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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 443.0631.7184.1684

61 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Não merece reforma a decisão agravada na qual se afastou a preliminar de cerceamento do direito de defesa, arguida pelo Autor, ante o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, haja vista que, consoante registro constante do acórdão regional, «[...] o indeferimento da oitiva de testemunhas não significa cerceamento de defesa, uma vez que a prova, no presente caso, é técnica e já foi produzida por profissional de confiança do juízo, sendo certo que reclamante e assistente técnico da reclamada acompanharam a diligência e o expert levou em consideração todas as informações que obteve para concluir seu laudo «. II. À luz dos CLT, art. 765 e CPC/2015 art. 371, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal tem respaldo nesses dispositivos, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos CLT, art. 820 e CLT art. 848 encerram faculdade do Juízo, o qual, satisfeito com as provas produzidas, pode indeferir as que considerar desnecessárias, a partir do princípio do livre convencimento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, na esteira do entendimento do STF, ainda que reconhecida a não recepção do CLT, art. 192 pela CF/88, tem-se que a parte final da Súmula Vinculante 4/STF não permite criar outro critério por decisão judicial, razão por que, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário mínimo para o adicional de insalubridade, continuará a ser aplicado esse critério para o cálculo do referido adicional. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 3. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 103 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não deve repercutir nos repousos semanais e feriados, sob pena de bis in idem . II. Óbice da Súmula 333/TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, na matéria. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional, ao acolher o laudo pericial que « não constatou a existência de agentes com potencial de causar danos à integridade física « do Autor, decidiu manter a sentença de improcedência quanto ao adicional de periculosidade. II. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, o que impossibilita o prosseguimento da revista, ante o óbice da Súmula 126 do C. TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. 5. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, como foi mantido o indeferimento da pretensão autoral de perceber o adicional de periculosidade, fica prejudicada a análise da pretensão recursal relativa à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. 377.5844.2925.4716

62 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO - INTERPOSIÇÃO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, concluiu que «Conforme constou no laudo pericial, o expert verificou a existência de contato com pacientes acometidos por diversos tipos de patologia e o trabalho com enfermidades infectocontagiosas se dava de forma habitual, sem a comprovação da entrega, pela reclamada, ora recorrente, de EPI suficientes ao Reclamante, para neutralizar a influência de agentes biológicos em sua saúde «. Mantendo o adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Eventual acolhimento da tese recursal dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. 2. A jurisprudência desta Corte entende que é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que o empregado não exerça suas atividades em área de isolamento, caso demonstrado o contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. Precedentes. Agravo interno desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - DISTINGUISHING - SALÁRIO-BASE DEMONSTRADO NOS CONTRACHEQUES - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - CLT, art. 468 1. A Corte regional, ao ratificar a determinação de que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário básico contratual do reclamante, registrou que já era este o utilizado nas fichas financeiras do reclamante. 2. Eventual modificação na base de cálculo do adicional em comento para o salário-mínimo implicaria alteração contratual lesiva, o que é vedado, por força do previsto no CLT, art. 468. Precedentes 3. Incidência dos óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno desprovido. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. O Tribunal Regional não se manifestou sobre a equiparação da reclama à Fazenda Pública, para fins de execução por precatórios, carecendo a controvérsia do indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. 107.7174.2000.5100

63 - STF. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. Leading case (RE 565.714/SP). Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. Precedentes do STF. Súmula vinculante 4/STF. CF/88, arts. 7º, IV e XXIII, 39, §§ 1º e 3º, 42, § 1º, 142, § 3º, X. CLT, art. 189.

«... Cumpre acentuar, por relevante, que a orientação determinada pela Súmula Vinculante 4/STF tem sido reafirmada em casos recentíssimos nos quais se instaurou controvérsia idêntica à que ora se examina (AI 619.334/SP, Rel. Min. MENEZES DIREITO – AI 659.826-ED/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 716.588/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 6.368/SC, Rel. Min. EROS GRAU – Rcl 6.513-MC/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Rcl 6.831-MC/ PR, Rel. Min. ELLEN GRACIE – Rcl 6.832-MC... ()

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Doc. 12.2594.9000.0700

64 - TST. Insalubridade. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Fixação. Prevalência dos termos da orientação emanada da Súmula Vinculante 4/STF. Desprovimento. Súmula 17/TST. Súmula 339/STF. CF/88, art. 7º, IV. CLT, art. 192.

«Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante 4/STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregado, estabelecendo que Lei deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é de que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubr... ()

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Doc. 137.9861.9001.4400

65 - TST. Recurso de embargos. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.

«O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante 04, suspender a aplicação da Súmula/TST 228, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante/STF 04. Todavia, até que s... ()

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Doc. 154.7194.2001.4300

66 - TRT3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo adicional de insalubridade. Base de cálculo prevista em plano de cargos do reclamado. Condição mais benéfica. Aplicação do art. 7º, ««caput»» e, XXII da c.r./88.

