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Doc. 111.0935.0000.2600

1 - STJ. Trânsito. Recurso especial repetitivo. Tema 105/STJ. Julgamento do mérito. Trânsito. Administrativo. Auto de infração. Notificação. Prazo. Nulidade. Renovação de prazo. Impossibilidade. CTB, art. 280, CTB, art. 281, parágrafo único, II. CPC/1973, art. 219. CPC/1973, art. 220. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 105/STJ - Questão submetida a julgamento: - Questiona-se se há decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.Tese jurídica firmada: - O CTB, art. 281, parágrafo único, II, prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 d... ()

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Doc. 111.0935.0000.2700

2 - STJ. Trânsito. Infração de trânsito. Renovação da notificação. Hermenêutica. CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 220. Aplicação analógica. Descabimento na hipótese. CTB, art. 280 e CTB, art. 281.

«4. Descabe a aplicação analógica dos CPC/1973, art. 219 e CPC/1973, art. 220 para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo.»

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Doc. 111.0935.0000.2800

3 - STJ. Recurso especial. Honorários advocatícios. Trânsito. Multa. Verba fixada em R$ 500,00. Valor irrisório não caracterizado. Matéria de fato e prova. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 20, § 4º e 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«5. O exame da alegada violação do CPC/1973, art. 20, § 4ºesbarra no óbice sumular 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera «dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade».»

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