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Lei nº 10.406/2002 art. 23

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Doc. 751.1010.8343.8010

1 - TJSP. AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO. Contrato de locação de imóvel não residencial. Fase de cumprimento do julgado. Penhora de imóvel pertencente ao executado. Superveniência de revogação do mandato outorgado pelo exequente aos ex-Advogados e realização de acordo entre demandante e demandado. SENTENÇA de homologação do acordo, com extinção do Incidente nos termos do CPC/2015, art. 924, II. APELAÇÃO dos ex-Advogados do exequente, que pedem a anulação da sentença homologatória, argumentando que a Advogada do executado estranhamente recebeu procuração do exequente, tendo havido acordo entre as partes, ambas representadas pela Advogada do executado, em conduta que constitui infração ética, aduzindo que não foram intimados para manifestação quanto ao acordo, que abrangeu verba honorária sucumbencial, além do débito locatício; o exequente contava 86 anos de idade quando do ajuizamento, em 2012, é semialfabetizado e vulnerável, sujeito a anuir com negócios jurídicos sem verdadeiro conhecimento do conteúdo; não houve efetiva revogação do mandato «ad judicia» outorgado pelo exequente aos apelantes quando da realização do mencionado acordo. EXAME: Apelo que comporta conhecimento somente em relação à discussão atinente aos honorários sucumbenciais devidos aos apelante, dada a ausência de legitimidade e interesse recursal para defesa de direito alheio. Aplicação do CPC/2015, art. 18. Autor exequente que revogou o mandato outorgado aos Advogados apelantes aceitando o patrocínio da Advogada dos apelados, em acordo firmado nos autos, com a extinção da execução pela satisfação da obrigação exequenda, nos termos do CPC/2015, art. 924, II. Extinção que deve, contudo, ser afastada, para possibilitar aos Advogados apelantes o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais a eles pertencentes, tendo em vista a ausência de anuência desses credores autônomos no acordo havido entre o locador demandante e o locatário demandado. Aplicação da Lei 8.906/94, CCB/2002, art. 23, CCB/2002,art. 844, «caput», e CCB/2002, art. 848, parágrafo único, e CPC/2015, art. 85, §14. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

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Doc. 103.1674.7535.8000

2 - TJRJ. Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.

«Segundo o Código Civil desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem que dela se tenha notícia e não tendo deixado procurador com poderes para administrar seus bens, o Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará sua ausência e nomeará curador para gerir seus bens. Tal procedimento é dividido em 3 (três) fases consecutivas: curadoria dos bens do ausente, anteriormente descrita e disciplinada pelo CCB/2002, art. 22, CCB/2002, art. 23, CCB/2002, art... ()

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