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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: irredutibilidade salarial

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Doc. 176.3294.8006.3800

81 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial. Juízo de retratação. Repercussão geral. Art. 1031, II, do novo CPC. CPC/2015. Re 561.836/RN. Conversão dos salários pela urv. Incorporação dos 11,98%. Contradição existente em relação ao limite temporal. Inaplicabilidade da limitação prevista naADI 1.797-0 aos servidores do estado do rio grande do norte. Percepção do percentual até a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Inexistência de omissão no tocante à irredutibilidade do salário.

«1. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação de dispositivos, da CF/88, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que: (i) O direito ao percentua... ()

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Doc. 195.0324.3002.9300

82 - STJ. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Militar. Superposição de graus hierárquicos. Aplicação equivocada da legislação. Decadência administrativa. Inocorrência. Revisão pelo tcu. Ato complexo. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ. Violação de direito adquirido e do princípio da irredutibilidade salarial. Inexistência.

«1 - Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo impetrado com vistas à declaração do direito líquido e certo do ora recorrente à irredutibilidade de proventos, reconhecendo-se que a pretensão do ato administrativo de anulação exarado pela autoridade coatora já está alcançada pelo instituto jurídico da decadência. 2 - No que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC/2015, art. 1.022, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadame... ()

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Doc. 210.8150.7639.4931

83 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público. Remuneração por subsídio. Irredutibilidade de vencimentos observada. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Embargos de declaração do sindicato rejeitados.

1 - Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2 - Na hipótese dos autos, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado, que, de forma clara e expressa, consignou que a documentação acostada aos autos revela que após a implementação do novo regime remuneratório, os sindicalizados passaram a receber por meio de subsídio, que foi complementado por uma parcela constitucional... ()

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Doc. 260.7600.9858.3900

84 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL - PRISÃO CAUTELAR - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO - Vencimentos do impetrante, policial militar, suspensos, devido à sua prisão cautelar - Segurança concedida - Preponderam os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade dos vencimentos - É indevida a supressão dos vencimentos do servidor público antes da confirmação da condenação criminal em 2º grau de jurisdição - Novo entendimento do C. STF quanto à execução penal provisória (HC 126292/SP), que compromete a suspensão dos vencimentos - Inconstitucionalidade do art. 70 da L.E. 10.261/1968, pronunciada pelo C. Órgão Especial do TJSP - Negado provimento à remessa necessária.

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Doc. 116.5338.3369.4236

85 - TJSP. RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar - Servidora Pública Estadual - Professora - Direito da irredutibilidade de salário decorrente da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Sentença de improcedência - Recurso da autora  - Observância de redução de vencimentos - Ofensa ao Princípio da Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar - Servidora Pública Estadual - Professora - Direito da irredutibilidade de salário decorrente da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) - Sentença de improcedência - Recurso da autora  - Observância de redução de vencimentos - Ofensa ao Princípio da irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CF/88) - Acolhimento - Redução de vencimentos caracterizada após alteração das gratificações - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO.    

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Doc. 103.1674.7495.2200

86 - TRT2. Convenção coletiva. Salário. Irredutibilidade. Participação em resultados ou lucros. Compensação por redução salarial oriunda de acordo coletivos. CF/88, art. 7º, VI. CLT, art. 457.

«Se, por meio de convenção ou acordo coletivos, é possível redução salarial, o núcleo da contraprestação pelo trabalho, estabelecendo o CF/88, art. 7º, VI, a supremacia da convenção e acordo coletivos sobre a lei, em matéria de redução salarial, nada impede que por esse meio a redução salarial seja compensada com participação nos resultados ou lucros, fracionada e mensal, a favor do emprego e empresa.»

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Doc. 138.0594.6000.0100

87 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Prescrição. Alteração contratual. Desmembramento da remuneração do reclamante. Redução salarial.

«O acórdão da Turma e o acórdão regional nele transcrito revelam que a pretensão do reclamante no presente caso tem por fundamento redução salarial ocorrida quando da sua transferência do BISA para o BANESTADO em 1992, em razão de ato único do empregador que procedeu ao desmembramento do salário pago anteriormente, criando as rubricas «adicional de cargo» e «horas extras fixas» e diminuindo o valor do ordenado padrão até então recebido. Não obstante a redução salarial tenha... ()

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Doc. 142.4894.6001.1800

88 - STJ. Administrativo. Servidor público federal. Complementação salarial. Verba paga por força de decisão judicial transitada em julgado. Alteração de regime jurídico. Manutenção da forma de cálculo sobre o novo vencimento básico. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Decesso remuneratório não configurado.

«1. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de servidor público de continuar a receber «complementação salarial» paga em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, no percentual de 100% sobre o novo vencimento básico, mesmo após reestruturação da carreira. 2. A decisão judicial transitada em julgado reconheceu aos autores (então servidores do DNOCS) o direito ao pagamento de verba denominada «complementação salarial» do DL 2.438/88, no percentual de ... ()

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Doc. 181.8854.4001.4200

89 - TST. Diferenças salariais. Alteração da jornada de oito horas para jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento. Redução salarial.

