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Lei nº 6.766/1979 art. 5

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Doc. 103.2110.5037.9600

1 - TJSP. Ação reivindicatória. Incorporadora que pretende reaver área de loteamento aprovado, reservado a obra pública de saneamento. Alegação de desvio de finalidade. Descabimento. Área já integrada ao domínio público. Empresa paraestatal de saneamento. Impossibilidade jurídica do pedido. Lei 6.766/79, arts. 5º, 9º, § 2º, III, e 22.

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Doc. 195.8772.6007.3500

2 - STF. Loteamento. Administrativo. Aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é, exatamente, o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo. Não tem o loteador infringente do Decreto-lei 58/1937, mais direitos que o loteador a ele obediente. Inalterabilidade das plantas sem o consenso do município. RE conhecido, porém não provido. Decreto-lei 58/1937, art. 3º. Decreto-lei 271/1967, art. 4º. Decreto-lei 271/1967, art. 9º. Lei 6.766/1979, art. 5º, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 22.

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Doc. 195.8772.6007.1800

3 - STJ. Administrativo. Loteamento urbano. Inalienabilidade dos espaços livres. Decreto-lei 58/1937, art. 3º. Decreto-lei 271/1967, art. 4º. Decreto-lei 271/1967, art. 9º. Lei 6.766/1979, art. 5º, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 22. CF/88, art. 5º, VI.

«Inscrito o loteamento, sob a vigência do Decreto-lei 58/1937, tornaram-se inalienáveis, a qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta, dentre estes o espaço destinado a construção da igreja. Pela inalienabilidade, perdeu o loteador a posse e o domínio de tais áreas, transferidas ao poder publico. Nula, destarte, posterior doação feita pelo loteador a uma determinada confissão religiosa, do espaço livre já de domínio do Municí... ()

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Doc. 186.9275.1000.5900

4 - STJ. Processual civil. CPC/1973, art. 535. Violação. Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Aplicação.

«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça» (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2 - Inexiste violação do CPC/1973, art. 535, porquanto o Tribunal de Justiça, com fundamentação clara e coerente, externou fundament... ()

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