e parágrafo único do CPC; Tema 1.059/STJ. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Recursos Oficial e Voluntário da Ré Parcialmente Providos e Recurso Adesivo das Autoras Não Conhecido.

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Doc. 622.5972.8171.3626

239 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que « o V. Acórdão regional não se manifestou sobre os pontos contidos nos Embargos de Declaração, que são essenciais para deslinde da controvérsia «, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no CLT, art. 896, § 1º-A, III. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAU MÉDIO E MÁXIMO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reformar a sentença e enquadrar as atividades exercidas pela reclamante em grau médio de insalubridade, havendo consignado a imprestabilidade do laudo pericial, ao fundamento de que a mera possibilidade de contato com pessoas ou materiais com doenças infecto-contagiosas não importa em efetiva exposição. Consignou que « equivocada a conclusão pericial. A reclamante laborava no Pronto Socorro e, essencialmente, atuava apenas com os pacientes recém-chegados ao hospital (conforme relatos de atividades de fls. 388/389 do laudo técnico), não laborando junto a pacientes em isolamento «. Assim, concluiu a Corte regional não haver contato habitual da parte autora com pacientes infecto-contagiosos, pelo que enquadrou suas atividades como insalubres em grau médio. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir ser indevido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, o fez com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 126 deste TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. REGIME 12 X 36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório produzido, concluiu que são indevidas as horas extras, sob o fundamento de que « os sistemas de plantões extras foram previstos por lei» e, ainda, que « Também não se vislumbra anotação de horário «britânico» nas folhas de ponto «. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa . Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. 454.5747.7801.0256

240 - TJSP. SERVIDORA CELETISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU.

Adicional de insalubridade. Recálculo do adicional nos termos da LCE 432/85, na redação dada pela LCE 1.179/12. O entendimento majoritário do Colégio Recursal é no sentido da ausência de distinção entre servidores estatutários e celetistas para efeito de recálculo do adicional de insalubridade. Ressalva de entendimento. Sentença de procedência mantida. Recurso da ré desprovido.

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Doc. 615.4056.8396.4322

241 - TJSP. SERVIDORA CELETISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU.

Adicional de insalubridade. Recálculo do adicional nos termos da LCE 432/85, na redação dada pela LCE 1.179/12. O entendimento majoritário do Colégio Recursal é no sentido da ausência de distinção entre servidores estatutários e celetistas para efeito de recálculo do adicional de insalubridade. Ressalva de entendimento. Sentença de procedência mantida. Recurso da ré desprovido.

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Doc. 233.1738.3235.7654

242 - TJSP. SERVIDORA CELETISTA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU.

Adicional de insalubridade. Recálculo do adicional nos termos da LCE 432/85, na redação dada pela LCE 1.179/12. O entendimento majoritário do Colégio Recursal é no sentido da ausência de distinção entre servidores estatutários e celetistas para efeito de recálculo do adicional de insalubridade. Ressalva de entendimento. Sentença de procedência mantida. Recurso da ré desprovido.

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Doc. 463.1117.9699.5976

243 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PARCELA PREVISTA NO art. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. II. Inviável o seguimento do apelo, nos termos do CLT, art. 896, § 7º, e da Súmula 333, do C. TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. TRABALHO QUE NÃO SE EQUIPARA ÀQUELE EXERCIDO EM HOSPITAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AOS CUIDADOS DA SAÚDE HUMANA. I. O Tribunal Regional fundamentou a improcedência do pedido de pagamento de adicional de insalubridade em dois pontos: a conclusão negativa do laudo pericial e no não enquadramento da atividade da Reclamante nos termos da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE. II. A Reclamante atua na Reclamada como Profissional de Educação Física e pleiteia o adicional de insalubridade em razão do local da prestação de serviços, no qual está supostamente em contato permanente com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ou com material infectocontagioso. III. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 19/09/2022, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo 1086-51.2012.5.15.0031, no qual foi apreciada a seguinte questão: « o agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação dos serviços?". Na ocasião, fixou-se a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): «O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". IV. A ratio decidendi adotada no Tema 08 deve ser aplicada à situação da Reclamante, já que seu trabalho não se equipara àquele exercido em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. V. Conclui-se que a decisão proferida pela Corte Regional, no sentido de que a Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade, está em conformidade com o entendimento da jurisprudência do TST sobre o tema. Nesse contexto, o prosseguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST . VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o PCCS/2006 da Fundação Casa não prevê progressão ou qualquer outra forma de majorar o salário pelo critério da antiguidade. Manteve a sentença de piso em que se rejeitou o pedido da Reclamante ao direito à implementação das evoluções funcionais por antiguidade, que não teriam sido concedidas. II. Demonstrada violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT l. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. 3. PROGRESSÃO SALARIAL POR EVOLUÇÃO HORIZONTAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PESSOAL. I. O Tribunal Regional analisou as provas colacionadas aos autos e entendeu que o PCCS da Reclamada prevê a evolução profissional empregados, com crescimento horizontal e vertical, com a necessidade e avaliação do empregado. Constatou que a progressão requerida pela Reclamante necessita de instrumento formal de avaliação de desempenho, composto por avaliação de competência e habilidade pessoal . II. Embora não evidenciado que a Reclamada restou omissa nas avaliações da Reclamante para a «Evolução Horizontal», concluiu que « não cabe ao Poder Judiciário realizar, ainda que ante a omissão do empregador, a avaliação do empregado, de modo a dizer se este merece ou não a progressão «. III. A iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as progressões por merecimento , em razão de seu caráter subjetivo, não são automáticas, estando condicionadas à implementação dos requisitos estabelecidos no PCCS, entre os quais a avaliação de desempenho funcional do empregado, e que, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação de desempenho, não há como considerar implementada as condições necessárias à progressão por merecimento. IV. A decisão regional, está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, razão pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA/SP. NÃO ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei 13.467/17) , uma vez que não prevê a alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, o que enseja o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação. II. Demonstrada violação do art. 461, §§2º e 3º da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 368.9522.0529.3765

