CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002
Art. 38º
Art. 38
- Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (3ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.924.451 - SP - Rel.: Minª. Nancy Andrighi - J. em 19/10/2021 - DJ 22/10/2021
Sucessão. Ausência. Ausente. Pessoa com mais de 80 anos. 5 anos de ausência. Abertura de sucessão provisória ou definitiva. Regra do CCB/2002, art. 37 que pressupõe a existência de sucessão provisória como condição para a definitiva. Regra do CCB/2002, art. 38, contudo, que se consubstancia em hipótese autônoma de sucessão do ausente. Abertura da sucessão definitiva se presentes os requisitos do CCB/2002, art. 38. Possibilidade. Presunção de morte do autor da herança diante do preenchimento cumulativo dos requisitos legais. Ser octogenário ao tempo do requerimento e estar desaparecido há pelo menos 05 anos. Preservação dos interesses do presumivelmente morto por 10 anos, diante da regra do CCB/2002, art. 39. Transmissão da propriedade sob condição resolutória. Civil. Processual civil.
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TJRJTJRJ (1ª Ccív.) - Ag. de Inst. 0040821-61.2011.8.19.0000 (40.821) - Rel.: Des. Maldonado de Carvalho - J. em 22/11/2011 - DJ 27/01/2012
Sucessão. Ausente. Direito de sucessões. Ausência. Decretação. Requerimento de sucessão definitiva. Possibilidade. Ausente que contaria com 115 anos atualmente. Aplicação do prazo quinquenal ( CPC/1973, art. 1.167, III). CPC/1973, art. 1.160. CCB/2002, art. 38.
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TJRJTJRJ (3ª Ccív.) - Ap. Cív. 15.424 - Rel.: Des. Mario Assis Gonçalves - J. em 02/09/2008 - DJ 00/00/0000
Sucessão definitiva. Abertura. Prévia declaração de ausência. Desnecessidade. Exceção legal. CCB/2002, art. 22, e ss. CCB/2002, art. 26, e ss. e CCB/2002, art. 38. CPC/1973, art. 982.
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Recurso Exclusivo
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CCB/1916, art. 482 (dispositivo correspondente).