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Constituição Federal/88 nº 0/1988 art. 206

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Doc. 103.1674.7341.7100

51 - TAMG. Mandado de segurança. Estabelecimento de ensino superior. Mudança de currículo. Matrícula. Direito líqüido e certo. CF/88, art. 206, I.

«A autonomia didática da faculdade deve ser aplicada de forma compatível com a segurança que deve existir no relacionamento do aluno com a instituição, de modo a não admitir que a mudança na grade curricular possa atingir a estabilidade que deve ser assegurada ao estudante já aprovado anteriormente.»

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Doc. 103.1674.7034.1600

52 - STJ. Ensino. Autonomia universitária. Exame de qualidade (Lei 9.131/95) . Diplomados por Universidades Públicas. Exigibilidade.

«A autonomia universitária (CF/88, art. 207) submete-se ao princípio constitucional «garantia de padrão de qualidade» (CF/88, art. 206, VII). O Exame de Qualidade, concebido pela Lei 9.131/1995 (LBJ 95/794), é um instrumento pelo qual o Estado cobra das entidades de ensino superior, a «garantia de padrão de qualidade» (CF/88, art. 207, VII) - garantia devida, tanto pelas universidades privadas quanto por aquelas mantidas pelo Estado. Os titulares de diplomas emitidos por universi... ()

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Doc. 103.1674.7171.9300

53 - STF. Servidor público. Ensino superior. Carreira. Admissibilidade de concurso público de provas e títulos para o cargo isolado de professor titular.

«A circunstância de o citado CF/88, art. 206, V ter estabelecido o princípio da valorização dos profissionais do ensino e garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, não implica que não mais possa a lei dispor que, no ensino superior, haverá, além da carreira que vai de professor auxiliar até professor adjunto, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos, o cargo isolado de professor titular também acessível por concurso público de pro... ()

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Doc. 103.1674.7020.5500

54 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Ensino. Eleição. Escola.

«Inconstitucionalidade, perante a CF/88, do CE, art. 199/AM, na parte em que determina a realização de eleições para os cargos de direção dos estabelecimentos de ensino público. Não se confunde a qualificação de democrática da gestão do ensino público (CF/88, art. 206, VI) com modalidade de investidura, que há de coadunar-se com o princípio da livre escolha dos cargos em comissão do Executivo pelo Chefe desse Poder (CF/88, arts. 37, II, «in fine», e 84, II e XXV).»

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