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Lei 3.268, de 30/09/1957, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei 7.955, de 13/09/45, e disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30/09/57; 136º da Independência e 69º da República. Juscelino Kubitscheck - Clovis Salgado - Parsifal Barbosa - Maurício de Medeiros

STF Segredo profissional. A obrigatoriedade do sigilo profissional do médico não tem caráter absoluto. A matéria, pela sua delicadeza, reclama diversidade de tratamento diante das particularidades de cada caso. CP, art. 153. CP, art. 154. CPP, art. 234. Lei 3.268/1957, art. 30. Lei 3.268/1957, art. 34. Lei 3.268/1957, art. 35. Lei 3.268/1957, art. 36. Mais detalhes

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