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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: contrato de trabalho alteracao plano de saude

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Doc. 621.8402.0260.3714

91 - TST. RECURSO DE REVISTA DA ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa reclamada. Esta Corte Superior vem entendendo que a alteração do modelo de custeio do plano de saúde ocorreu em sede de revisão judicial de cláusula normativa, no contexto da insustentabilidade das circunstâncias estabelecidas, ante a onerosidade excessiva, de maneira que não há que se falar em alteração prejudicial. Precedentes. O Tribunal Regional, ao manter o restabelecimento das condições do plano de saúde vigentes ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, decidiu em conflito com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 898.1142.2011.7723

92 - TST. RECURSO DE REVISTA DA ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa reclamada. Esta Corte Superior vem entendendo que a alteração do modelo de custeio do plano de saúde ocorreu em sede de revisão judicial de cláusula normativa, no contexto da insustentabilidade das circunstâncias estabelecidas, ante a onerosidade excessiva, de maneira que não há que se falar em alteração prejudicial. Precedentes. O Tribunal Regional, ao determinar o restabelecimento das condições do plano de saúde vigentes ao tempo da rescisão do contrato de trabalho, decidiu em conflito com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 220.5261.1718.4392

93 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1998, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

1 - «A Segunda Seção, em julgamento de recurso especial repetitivo, definiu que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos; sendo certa a inexistência de direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano de saúd... ()

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Doc. 220.8261.2404.3225

94 - STJ. agravo interno no recurso especial. Plano de saúde. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/98, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Matéria pacificada pela Segunda Seção em sede de recurso especial representativo da controvérsia. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo 1.816.482/SP, sob a relatoria do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 9/12/2020, DJe 1/2/2021, firmou entendimento no sentido de que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empr... ()

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Doc. 221.0041.1820.1435

95 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Plano de saúde. Ex-empregados aposentados. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1998, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Matéria pacificada pela Segunda Seção em sede de recurso especial representativo da controvérsia. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

1 - A Segunda Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ, sob a relatoria do em. Ministro Antonio Carlos Ferreira, em 9/12/2020, DJe de 01/2/2021, firmou entendimento de que ativos e inativos devem ser inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, inclusive com paridade na forma e nos valores de custeio, cabendo ao inativo, em contrapartida, recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-emprega... ()

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Doc. 230.3130.7871.2644

96 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Plano de saúde coletivo empresarial. Suposta omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ação de obrigação de fazer. Ex- empregado aposentado. Permanência no plano de saúde coletivo. Lei 9.656/1988, art. 31. Definição acerca das condições assistenciais e de custeio. Precedente da Segunda Seção do STJ apreciado sob o rito do julgamento repetitivo. Tema 1.034/STJ. Prescrição trienal. Inaplicabilidade. Precedente da Corte Especial. Aplicação da Súmula 568/STJ. Decisão mantida. Agravo interno não provido.

1 - Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial nesse particular, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ao caso. 2 - A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que: (i) a Lei 9... ()

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Doc. 190.1062.5012.7600

97 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. indenização por danos morais. Suspensão do contrato de trabalho. Supressão do plano de saúde.

«Segundo a diretriz da Súmula 440/TST, fica garantida a manutenção do plano de saúde do empregado aposentado por invalidez, o qual se encontra na vigência do contrato de trabalho, ainda que suspenso. Lado outro, A CLT, art. 468 veda a alteração unilateral do contrato de trabalho. Assim, suspenso o plano de saúde do reclamante, na vigência de seu contrato de trabalho, por ato unilateral do empregador, em momento de maior fragilidade, fica caracterizado ato ilícito, revelando-se o dano ... ()

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Doc. 195.5611.7000.7700

98 - STJ. Agravo interno agravo em recurso especial. Plano de saúde. 1. Manutenção plano de saúde. Lei 9.656/1998, art. 31. Aposentado. Possibilidade. Mesmas condições e coberturas vigentes durante o contrato de trabalho. 2. Reajuste das mensalidades. Possibilidade. Abusividade não configurada. Alteração. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. 3. Multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Não incidência, espécie. 4. Agravo desprovido.