«A Constituição da República de 1988, ao prever, no seu artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, objetivou tutelar a saúde do empregado, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos - característica inerente a esse tipo de atividade. Nesse contexto, seja a unidade salarial a hora trabalhada ou a produção, o empregado, ao sofrer redução de jornada de 220 para 180 horas mensais, em razão do labor em... ()

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Doc. 555.5731.4758.5549

90 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, pois se discute a validade da norma coletiva que dispôs sobre matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feita a delimitação da matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Não se ignora a Súmula 109/TST, segundo a qual: «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". A Súmula resultou do entendimento de que a compensação, no Direito do Trabalho, somente pode ocorrer entre parcelas da mesma natureza jurídica, o que não seria possível entre as parcelas «horas extras (remuneração da sobrejornada) e «gratificação de função» (remuneração do tipo de atividade exercida). Além disso, a experiência demonstrou que a concessão de gratificação de função na área dos bancários, em diversos casos, não se destinava especificamente a distinguir trabalhadores com especial fidúcia dos trabalhadores comuns, mas na realidade tinha o objetivo de fraudar o pagamento de horas extras exigindo jornadas superiores às legais sem o pagamento do montante salarial correspondente à efetiva sobrejornada. Nesse contexto, em vários processos se constatou inclusive locais de trabalho onde a quase totalidade dos bancários tinham gratificações de função de «especial fidúcia» apenas no plano formal, pois na prática suas atividades eram efetivamente de bancários comuns. Houve até casos extremos de agências bancárias onde todos os trabalhadores eram «chefes» ao mesmo tempo, algo inusitado em qualquer trabalho coletivo. Hipótese diferente foi aquela da CEF, matéria que é tratada na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST: «Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas". Na matéria que envolve a CEF, as gratificações de função foram fixadas em razão da jornada normal cumprida. Os trabalhadores tinham o direito de optar pela jornada de seis horas ou de oito horas com gratificações de função específicas para cada tipo de jornada. Quem optava pela majoração da jornada de seis para oito horas recebia o acréscimo de remuneração equivalente a 80% do vencimento padrão. Porém, naqueles casos em que o empregado optou pela jornada de oito horas com a percepção de gratificação de especial fidúcia, mas o caso concreto não era efetivamente de especial fidúcia, o TST reconheceu o direito à jornada de seis horas, ficando autorizada, contudo, excepcionalmente, a compensação de valores dada a situação peculiar dos bancários da CEF. No caso concreto, o fato incontroverso é que a norma coletiva previu a compensação/dedução das parcelas «horas extras» e «gratificação de função". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Segundo o STF, o art. 7º, VI, da CF/88autoriza a própria redução salarial mediante negociação coletiva, e, por simetria, pode haver a negociação das parcelas salariais por ajuste coletivo. Historicamente, o legislador constituinte originário havia editado o art. 7º, VI, da CF/88para situações excepcionais, para o fim de evitar a dispensa dos trabalhadores em eventual contexto de grave crise econômica nacional ou local, ou em situação empresarial anômala, mantendo os postos de trabalho com redução de custos salariais. Porém, essa percepção histórica foi superada pela tese vinculante do STF que admitiu a flexibilização mais abrangente. De todo modo, ainda remanesce a conclusão de que o art. 7º, VI, da CF/88permite a redução salarial desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Ou seja, a título de exemplo, não será válida norma coletiva que exclua completamente o salário ou mande pagar salário inferior ao mínimo legal, seja qual for o contexto econômico do país ou da empresa. Do mesmo modo, não é admissível norma coletiva que exclua totalmente o direito ao pagamento de horas extras, mas é válida norma coletiva que preveja a fórmula de pagamento de horas extras (desde que observado, sempre, o patamar mínimo civilizatório). Pelo exposto, se o bancário cumpre jornada de oito horas com a percepção de gratificação de função pela especial fidúcia, mas as provas dos autos mostram que o bancário na realidade não fazia atividades de especial fidúcia, tem ele o direito ao reconhecimento da jornada normal de seis horas diárias e trinta horas semanais (o sábado é dia útil não trabalhado) com o pagamento das horas extras pela sétima e oitava horas trabalhadas. Porém, na esteira da tese vinculante do STF, deve ser observada a norma coletiva segundo a qual o retorno à jornada de seis horas autoriza que haja a dedução entre as horas extras devidas e os valores pagos a título de função de confiança. Nesse caso, segundo o STF: presume-se que o ajuste coletivo, em sentido global, tenha previsto contrapartidas; não se trata de renúncia ao pagamento de horas extras, mas de transação de direitos mediante contrapartida; e não se trata de imposição unilateral prejudicial pelo empregador, mas de negociação coletiva entre os sindicatos das categorias profissional e econômica. Há julgados de Turmas do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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