103 - TST. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU . BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA . DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC, art. 1.022. 2. No caso, verifica-se que as alegações de julgamento «extra petita» não se amoldam às hipóteses estritas de cabimento dos embargos declaratórios, por inexistir propriamente omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas por meio do remédio processual adotado. 3. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. 4. De todo modo, registrada a pretensão da parte autora em ver adotado o divisor 220, constata-se que este Colegiado, ao fixar a duração semanal de 44 horas, atuou nos limites em que proposta a ação, por figurar este como pressuposto daquele. 5. No mais, inexiste omissão quanto ao invocado óbice da Súmula 410/TST, porquanto expressamente consignado que as conclusões adotadas por esta SBDI-2 no julgamento do pleito rescisório decorreram do exame das próprias premissas fáticas que já constavam no acórdão regional, sem necessidade de adentrar no acervo probatório da ação subjacente. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO SALARIAL. 1. Não constatadas omissão, contradição ou obscuridade, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. 2. Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise das matérias, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso, já rebatidos, ainda que indiretamente. 3 . Com efeito, a parte pretende rediscutir o próprio mérito da aplicação da Súmula 410/TST ao caso concreto, o que não se enquadra dentre as hipóteses taxativas legais . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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