«1 - Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção plano de saúde coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho. 2 - O Tribunal de Justiça expressamente consignou que os reajustes não caracterizaram abusividade ou onerosidade excessiva, mas tiveram por escopo o equilíbrio do contrato entre as partes. Reverter a con... ()

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Doc. 668.0272.5589.3922

99 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS - PARÂMETROS DA SÚMULA 423/TST - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo «As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.)". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput da CF/88, art. 7º. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional denotam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Essa Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIV, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), em entendimento consignado na Súmula 423, afirma ser possível a prorrogação da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento por meio das negociações coletivas, observado o limite de oito horas diárias. 10. A questão controvertida, todavia, remete à extensão dessa prorrogação. Evidentemente, se se admite que a jornada reduzida de seis horas seja flexibilizada, há que se enfrentar quais os limites dessa flexibilização, à luz dos marcos protetivos constitucionais, sob pena de relegar-se à negociação coletiva a prorrogação exaustiva ou irrazoável das jornadas especiais. 11. No caso do labor submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, houve expressa e taxativa diferenciação constitucional em relação às jornadas ordinárias. Isso porque, nas jornadas nas quais não há alteração habitual dos horários e, por conseguinte, afetação do biorritmo e da sociabilidade do trabalhador ante a imprevisibilidade da alternância dos momentos de trabalho e de não trabalho, considera-se admissível a duração de oito horas diárias e 44 horas semanais e, ainda, admite-se a possibilidade de flexibilização negociada desses limites. Já com relação ao labor em turnos de revezamento, a exposição especial da saúde do trabalhador nesse regime fez com que o constituinte adotasse como referência a jornada de seis horas diárias e 36 semanais. Ao tratar as referidas jornadas de modo diferenciado nos, XIII e XIV, inclusive admitindo a flexibilização para cada uma delas de modo especificado, a CF/88 deixa clara a necessidade de preservar a diferenciação entre a extensão de cada uma dessas jornadas, assegurando o vetor de prevenção da saúde dos trabalhadores submetidos ao revezamento de horários. 12. Entendo óbvio, nesse sentido, que as permissividades constitucionais em relação à flexibilização negociada de cada uma dessas jornadas não tenham o condão de anular a distinção constitucional estabelecida entre elas, de modo que, se para a jornada de oito horas são admissíveis negociações em que, respeitadas as normas imperativas de saúde e segurança, elevem razoavelmente esse patamar, com posterior compensação, deve haver limitação da possiblidade de flexibilização da jornada de seis horas dos turnos de revezamento, até o limite de oito horas, respeitando a diferenciação constitucional entre os dois tipos de jornada. 13. Assinale-se que o CF/88, art. 7º, cujo caput se reporta a «direitos dos trabalhadores urbanos e rurais», sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 14. Assim, a decisão regional que refuta a validade da cláusula normativa que elasteceu para além de oito horas a jornada dos turnos de revezamento, não ofende o disposto nos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, mas lhes confere aplicação no caso concreto. Tampouco habilita o recurso de revista ao conhecimento por divergência jurisprudencial, uma vez que adequado o entendimento contido na decisão regional ao comando vinculante do STF. Agravo de instrumento desprovido . MINUTOS RESIDUAIS - Súmula 366/TST. Súmula 429/TST - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA DISCUSSÃO SOBRE NORMA COLETIVA. 1. O Tribunal Regional deferiu horas extras, correspondentes a 40 minutos residuais por dia, por considerar o tempo dispendido dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, como tempo à disposição do empregador. Fundamentou que, «No caso dos autos, soa evidente que o tempo consumido no deslocamento interno nas dependências da empresa, bem como em outras atividades preparatórias não pode ser desconsiderado, porque a própria Reclamada, empresa de reconhecida envergadura econômica, optou por não contabilizá-lo na jornada, ao não instalar os registros de ponto nos locais de embarque e desembarque, permitindo que os empregados fizessem o registro de entrada ao sair do veículo e o registro da saída, ao embarcar no veículo que os transportavam nos trajetos de ida e volta do trabalho". 2. Nesse cenário, não houve qualquer debate na Corte regional acerca de eventual previsão em norma coletiva afastando a caracterização dos minutos residuais no início ou no fim da jornada como tempo à disposição do empregador. Incide a Súmula 297/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA - FRUIÇÃO PARCIAL - PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL - SÚMULA 437/TST, II. O contrato de trabalho do reclamante vigeu entre 1997 e 2016, não havendo falar em incidência da Lei 13.467/2017, ante o princípio da irretroatividade da lei. Assim, incide a redação original do CLT, art. 74, § 4º ao caso. E, assim sendo, o acórdão regional, tal como posto, encontra-se em consonância com a Súmula 437/TST, II, de acordo com a qual «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. 154.1731.0007.5900

100 - TRT3. Plano de saúde. Alteração. Plano de saúde em grupo. Alteração da apólice sem anuência do empregado. Redução da cobertura. Aplicação dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da aderência contratual.

«O plano de saúde em grupo, concedido por força de norma coletiva ou espontaneamente pelo empregador integra o contrato de trabalho como se fosse cláusula deste pacto, ainda que a previsão seja de benefício futuro, razão pela qual não podem ser modificadas as condições da apólice, principalmente a cobertura, sem a anuência do empregado (princípio da inalterabilidade contratual lesiva). Incide, ainda, o princípio da aderência contratual, segundo o qual as cláusulas contratuais ade... ()

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