Art. 120º
Capítulo II - DA PESSOA JURÍDICA(Ir para)
Art. 120- O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Nova redação ao caput).Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º): [Art. 120 - O registro das sociedades e fundações consistirá na declaração, feita no livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:]
Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º (Nova redação ao caput).I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;
IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;
VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único - Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Acrescenta o parágrafo).Decisões Relacionadas
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENTIDADE RELIGIOSA. SUBORDINAÇÃO ESTATUTÁRIA. VALIDADE DE ASSEMBLEIA E DE ATOS REGISTRAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIALETICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESTATUTO SOCIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEFINIÇÃO DA SEDE ESTATUTÁRIA COMO OBJETO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AÇÕES CONEXAS. SENTENÇA UNA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. NULIDADE PROCESSUAL (ERROR IN PROCEDENDO). SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CPC, art. 313, V, «A». INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM ATA LEVADA A REGISTRO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 166, IV E V, 168 E 169 DO CC. CANCELAMENTO DO REGISTRO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. CPC, art. 485, IV. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CPC, art. 85, § 11. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO.
Registro público. Pessoa jurídica. Associações (religiosas). Nomes (proteção). Registro (antecedência). Preceito cominatório (improcedência). CPC/1973, art. 126. Lei 6.015/1973, art. 114. Lei 6.015/1973, art. 115. Lei 6.015/1973, art. 120.
Recurso Exclusivo
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