Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 1.190 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 26/12/2023 (4 itens)
D.O. 22/12/2023 (21 itens)
D.O. 21/12/2023 (858 itens)
D.O. 20/12/2023 (1935 itens)
D.O. 19/12/2023 (492 itens)
D.O. 18/12/2023 (1737 itens)
D.O. 15/12/2023 (2300 itens)
D.O. 14/12/2023 (475 itens)
D.O. 13/12/2023 (7 itens)
D.O. 12/12/2023 (286 itens)

Resultado da pesquisa por: cpc processo trabalhista aplicacao subsidiaria

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • cpc processo trabalhista aplicacao subsidiaria

Doc. 967.9435.0414.9232

1 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 840, § 1º. VALORESDECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A A questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial. Considera-se que a matéria ainda apresenta oscilação na jurisprudência das Turmas desta Corte Superior, inaugurada com a alteração do CLT, art. 840, § 1º, promovida pela Lei 13.467/2017, sendo possível reconhecer a transcendência jurídica. III. Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica do tema «condenação - limitação aos valores fixados nos pedidos na inicial» . 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 840, § 1º. VALORESDECLINADOS REFLETEM MERA ESTIMATIVA. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 do TST. Precedentes. II . No caso, o Tribunal Regional entendeu que os valores da condenação deverão ser limitados aos valores apresentados nos pedidos trazidos na reclamação trabalhista. III . A presente ação foi ajuizada em 8/3/2019, na vigência da Lei 13.467/2017. Após as alterações promovidas no CLT, art. 840, § 1º, pela Lei 13.467/2017, e a par da jurisprudência precedente à referida modificação legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, dispõe que « § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Com efeito, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando, então, será possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos. Nessa medida, a decisão regional que limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial viola o CLT, art. 840, § 1º. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A II. No que tange ao critério para a análise da transcendência política, o legislador elegeu, como indicador, o desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, hipótese de presunção absoluta de transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada . As decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e no regime de repercussão geral « dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência « (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020; grifo nosso). III. Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada na Súmula 331/TST, IV, no Tema de Repercussão Geral 725 e na ADPF 324 . IV. Transcendência política do tema «responsabilidade subsidiária - tomador de serviços» que se reconhece. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A VÁRIOS TOMADORES DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST, IV. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: « 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada « (DJE de 9/9/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: « É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante « (DJE de 13/9/2019). Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica de necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula 331/TST. Não obstante, de forma a evitar « o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula 331/TST « o Supremo Tribunal Federal assentou que se aplica « às relações jurídicas preexistentes à Lei 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços «. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que a prestação de serviços terceirizados de forma simultânea a mais de uma empresa tomadora de serviços, sem possibilidade de delimitação precisa do período ou quantitativo laborado em prol de cada uma das tomadoras, não possibilita o deferimento do pleito referente à responsabilidade solidária ou subsidiária das reclamadas. Consignou o acórdão recorrido que, «não tendo o trabalho despendido pela empresa prestadora de serviços beneficiado exclusivamente quaisquer das empresas, em regra, não há possibilidade probatória de delimitação individualizada e precisa do período laborado em prol de cada uma delas, afastando-se a hipótese de responsabilização subsidiária ou solidária por mera estimativa ou presunção". E concluiu que, «ainda que a autora alegue que as atividades desempenhadas em favor da 4ª ré (tomadora de serviços) respondessem por praticamente a totalidade da operação da 1ª ré (prestadora de serviços), houve incontroversa prestação de serviços terceirizados, de forma simultânea, a mais de uma empresa, o que afasta também a responsabilidade subsidiária daquela". III. Esta Corte Superior firmou posicionamento de que a prestação de serviços a vários tomadores de serviços não configura óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços prestados pela parte reclamante, na forma da orientação contida na Súmula 331/TST, IV. Precedente da SBDI-1 do TST. Ainda, comprovada a efetiva prestação de serviços, a quantificação do tempo despendido em favor de cada tomador não afasta a aplicabilidade do supracitado verbete, ficando a responsabilidade de cada empresa que foi favorecida com trabalho do empregado adstrita ao período de vigência do contrato firmado com a empresa prestadora. Precedentes. IV. Diante desse panorama, a Corte Regional prolatou decisão em contrariedade às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, bem como à diretriz perfilhada na Súmula 331/TST, IV. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 639.3504.7102.6618

