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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa [non aedificandi] destinada a equipamentos urbanos.

Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

STJ Processual civil. CPC/1973, art. 535. Violação. Inocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 282/STF. Aplicação. Mais detalhes

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TJSP Ação reivindicatória. Incorporadora que pretende reaver área de loteamento aprovado, reservado a obra pública de saneamento. Alegação de desvio de finalidade. Descabimento. Área já integrada ao domínio público. Empresa paraestatal de saneamento. Impossibilidade jurídica do pedido. Lei 6.766/79, arts. 5º, 9º, § 2º, III, e 22. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Loteamento urbano. Inalienabilidade dos espaços livres. Decreto-lei 58/1937, art. 3º. Decreto-lei 271/1967, art. 4º. Decreto-lei 271/1967, art. 9º. Lei 6.766/1979, art. 5º, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 22. CF/88, art. 5º, VI. Mais detalhes

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STF Loteamento. Administrativo. Aprovado o arruamento, para urbanização de terrenos particulares, as áreas destinadas às vias e logradouros públicos passam automaticamente para o domínio do município, independentemente de título aquisitivo e transcrição, visto que o efeito jurídico do arruamento é, exatamente, o de transformar o domínio particular em domínio público, para uso comum do povo. Não tem o loteador infringente do Decreto-lei 58/1937, mais direitos que o loteador a ele obediente. Inalterabilidade das plantas sem o consenso do município. RE conhecido, porém não provido. Decreto-lei 58/1937, art. 3º. Decreto-lei 271/1967, art. 4º. Decreto-lei 271/1967, art. 9º. Lei 6.766/1979, art. 5º, parágrafo único. Lei 6.766/1979, art. 22. Mais detalhes

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