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Lei nº 13.105/2015 art. 1060

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Doc. 201.5680.9000.8900

1 - STJ. Administrativo e processual civil. Falecimento do autor da ação de usucapião. Habilitação de herdeiros necessários. Inventário. Desnecessidade.

«1 - A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário. 2 - O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no CPC/2015, art. 1.060, I: «Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o ó... ()

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Doc. 198.2502.4000.4300

2 - TRF1. Processual civil. Justiça Federal. Preparo recursal. Complementação. Prévia intimação com indicação do valor devido. Necessidade. Pena de deserção. Descabimento. CPC/2015, art. 1.060.

«I - No âmbito da Justiça Federal, «aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto no CPC/2015, art. 1.007, §§ 1º a 7º». II - A pena de deserção, contudo, haverá de ser precedida de regular intimação do recorrente para o respectivo recolhimento ou complementação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1.007, § 2º), com indicação expressa... ()

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Doc. 198.2502.4000.4400

3 - TRF4. Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Apelação interposta sem preparo. Lei 9.289/1996, art. 14, II. Intimação para pagamento das custas recursais. Recolhimento em dobro. CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Mandamento destinado às partes. Efeitos infringentes. Pagamento a menor. Deserção reconhecida. Não-conhecimento do recurso. CPC/2015, art. 1.060.

«1 - O novo Código de Processo Civil alterou a Lei 9.289/1996, art. 14, II, que passou a ter a seguinte redação: «aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto no CPC/2015, art. 1.007, §§ 1º a 7º». 2 - De regra o preparo de um recurso é imediato. O recorrente tem de juntar o comprovante do pagamento já com a petição de interposição. Se não prep... ()

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