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Doc. 212.2655.9000.3300

1 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.082/STJ. Consumidor. Contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Tratamento médico pendente. Doença grave. Continuidade dos cuidados. Obrigatoriedade. Cancelamento unilateral. Proposta de afetação reconhecida. Submissão de recurso especial ao rito dos repetitivos. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral. Beneficiário submetido a tratamento médico de doença grave. Lei 9.656/1998, art. 8º, § 3º, «b». Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único. Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.082/STJ - Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.Tese jurídica fixada: - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento... ()

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Doc. 240.9290.5192.7989

2 - STJ. R. Ans. «amicus curiae» procurador. Adriana cristina dullius. Rs051201 embargado. Bradesco saude S/A. Advogado. Alessandra marques martini e outro(s). Sp270825 embargado. Mirian pereira bezerra da silva advogados. Leonardo lima ruas. Sp244340 cibelly gomes lima. Sp338577 interes.. Federação nacional de saúde suplementar. Fenasaúde. «amicus curiae» advogados. Antonio eduardo gonçalves de rueda. Pe016983 alice bernardo voronoff de medeiros e outro(s). Df058608 interes.. Instituto Brasileiro de defesa do consumidor. «amicus curiae» advogado. Walter jose faiad de moura e outro(s). Df017390 interes.. Instituto de estudos de saude suplementar. «amicus curiae» advogado. André luiz souza da silveira. Df075643 interes.. Defensoria pública da União. «amicus curiae» advogado. Sander gomes pereira junior interes.. Grupo de atuação estratégica das defensorias públicas estaduais e distrital nos tribunais superiores. Gaets. «amicus curiae» advogado. Fernanda maria de lucena bussinger e outro(s). Sp343121 interes.. Saude Brasil. Associação Brasileira de proteção aos consumidores de planos e sistema de saude. «amicus curiae"documento eletrônico vda43633318 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). João otávio de noronha assinado em. 26/09/2024 18:09:58publicação no dje/STJ 3962 de 30/09/2024. Código de controle do documento. F844db8a-66ef-446d-967e-411d0da279e2 advogados. Francisco afonso padilha de melo. Pe023071 leonardo de lemos rodrigues. Pe020487 ementa embargos de declaração no recurso especial representativo de controvérsia. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral. Beneficiário submetido a tratamento médico de doença grave. Obscuridades. Hipótese de portabilidade. Responsabilidade pelo custeio de despesas. Matéria estranha ao objeto do recurso especial. «cuidados assistenciais prescritos". Alcance da expressão. Obscuridade reconhecida. Esclarecimento. Embargos de declaração acolhidos em parte.

1 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (CPC/2015, art. 1.022). 2 - Afasta-se a alegação de obscuridade quando a parte embargante pretende o exame de matéria estranha ao objeto do recurso especial. 3 - A expressão «cuidados assistenciais prescritos» abrange os cuidados assistenciais autorizados e aqueles deles decorrentes e nece... ()

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Doc. 220.8090.6161.2298

3 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.082/STJ. Julgamento do mérito. Consumidor. Contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo. Cancelamento unilateral por iniciativa da operadora. Tratamento médico pendente. Doença grave. Continuidade dos cuidados. Obrigatoriedade. Cancelamento unilateral. Recurso especial representativo de controvérsia. Plano de saúde coletivo. Cancelamento unilateral. Beneficiário submetido a tratamento médico de doença grave. Lei 9.656/1998, art. 8º, § 3º, «b». Lei 9.656/1998, art. 13, parágrafo único. Lei 9.656/1998, art. 35-C, I e II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.082/STJ - Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.Tese jurídica fixada: - A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento... ()

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