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Lei nº 6.015/1973 art. 114

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Doc. 205.3144.1002.3800

1 - STJ. Registro público. Pessoa jurídica. Associações (religiosas). Nomes (proteção). Registro (antecedência). Preceito cominatório (improcedência). CPC/1973, art. 126. Lei 6.015/1973, art. 114. Lei 6.015/1973, art. 115. Lei 6.015/1973, art. 120.

«1 - Formal e materialmente não há norma que proteja nome de associação destinada a desenvolver atividade religiosa; de fins, portanto, não econômicos. Inaplicabilidade do Código de Propriedade Industrial, ainda que sob às luzes do Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e CPC/1973, art. 126. 2 - Regência do caso pela Lei 6.015/1973, art. 114, I e Lei 6.015/1973, art. 115. 3 - Não há meios jurídicos que garantam a propriedade do ... ()

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Doc. 205.3144.1002.3700

2 - STJ. Registro público. Recurso especial. Ofensa a enunciado sumular. Não conhecimento. Embargos de declaração. Não alegação de infringência ao CPC/1973, art. 535. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 356/STF. Prequestionamento implícito. Admissibilidade. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática quanto a alguns dos paradigmas colacionados. Associação religiosa. Denominação. Equiparação ao nome comercial. Direito de exclusividade. Limitação geográfica. Nome estrangeiro. Convenção da União de Paris - Decreto 75.572/1975. Marca. Princípio da especialidade. Convivência das denominações e marcas das partes. Possibilidade. CF/88, art. 220. CCB/1916, art. 177. CCB/1916, art. 178, § 10, IX. CCB/2002, art. 1.155. CCB/2002, art. 1.166. CPC/1973, art. 219. CPC/1973, art. 535. Lei 6.015/1973, art. 114. Lei 5.772/1971, art. 59. Lei 5.772/1971, art. 65. Lei 8.934/1994, art. 5º.

«1 - Não se conhece do recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, vez que não equiparado a dispositivo de Lei para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea «a» do permissivo constitucional. Precedentes. 2 - Não cabe recurso especial se, apesar de provocado em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não apreciou a matéria impugnada, aplicando-se a Súmula 211/STJ. Para conhecimento da via especial, necessário seria a recorrente ter alegado ... ()

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