984 - TJSP. RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. Veículo faturado diretamente pela fábrica, porém entregue pela concessionária recorrente. Concessionária que, no momento da entrega do veículo, não carimbou a nota fiscal atestando a data de saída. Omissão que ensejou a apreensão do veículo, considerando que, observada a data da emissão da nota, escoado estava o prazo para o Ementa: RELAÇÃO DE CONSUMO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO. Veículo faturado diretamente pela fábrica, porém entregue pela concessionária recorrente. Concessionária que, no momento da entrega do veículo, não carimbou a nota fiscal atestando a data de saída. Omissão que ensejou a apreensão do veículo, considerando que, observada a data da emissão da nota, escoado estava o prazo para o consumidor providenciar o licenciamento. Prazo que, entretanto, seria contado da data da retirada do automóvel da concessionária se carimbada estivesse a nota fiscal. Fundamento da autuação expresso no auto de fls. 11. «Termo de entrega e passe de saída» que não substituem a necessidade de carimbo da nota fiscal. Reparação dos danos materiais decorrentes da apreensão do veículo. Danos morais configurados na espécie à vista dos intensos aborrecimentos sofridos pelo consumidor ao ter apreendido seu veículo por conta da omissão da recorrente. Valor da indenização fixado de forma razoável e compatível com a extensão dos danos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei . 9.099/95. Recurso a que se nega provimento. Recorrente vencida arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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