STF. Loteamento. Administrativo. Aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é, exatamente, o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo. Não tem o loteador infringente do Decreto-lei 58/1937, mais direitos que o loteador a ele obediente. Inalterabilidade das plantas sem o consenso do município. RE conhecido, porém não provido. Decreto-lei 58/1937, art. 3º. Decreto-lei 271/1967, art. 4º. Decreto-lei 271/1967, art. 9º. Lei 6.766/1979, art. 5º, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 22.
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