«Conquanto a Súmula Vinculante 04 do STF estabeleça que o salário mínimo não pode mais ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, após a suspensão da eficácia da nova redação dada à Súmula 228/TST, pelo STF, em liminar concedida nas Reclamações propostas contra o referido verbete sumular (Rcl 6.266/DF, Rcl 6.275/SP e Rcl 6.277/DF), firmou-se, no âmbito do TST, a interpretação de que o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo do adicional de in... ()

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Doc. 475.2851.6920.5772

67 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. QUANTITATIVO E BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA «PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS» (PLR). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CLT, art. 896, § 2º. SÚMULA 266/TST. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 2º, «das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula 266/TST. 2. Na hipótese, a Corte Regional assentou que «o título executivo não pronunciou a prescrição dos créditos postulados nesta ação em razão da data do ajuizamento (04/03/2009), e de ter sido reconhecido contrato uno entre 19/07/2005 e 10/11/2008. Assim, as parcelas objeto da condenação devem ser calculadas desde 19/07/2005, porque foi reconhecido um único contrato em todo o período». Registrou expressamente que «O título executivo (sentença de conhecimento de ID. ab8e0d3 - Pág. 24 e seguintes) deferiu à exequente o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com adicionais legais e reflexos em descansos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, e, observado o aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, reflexos em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o que preceitua o art. 58, §1º da CLT. No comando sentencial (de ID. ab8e0d3 - Pág. 24) constou ainda que as horas extras deveriam ser calculadas com base na Súmula 264/TST. No acórdão (ID. ceb352e - Pág. 126), foi acrescido à condenação o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40%. Por outro lado, o acórdão do ID. 4869960 - Pág. 44 e seguintes acolheu os embargos de declaração opostos pela exequente, acrescentando, de forma expressa, os reflexos do adicional de insalubridade nas horas extras: [...] A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação à sentença de liquidação, assim determinando (ID. 9320375 - Pág. 36): [...] Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e reconhecer a realização do cálculo na forma prevista pela Súmula 264/TST, devendo, ainda, haver integração dos anuênios no cálculo das horas extras, conforme previsto em sentença». Asseverou que «Constou na sentença de conhecimento a seguinte condenação (ID. ab8e0d3 - Pág. 14 e seguintes): [...] Defere-se, assim, o pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta hora diária e trigésima hora semanal, com adicionais legais e reflexos em descansos semanais remunerados (sábados e domingos) e feriados, e, observado o aumento da média remuneratória dos repousos semanais e feriados, reflexos em 13ºs salários, férias, acrescidas de 1/3, gratificações semestrais, aviso prévio e FGTS com 40%, observado o que preceitua o art. 58, §1º da CLT. [...] Por outro lado, a decisão agravada assim determinou (ID. 9320375 - Pág. 34): [...] Contudo, o período para apuração da média não se restringe ao requerido pela exequente (de outubro de 2005 a setembro de 2006), uma vez que há juntada de registros de horário entre outubro de 2005 (pág. 565) e setembro de 2008 (pág. 600), executados os períodos apontados pela exequente como desprovidos de registro. Por essa razão, acolho parcialmente a impugnação da exequente para determinar a apuração das horas extras devidas nos períodos de 19.07.05 a 30.09.05, de 07.12.07 a 31.12.07, de 07.08.08 a 31.08.08 e de 01.10.08 a 10.10.08 pela média das horas registradas comprovadas nos autos (entre outubro de 2005 e setembro de 2008) observados os reflexos deferidos pelas decisões exequendas». Consignou que «O título executivo deferiu à exequente o pagamento de gratificações semestrais com integrações em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40% (sentença de conhecimento do ab8e0d3 - Pág. 14 e seguintes). Da mesma forma, o título executivo também deferiu o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com 40% (acórdão do ID. ceb352e - Pág. 126 e seguintes). Quanto à gratificação semestral, a cláusula sétima da CCT de 2005, relativa aos empregados financiários (ID. b3266cc - Pág. 88), estabelece que: [...] Em janeiro/2.006 e julho/2.006, as empresas pagarão a seus empregados «gratificação semestral» no valor equivalente à remuneração dos meses de dezembro/2005 e junho/2006, respectivamente [...] Portanto, a base de cálculo da gratificação semestral prevista nas normas coletivas é a remuneração». Fundamentou que «As normas coletivas estabelecem, expressamente, que a participação nos lucros e resultados é calculada com base na remuneração. Exemplificativamente, a cláusula vigésima quinta da CCT de 2005 (ID. b3266cc - Pág. 98) determinava que o valor mínimo seria «[...] equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração contratual [...]» do mês de dezembro. E o parágrafo primeiro da mesma cláusula também é expresso quanto à consideração na «remuneração mensal» de todas as parcelas salariais, apenas excluindo o 13º salário. Logo, sendo reconhecido o direito ao pagamento do adicional de insalubridade, e não havendo qualquer disposição normativa a respeito de sua exclusão, deve ser incluído na base de cálculo da gratificação semestral». 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-II do TST. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. 230.5241.0917.5660

68 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TRABALHADOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL, SEM DESTAQUE DA TESE CONTROVERTIDA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ELENCADO NA CLT, ART. 896-A, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

- Na hipótese, a transcrição integral do acórdão regional Recorrido sem o cotejo analítico de teses não atende ao disposto na CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA QUE ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR PARA O SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRAN... ()

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Doc. 122.5551.9000.1700

69 - TST. Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. CLT, art. 189 e CLT, art. 192. Súmula Vinculante 4/STF. CF/88, art. 7º, IV.

«Para a adoção de parâmetros que possam servir como base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o entendimento da Súmula Vinculante 4/STF, que declarou a impossibilidade de se utilizar o salário mínimo como indexador da base de cálculo do adicional de insalubridade de empregado, estabelecendo que Lei deverá dispor sobre novo parâmetro. Entende-se, portanto, que a melhor leitura que se faz da questão é que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubrida... ()

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Doc. 155.3423.8000.4900

70 - TRT3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Base de cálculo. Adicional de insalubridade. Salário mínimo.

«Mesmo diante do advento da Súmula Vinculante 10 do STF e da suspensão da aplicação da nova redação da Súmula 228 do C. TST pela decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional 6266, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é de que, inobstante a impossibilidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, por violação ao disposto no inciso VI do CF/88, art. 7º, o Poder Judiciário não poderia substituir a base de cálculo legal da parcela em re... ()

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