470 - STJ. Processual civil. Execução. Prescrição. Fornecimento dos elementos de cálculo. CPC/73, art. 535. Violação. Não ocorrência. Mérito. Inércia da parte exequente. Pretensão de reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Resp1.336.026/PE. Modulação de efeitos. 1. Não ocorreu ofensa ao CPC/73, art. 535, na medida em que o tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, acerca da inexistência de inércia da parte exequente, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a controvérsia de que cuidam os presentes autos foi submetida ao colegiado da Primeira Seção do STJ, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (tema 880), restando fixada, no julgamento do Resp1.336.026/PE, relator Ministro og fernades, a seguinte tese. «a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 4. Modulados os efeitos do citado precedente, assentou-se que, «para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". 5. Na hipótese dos autos, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu antes do marco temporal estabelecido no julgamento do recurso paradigmático (30/6/2017), impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido não destoa da compreensão firmada pelo STJ. 6. Agravo interno não provido.
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