2 - TST. INVERSÃO NA ORDEM DE JULGAMENTO - QUESTÃO PREJUDICIAL Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA», inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pelo ente público reclamado. I) RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, quanto à distribuição do ônus da prova, em que pese o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que recai sobre o ente público tal encargo, afirmando que não havia nos autos nenhuma prova no sentido de que a contratação seguiu os ditames da Lei de Licitações, bem como em relação à falta de provas quanto a sua efetiva fiscalização, registrou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, tem-se por devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Recurso de revista de que não se conhece. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE GESTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o primeiro juízo de admissibilidade analisou o tema «RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA» em dois tópicos separados: «Responsabilidade subsidiária. Ente público. Terceirização.» e «Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova.», tendo sido admitido o apelo tão somente no tocante à análise quanto ao ônus da prova. Constata-se, contudo, que não se trata de matérias distintas. Dessa forma, reportando-se à fundamentação lançada no recurso de revista, deve ser reconhecida a transcendência da causa, em razão de haver decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927. Não obstante, o egrégio Tribunal Regional consignou que o Estado do Rio de Janeiro deixou de efetuar os repasses dos valores devidos à primeira reclamada, o que prejudicou o cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, deve ser mantida a sua condenação em responsabilidade subsidiária, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ITEM VI DA SÚMULA 331. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, não transcrevendo os trechos do v. acórdão regional tidos por prequestionados acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 729.5887.0225.2147

3 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO CLT, art. 467. INDENIZAÇÃO DO FGTS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na incidência do óbice processual estabelecido pelo CLT, art. 896, § 1º-A, III quanto à multa do FGTS, e na ausência de interesse recursal - pela ausência de condenação - no que diz respeito à multa do CLT, art. 467. Nas razões em exame, a parte insurge-se contra o despacho denegatório. Todavia, no que concerne à abrangência da condenação do ente público, especificamente quanto à multa do CLT, art. 467 e à multa do FGTS, a parte apenas reproduz as alegações do recurso de revista, sem impugnar os fundamentos adotados pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso. Com efeito, em nenhuma passagem das razões em exame a agravante articulou qualquer argumento no sentido de demonstrar que cumpriu o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, tampouco tendo se insurgido contra a constatada falta de interesse processual. A não impugnação específica, a seu turno, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida» (interpretação do CPC/73, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). O que a referenciada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte transcreva o despacho denegatório nas razões do agravo de instrumento ou mesmo reproduza as razões do recurso de revista, sem demonstrar porque os fundamentos assentados na decisão agravada não merecem prosperar. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista na Súmula 422/TST, II («O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática»). Agravo de instrumento de que não se conhece. TRANSCENDÊNCIA «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS". «ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT» Fica prejudicada a análise da transcendência quanto aos temas em epígrafe, uma vez que as insurgências manifestadas no agravo de instrumento consubstanciam flagrante inovação recursal, pois não articuladas no recurso de revista, revelando-se, portanto, alheias à cognição extraordinária desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DO LEI 9.494/1997, art. 1º-F Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu não ser aplicável ao caso dos autos o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. Para tanto, assentou: « Com efeito, a alteração promovida pela Lei 11.960/2009, em nada alterou essa sistemática, quando a Fazenda Pública é condenada de modo subsidiário, uma vez que, embora o Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação alterada pela Lei 11.960/09, tenha estabelecido nova sistemática para incidência de juros e atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o fato é que essa alteração não modificou o entendimento do C. TST acerca da inaplicabilidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F no caso de condenação subsidiária da Fazenda Pública, pois a natureza da condenação - ação de conhecimento, de execução, cautelar, mandamental ou executiva fato sensu, mencionada no aludido dispositivo de lei, não se confunde com a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da obrigação já estabelecida em título executivo «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT, no sentido de não ser aplicável a limitação prevista no Lei 9.494/1997, art. 1º-F ao caso dos autos, está em consonância com a OJ 382 da SDI-1 do TST (» A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997. «). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Conforme o Pleno do STF (ADC Acórdão/STF e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, « não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos «. O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Nos debates do julgamento do RE 760.931, o Pleno do STF deixou claro que a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993. Não havendo tese vinculante do STF sobre a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual, pois é seu o dever legal de guardar as provas pertinentes, as quais podem ser exigidas tanto na esfera judicial quanto pelos órgãos de fiscalização (a exemplo de tribunais de contas). Sobre a matéria, cita-se a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «. Reclamação 40.137, DJE 12/8/2020). Também a Segunda Turma do STF tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34629 AgR, DJE 26/6/2020). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). No caso concreto, o TRT consignou que « pelo princípio da aptidão para a prova, deve ser atribuído ao Ente integrante da Administração Pública a comprovação da efetiva fiscalização do contrato. Ou seja, deve ser imputado o ônus de provar à parte que possui maior capacidade para produzir a prova, no caso, o Poder Público «. O caso dos autos, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte . Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A despeito das razões de inconformismo manifestadas pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. É ônus processual da parte, além de transcrever os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento da controvérsia ( CLT, art. 896, § 1º-A, I ), « indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional « ( CLT, art. 896, § 1º-A, II ), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu cotejo analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados ( CLT, art. 896, § 8º ). Demonstrando, assim, porque o recurso de revista deveria ser conhecido. No caso dos autos, o trecho da decisão recorrida indicado pela parte reclamada não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido pela parte, qual seja o de que foi aplicado índice de correção monetária diverso do estabelecido pela Lei 13.467/2017. O excerto indicado pela reclamada apenas demonstra que o TRT afastou a aplicação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, por se tratar de hipótese de responsabilidade subsidiária do ente público, mas não indica qual foi o índice de correção monetária efetivamente fixado pelo Regional para a atualização dos débitos trabalhistas, o que torna materialmente inviável o confronto analítico entre as alegações da parte e os fundamentos adotados na decisão recorrida, nos termos em que exige o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não atendidos os pressupostos da Lei 13.015/2014. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 284.1179.8052.4531

