1 - STJ. Compromisso de compra e venda. Cláusula de decaimento. Perda do sinal. Aplicação do CCB, art. 924. Precedentes do STJ. CDC, arts. 51, II e 53.
«Como já decidiu o STJ, em diversas oportunidades, é cabível a retenção de 10% pela promitente vendedora, presente o CCB, art. 924. O CDC não alterou a regra do CCB, art. 1.097.»
2 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Falta de prequestionamento do CCB, art. 1.097. Súmula 282/STF. Decretação da indisponibilidade de bens e responsabilidade tributária. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica e formação de grupo econômico. Controvérsias dirimidas pelo tribunal a quo a partir do exame de elementos fáticos. Impossibilidade de revisão emrecurso especial.Revisão multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional ... ()
3 - STJ. Recurso especial. Compromisso de compra e venda. Consumidor. Arras. Omissão do acórdão acerca da sua natureza jurídica. Devolução em dobro. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 356/STF. CCB, art. 1.097.CCB/2002, art. 420.CPC/1973, art. 541.Lei 8.038/1990, art. 26.
«... 5. No que concerne à restituição em dobro das arras pagas pelo promitente comprador, também não prospera a insurgência.
É importante lembrar que, de regra, as arras são meramente confirmatórias, vale dizer, servientes apenas para assegurar a celebração do negócio jurídico, de sorte que, se da mesma espécie da prestação principal, transmudam-se em início de pagamento. As arras penitenciais, por outro lado, por assegurar o direito de arrependimento e por afastar, ordinari... ()
«2. O acórdão recorrido, muito embora faça alusão ao contrato, não deixa explicitado se as arras têm natureza confirmatória ou penitencial, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração para aclarar tal ponto. Com efeito, não sanada a omissão do acórdão acerca da natureza das arras, se confirmatórias ou penitenciais, o recurso especial esbarra na Súmula 356/STF.»