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DOC. 221.1291.1837.9160

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.155/STJ. Julgamento do mérito. Execução penal. Recurso especial representativo de controvérsia. Direito penal e processo penal. Execução da pena. Detração. Medida cautelar. Recolhimento noturno e nos dias de folga. Possibilidade. Comprometimento do status libertatis do acusado. Hermenêutica. Interpretação dada ao CP, art. 42. Extensiva e bonam partem. Princípio da proporcionalidade e non bis in idem. In dubio pro reo. Dignidade da pessoa humana. Desnecessidade do monitoramento eletrônico associado. Medida pouco utilizada no país. Precariedade. Alto custo. Dúvidas quanto à efetividade. Prevalece nas fases de execução da pena. Dupla restrição ao apenado. Impossibilidade. Tratamento isonômico. Excesso de execução. Contagem. Horas convertidas em dias. Remanescendo período menor que 24 horas, a fração será desprezada. Provimento do recurso especial. Fixação das teses. CP, art. 11. CPP, art. 310, V. CPP, art. 319, V, VII. CPP, art. 387, § 2º. Lei 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º.

«Tema 1.155/STJ - a) Definir se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e b) Definir se há necessidade de fiscalização eletrônica para que o tempo de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno seja computado para fins de detração.
Tese jurídica firmada: - 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Anotações NUGEPNAC: - Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/4/2022 e finalizada em 26/4/2022 (Terceira Seção).
Vide Controvérsia 390/STJ.
Informações Complementares: - Não aplicação do disposto na parte final do CPC/2015, art. 1.036, § 1º e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes).»

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