4 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - SENAC INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. «SISTEMA S". ENTIDADE PARAESTATAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEI 8.666/93. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, na forma da Súmula 331, IV. No caso, consta do acórdão regional que havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamada e houve o inadimplemento de verbas trabalhistas devidas ao reclamante. Como é sabido, o segundo reclamado é pessoa jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por essa razão, pode responder de forma subsidiária pelo descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada, na forma da Súmula 331, IV. Isto porque, de acordo com o mencionado verbete, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Há que se ressaltar que as discussões sobre a natureza jurídica dos Serviços Sociais Autônomos (que fazem parte do Sistema «S») estão superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE Acórdão/STF, à qual foi dada repercussão geral. Desta forma, conclui-se que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado decorre da sua condição de tomador de serviços, e abrange todas as verbas trabalhistas devidas, conforme preconizado na Súmula 331, IV e IV, estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incide, na hipótese, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333 ao processamento do recurso. Dessa forma, não preenchidos os pressupostos do CLT, art. 896, fica afastada a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 445.7040.0668.2327

5 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CPC/2015, art. 966, V. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA NO TEMA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, V do CPC/2015, art. 966 pretendendo desconstituir acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária da autarquia autora pelo débito trabalhista do instituto que lhe prestou serviço. Indicação de violação à norma jurídica contida nos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, 37, § 6º, e 102, § 2º, da CF/88, 8º e 927, III, do CPC/2015, 2º da Lei 9.784/1999 e 10, § 7º, do Decreto-lei 200/1967. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, ao julgar a ação rescisória improcedente, fundamentou que, diversamente da alegação da autora, a decisão rescindenda, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, não estava amparada na responsabilidade objetiva, mas sim na teoria da culpa decorrente da ausência de fiscalização pelo ente público acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo instituto prestador do serviço, constatação que decorreu do exame do conjunto probatório constante da reclamação trabalhista subjacente, de modo que a pretensão da autora de revolver fatos e provas do processo matriz obsta o corte rescisório, a teor da Súmula 410/TST. Em relação ao ônus da prova da fiscalização, consignou a ausência de indicação na petição inicial desta ação rescisória de norma jurídica reputada violada para fins de impulsionar o corte rescisório com suporte no CPC/2015, art. 966, V, tal qual em relação ao argumento da inicial de que houve quitação das verbas rescisórias. III. Não obstante, no recurso ordinário, a autora não impugnou os fundamentos eleitos pelo TRT quanto à incidência da Súmula 410/TST quanto ao tema da responsabilidade subsidiária com amparo na culpa e tampouco teceu argumentos para rechaçar a ausência de indicação de norma jurídica reputada violada quanto à questão do ônus da prova da fiscalização e à alegação de quitação das verbas rescisórias, razão pela qual o apelo se revela desfundamentado no particular, atraindo a exegese contida na Súmula 422/TST, I. IV. Recurso ordinário de que não se conhece no particular. