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Decreto lei nº 2.848/1940 art. 153

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Resultado da pesquisa por:

Doc. 203.4010.1003.5200

1 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Competência. CP, art. 153, § 1º-A, do CP. Perito criminal estadual. Divulgação indevida de declarações de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas constantes em processo judicial. Ausência de interesse da união, suas autarquias ou empresas públicas. Competência da justiça comum estadual. Recurso não provido.

«1 - O sigilo que protege os dados contidos em documentos fiscais decorre de lei e deve ser observado tanto pela Administração Pública quanto por empresas privadas e particulares que eventualmente venham a ter acesso a tais dados, caso não haja permissão prévia do titular do documento para sua divulgação. 2 - Se a permissão de divulgação de dados privados, ainda que protegidos por sigilo garantido constitucional ou legalmente, pode vir do particular ao qual se referem tais informa... ()

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Doc. 131.0504.8000.1100

2 - STJ. Tráfico de influência. Prova ilícita. Telecomunicação. Sigilo das telecomunicações. Sigilo telefônico. Gravação de conversa telefônica entre o paciente, advogado, e sua cliente efetuada por terceiro. Ausência de prévia autorização judicial. Sigilo violado. Ilicitude da prova. Constrangimento ilegal caracterizado. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o sigilo das telecomunicações. CP, art. 332. CPP, art. 157, «caput». Lei 11.690/2008. CF/88, art. 5º, XII e LVI. Lei 9.296/1996.

«... De início, cumpre diferenciar as diferentes espécies de interferência nas comunicações telefônicas. A interceptação telefônica é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso X do CF/88, art. 5º. Por sua vez, a escuta é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores, ao passo que a gravação telefônica é feita por ... ()

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Doc. 211.2010.7300.8639

3 - STF. Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso. CP, art. 153. CP, art. 154. CPP, art. 234. Lei 3.268/1957, art. 30. Lei 3.268/1957, art. 34. Lei 3.268/1957, art. 35. Lei 3.268/1957, art. 36.

A revelação do segredo médico em caso de investigação de possível abortamento criminoso faz-se necessária em termos, com ressalvas do interesse do cliente. Na espécie o hospital pôs a ficha clínica à disposição de perito médico, que «não estará preso ao segredo profissional, devendo, entretanto, guardar sigilo pericial» (Código de Ética Médica, art. 87). Por que se exigir a requisição da ficha clínica? Nas circunstâncias do caso o nosocômio, de modo cauteloso, procurou ... ()

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