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Decreto lei nº 2.848/1940 art. 11

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Doc. 221.1291.1837.9160

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.155/STJ. Julgamento do mérito. Execução penal. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal e processo penal. Execução da pena. Detração. Medida cautelar. Recolhimento noturno e nos dias de folga. Possibilidade. Comprometimento do status libertatis do acusado. Hermenêutica. Interpretação dada ao CP, art. 42. Extensiva e bonam partem. Princípio da proporcionalidade e non bis in idem. In dubio pro reo. Dignidade da pessoa humana. Desnecessidade do monitoramento eletrônico associado. Medida pouco utilizada no país. Precariedade. Alto custo. Dúvidas quanto à efetividade. Prevalece nas fases de execução da pena. Dupla restrição ao apenado. Impossibilidade. Tratamento isonômico. Excesso de execução. Contagem. Horas convertidas em dias. Remanescendo período menor que 24 horas, a fração será desprezada. Provimento do recurso especial. Fixação das teses. CP, art. 11. CPP, art. 310, V. CPP, art. 319, V, VII. CPP, art. 387, § 2º. Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º.

«Tema 1.155/STJ - a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.Tese jurídica firmada: - 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusa... ()

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Doc. 220.9281.2643.9564

2 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Recolhimento domiciliar noturno (sem monitoração eletrônica). Detração. Cabimento. Precedente. RHC Acórdão/STJ, rel. Ministra Laurita Vaz (sexta turma, DJE 24/06/2021). Ordem concedida.

1 - A detração é prevista no CP, art. 42, segundo o qual se computa, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior. 2 - Nos autos do HC Acórdão/STJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ (DJe de 04/06/2021), a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monit... ()

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Doc. 210.9240.9553.5502

3 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. CP, art. 42. Recolhimento domiciliar noturno (sem monitoração eletrônica). Detração. Cabimento. Precedente. RHC Acórdão/STJ, rel. Ministra Laurita Vaz (sexta turma, DJE 24/06/2021) agravo desprovido.

1 - Consoante reiterados precedentes da Quinta Turma do STJ, o período de recolhimento domiciliar noturno imposto como medida cautelar diversa da prisão deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração por constituir restrição à liberdade de locomoção. Referido colegiado não diferencia o fato de ter havido, ou não, monitoração eletrônica. 2 - A orientação da Sexta Turma foi firmada em sentido contrário, em razão da falta de previsão expressa do CP, ... ()

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Doc. 165.1290.7000.2400

4 - STF. Habeas corpus. Penal. Execução de penal. Saída temporária (Lei 7.210/1984, art. 122). Prazo não superior a sete dias (Lei 7.210/1984, art. 124). Natureza penal. Contagem. CP, art. 10 - Código Penal. Inclusão do dia do começo no cômputo do prazo. Autorização para que o preso se ausente do presídio ou a ele retorne à zero hora. Descabimento. Impossibilidade de se computar o prazo em horas (CP, art. 11). Necessidade de preservação da segurança penitenciária. Ordem denegada.

«1. A saída temporária (Lei 7.210/1984, art. 122) é um instrumento de execução da pena privativa de liberdade destinado a fortalecer vínculos familiares, reduzir tensões carcerárias e possibilitar a reintegração social do preso. 2. O prazo máximo de sete dias previsto no Lei 7.210/1984, art. 124 tem natureza penal, haja vista que se imbrica com a própria execução da pena. 3. O dia do começo, portanto, inclui-se no cômputo do prazo da saída temporária (CP, art. 10). 4.... ()

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Doc. 211.7952.9820.6014

5 - TACRIMSP. Pena. Multa. Frações de dia-multa. Hermenêutica. Aplicação por analogia in bonam partem do princípio do CP, art. 11 que manda serem desprezada as frações de dia das penas privativas de liberdade. CP, art. 11.

«Não se computam na pena de multa as frações de dia-multa, aplicando-se à mesma, por analogia in bonam partem, o princípio do CP, art. 11, que manda serem desprezadas as frações de dia das penas privativas de liberdade.»

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