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA INSCULPIDA NOS arts. 37, § 6º, DA CF/88, 8º DO CPC/2015 E 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 298/TST, I. INCIDÊNCIA. I. Ação rescisória com amparo no CPC/2015, art. 966, V, em que se alega que a decisão rescindenda imputou a responsabilidade subsidiária à autarquia autora com base na teoria do risco integral, em desalinho com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do tema 246 da repercussão geral e da ADC 16, em que rechaçada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora de serviços com base na responsabilidade objetiva, razão pela qual o acórdão rescindendo revela-se desproporcional e desarrazoado, vulnerando a norma jurídica insculpida nos arts. 8ª do CPC/2015, 2º da Lei 9.784/1999 e 37, § 6º, da CF/88 de 1988. II. Conforme se extrai do acórdão rescindendo, a responsabilidade subsidiária imputada à autarquia não está amparada na teoria do risco, restando evidenciada a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, com apuração da culpa a partir do acervo probatório daquela reclamação trabalhista, de modo que não se cogita de afronta ao CF/88, art. 37, § 6º. III. De igual sorte, não está caracterizada a invocada afronta aos arts. 2º da Lei 9.784/1999 e 8º do CPC/2015. IV. A uma, porque ausente o pronunciamento explícito na decisão rescindenda, impondo-se o óbice da Súmula 298/TST, I. V. A duas, porque não se pode acolher a alegação de que a decisão rescindenda violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando a própria autora da ação rescisória firmou termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público do Trabalho comprometendo-se a quitar as verbas rescisórias dos empregados do instituto prestador de serviço, admitindo, portanto, como razoável e proporcional a assunção do débito trabalhista. VI. Por fim, porque, a imputação da responsabilidade subsidiária está amparada na culpa, em sintonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, restando incólumes os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. VII . Recurso ordinário de que se conhece no tema e a que nega provimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região julgou a ação rescisória improcedente e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. II. No recurso ordinário, a autora postula a redução dos honorários de advogado para o importe de 5% sobre o valor da causa, a teor do CLT, art. 791-A III. Conforme jurisprudência consolidada no item IV da Súmula 219/TST, os honorários advocatícios em ação rescisória se sujeitam à disciplina do CPC, art. 85, o qual, na hipótese de processo em que figura como parte a Fazenda Pública e o valor da causa atualizado revela-se inferior a 200 salários mínimos, fixa o patamar mínimo de 10% para fins de honorários advocatícios, como no caso destes autos, de modo que não é possível a redução pretendida no apelo ordinário. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 4 . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CPC/2015, art. 300. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INDEFERIMENTO. I. Nos termos do CPC/2015, art. 300, a concessão da tutela provisória de urgência, satisfativa ou cautelar, demanda a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que a ausência de qualquer um desses requisitos obsta a concessão da medida liminar. II. No caso, em exame de cognição exauriente realizado no exame do recurso ordinário em ação rescisória, constatou-se que não se afigura a probalidade do direito invocado pela autora. III. Assim, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória de urgência, impõe-se seu indeferimento. IV. Tutela provisória de urgência que se indefere.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 979.1570.7505.2749