244 - TJSP. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.

Agente Operacional - Limpeza Hospitalar. Pretensão ao reconhecimento do adicional de insalubridade no grau máximo. Prova pericial que concluiu que as atividades exercidas pelas autoras são consideradas insalubres em grau máximo. Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade desde a data que exerce atividade insalubre, respeitada a prescrição quinquenal. Admissibilidade. Laudo técnico pericial que apenas declara situação fática preexistente e não tem caráter constitutivo. En... ()

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Doc. 596.8062.8736.5293

245 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL -

Trabalhadora ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem no Hospital Geral de Vila Nova Cachoeirinha - Pretensão de majoração da gratificação de insalubridade ao grau máximo - Laudo que declara uma situação de fato que confere ao servidor o adicional de insalubridade em grau máximo - Existência de distinção com as premissas abordadas no julgamento do PUIL. Acórdão/STJ pelo STJ - Demonstrada a permanência de exposição a risco biológico em razão da manutenção das condições de t... ()

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Doc. 156.7522.1175.8106

246 - TJSP. SERVIDORA ESTADUAL - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO - PEDIDO DE RECÁLUCLO DOS QUINQUÊNIOS, A SER CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS -

Sentença de parcial procedência - Pleito de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do adicional temporal - Impossibilidade - Quinquênios que devem ser calculados sobre todas as vantagens pecuniárias que compõe os vencimentos, salvo as de caráter eventual - Adicional de insalubridade que possui natureza pro labore faciendo - Precedentes - Sentença mantida. Apelo não provido.

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Doc. 528.7856.9700.4656

247 - TJSP. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA

c/c CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - GRAU MÁXIMO - REFORMA DE SENTENÇA. Sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para servidor público estadual, ocupante do cargo de Diretor Técnico I, do Núcleo de Informática, lotado em Hospital. Inconformismo da FESP. Alegação de que o laudo pericial é incoerente e insuficiente para contrariar o laudo do Departamento de Perícias Médicas do E... ()

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Doc. 192.8231.5789.8485

248 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Direito administrativo. Servidor público municipal. Auxiliar de Enfermagem do Município de Cabo frio. Lei Complementar 11/2012. Previsão legal quanto aos triênios, ao adicional de insalubridade, e a gratificação do plantão. Declaração que comprova que a autora trabalha em hospital sob o regime de plantão. Fichas Financeiras que comprovam a defasagem quanto ao pagamento do triênio. Pagamento do adicional de insalubridade que é previsto no âmbito municipal. Devido o percentual de 20% ... ()

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Doc. 220.2987.5769.0508

249 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA Por divisar ofensa ao CLT, art. 193, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA 1 - Em sessão realizada em 19/9/2022, o Tribunal Pleno do TST julgou o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do processo 1086-51.2012.5.15.0001, que redundou no Tema 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica, sem modulação de efeitos: «oAgente de ApoioSocioeducativo daFundação Casanão tem direito aoadicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com adolescentes que possuem doenças infectocontagiosas ocorre no estabelecimento, cuja atividade é a tutela de adolescentes em conflito com a lei e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana.» 2. No julgamento, ficou esclarecido que o trabalho desempenhado por esses profissionais não se enquadra na classificação constante do Anexo 14 da NR 15 do MTE, por não se equiparar àquele exercido em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. 3. Acrescente-se que, à luz do entendimento disposto na Súmula 448/TST, I, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 4. O acórdão regional está conforme ao entendimento consolidado deste Tribunal Superior, razão pela qual não há transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA 1 - A C. Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Eg. Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - Tema 16, nos autos do processo TST-IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicionaldepericulosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 «. 2 - O Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, contrariou o entendimento consolidado do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. 606.1023.7662.7561

250 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I . Inviável o provimento do agravo de instrumento no particular, pois, no recurso de revista, a parte recorrente não atendeu ao pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TERCEIRI... ()

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