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Doc. 220.6011.0541.6251

1 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Diretrizes firmadas no EREsp. Acórdão/STJ. Uso apenas supletivo da quantidade e da natureza da droga na terceira fase. Proposta de revisão de posicionamento. Manutenção do entendimento consolidado há anos pelas cortes superiores. Acolhido no ARE Acórdão/STF. Expressiva quantidade de droga apreendida. Aplicação do redutor em 1/6. Ordem concedida. 1. Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (em 9/6/2021), fixou as seguintes diretrizes para a aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

1 - a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são fatores a serem necessariamente considerados na fixação da pena-base, nos termos da Lei 11.343/2006, art. 42. 2 - sua utilização supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 3º da Lei 11.343/2006, art. 33, somente pode ocorrer quando esse vetor conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou... ()

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