6 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria», razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou o prosseguimento da execução contra a devedora subsidiária, por entender que, uma vez frustrada a execução contra a devedora principal, cabe o redirecionamento contra a devedora subsidiária sem que haja a necessidade de antes se buscar os bens dos sócios da primeira mediante desconsideração da personalidade jurídica. Registrou a Corte Regional: «as circunstâncias revelam-se suficientes para justificar o prosseguimento da execução em face do CELG D, devedora subsidiária, uma vez que somente tem cabimento persistir na tentativa de localizar bens da devedora principal quando há nos autos elementos objetivos que permitam vislumbrar a existência de perspectivas razoáveis de êxito, não sendo esta, aparentemente, a situação em apreço. Dessa forma, pretender que o órgão jurisdicional insista na realização de diligências investigativas que impliquem a procrastinação indefinida da fluência do processo executório afigura-se inadmissível, cabendo frisar que o ponto essencial para o deslinde de questão, como a que se apresenta nos autos, é a razoabilidade, porque o credor não pode ser compelido a aguardar indefinidamente a satisfação da dívida. (...) Observe-se, ainda, que a decisão não atinge a coisa julgada, no particular, e que não há norma jurídica impondo que a execução da devedora subsidiária só possa ser promovida quando não houver bens da devedora principal aptos a garantir a execução. Citada a devedora principal para efetuar o pagamento em 48 horas, e deixando de fazê-lo, caracterizada está a sua inadimplência, possibilitando, assim, o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária. É incabível, outrossim, a aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, prevista no art. 50 do CC, em face da 1ª executada, porquanto seus sócios não figuram em posição de devedores solidários com a sociedade a que pertencem. Ademais, tal medida constitui benefício em favor do credor, sendo assim, somente ele pode invocá-la, quando lhe for conveniente. Vale registrar que a desconsideração da pessoa jurídica da devedora principal não é antecedente necessário para a execução da devedora subsidiária, não se confundindo com a lógica do instituto da responsabilidade subsidiária, que nada mais é do que solidariedade, com benefício de ordem. À devedora subsidiária assiste unicamente o direito de exigir que os bens da obrigada principal sejam excutidos antes de a execução lhe ser direcionada, na forma dos arts. 827 do CCP e 595 do CPC. Falece-lhe, porém, legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (1ª reclamada), máxime porque os respectivos sócios são, também, devedores subsidiários, assim como a agravante, razão pela qual entre eles não há ordem de preferência. (...) Além do mais, a devedora subsidiária, para invocar o benefício de ordem, deveria indicar e provar a existência de bens das devedoras principais, livres e desembaraçados, sitos na mesma comarca, tantos quanto bastassem para pagar o débito trabalhista, nos termos dos arts. 4º, § 3º, da Lei 6.830/80, 595 do CPC e 827 do Código Civil, todos aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. E a mera indicação de medidas a serem adotadas no âmbito da execução, já amplamente conhecidas pelo Juiz condutor do feito, não atende a essa finalidade» . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica, pois, a despeito do débito exequendo, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é de que não é necessário o exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada ao devedor subsidiário. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 237.5993.4118.8861

7 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 331. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de serviços, prevista na Súmula 331, IV, dá-se quando há contratação de mão-de-obra, mediante a intermediação da empresa do ramo da prestação de serviços, para a realização de determinado serviço para a empresa tomadora no âmbito desta. No caso, depreende-se, dos fundamentos exarados pelo Tribunal Regional, que o reclamante prestou serviços para a recorrente, existindo, assim, um típico contrato de terceirização entre as reclamadas. Neste contexto, nos limites do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, a manutenção da responsabilidade subsidiária da parte ora agravante, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, fica afastada a possibilidade de provimento do recurso de revista da reclamada, incidindo o óbice da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente transcreveu trecho que não contem a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, a saber, a extensão dos efeitos da revelia aos litisconsortes, obstando o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem. Dessa forma, portanto, não foi cumprida a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Não havendo a parte recorrente se desincumbido de tal ônus processual, ante a ausência de transcrição do trecho específico que consubstanciam o prequestionamento, é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 192.5155.9000.0100

8 - STJ. Seguridade social. Plano de saúde. Consumidor. Direito privado. Recurso especial. Ação de obrigação de fazer. Planos de saúde. Aposentadoria. Manutenção de empregado aposentado. Mesmas condições de cobertura assistencial. Resolução Normativa 279/2011 da ANS. Valores diferenciados para empregados ativos e inativos. Impossibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31. Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31

«... O propósito recursal é definir o alcance da determinação legal «mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral», expressa na da Lei 9.656/1998, art. 31 para o aposentado ou o demitido sem justa causa mantido no plano de saúde fornecido por seu ex-empregador, considerando o teor do art. 19 da Resolução Normativa 279/2011 da ANS. I - da Lei 9.656/1998, art. 31 e do art. 19 da Res... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 193.7580.2001.8000

9 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. Fiscais agropecuários do estado de Mato Grosso do Sul. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado. Caráter protelatório nos segundos aclaratórios. Aplicação da multa.

«1 - Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o CPC/2015. 2 - Hipótese em que ficou consignado expressamente: a) trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Fiscais Estaduais Agropecuários do Estado de Mato Grosso do Sul contra o Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Es... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 709.6190.6769.2014

10 - TST. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada no dia 12/12/2019, partindo da premissa de que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar entendimento em regime de repercussão geral no Tema 246, não estabeleceu tese específica sobre as regras de distribuição do ônus da prova, fixou a diretriz de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III. Divisando-se potencial conflito entre a decisão agravada e o atual viés interpretativo conferido por esta Corte Superior às questões probatórias imanentes ao Tema de Repercussão Geral 246, há que se dar provimento ao agravo interno para proceder ao exame do recurso de revista. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. Não merece conhecimento o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, nem do acórdão respectivo, em descumprimento ao CLT, art. 896, § 1º-A, I. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TOMADOR - ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. I . O vício processual detectado (CLT, art. 896, § 1º-A, III) inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. II . Recurso de revista de que não se conhece. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. II. No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido ter a « autora indicado o Banco do Brasil como responsável subsidiário pelas parcelas postuladas na demanda «. Daí decorre sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Ademais, controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da parte recorrente é matéria afeta ao mérito. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º» (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na culpa da administração pública. Nesses termos, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST, pois o acórdão regional está em harmonia com a decisão uniformizadora proferida pela SBDI-1 desta Corte Superior no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV. Recurso de revista interposto pela parte reclamada de que não se conhece. 5. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM DATA ANTERIOR. COMISSÕES E REFLEXOS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 422/TST, I. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula 422/TST, I consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a alegar, em síntese, que caberia à parte comprovar o vínculo empregatício com o banco reclamado. Deixou de combater, portanto, o fundamento principal erigido na decisão recorrida para obstar o provimento do recurso ordinário, qual seja: de que a pretensão de reconhecimento não foi dirigida ao banco reclamado e que não houve impugnação da prestação de serviços da parte autora. III. Assim sendo, permanecem indenes os fundamentos inseridos no acórdão recorrido, porque o recurso de revista não os enfrenta. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. VERBAS RESCISÓRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALE-TRANSPORTE. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. SÚMULA 337, I, «a», DO TST E CLT, art. 896, § 8º. I . Em relação aos temas « verbas rescisórias « e « intervalo intrajornada «, « vale-transporte « e « FGTS e indenização de 40%», o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial, porém os arestos transcritos não atendem os termos da Súmula 337, I, «a», do TST e do CLT, art. 896, § 8º. II. Recurso de revista de que não se conhece. 7. MULTA DO ART. 477, § 8º, E DO CLT, art. 467 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 337/TST, VI. I . O entendimento do Tribunal Regional, de que a responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, encontra-se em conformidade com a Súmula 331/TST, VI. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e o da Súmula 333/TST. II. Recurso de revista de que não se conhece. 8. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O CPC/2015, art. 1.026, § 2º, a fim de limitar a utilização do referido recurso aos casos estritamente previstos em lei, determina que « quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa «. II . No caso concreto, em que evidenciado o intuito protelatório da parte reclamada, revela-se razoável a aplicação da multa de que trata o CPC/2015, art. 1.026, § 2º. III . Recurso de revista de que não se conhece.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)