38 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Crime de falsa identidade. Alegação de autodefesa. Impossibilidade. Tipicidade da conduta configurada. Roubo majorado. Regime prisional. Pena-base no mínimo legal. Fundamentação insuficiente para imposição de regime menos gravoso. Regime fechado. Fundamentação concreta. Ocorrência. Ordem de habeas corpus não conhecida.- o Supremo Tribunal Federal, pela sua primeira turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes. HC 109.956/PR, rel. Ministro marco aurélio, DJE de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, rel. Ministra rosa weber, DJE de 6.9.2012, dentre outros.- este STJ, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito. HC 221.200/df, rel. Min. Laurita vaz, DJE de 19.9.2012.- o entendimento desta corte superior, acompanhando a evolução do STF, é no sentido de se considerar típica a conduta do indivíduo que atribui-se falsa identidade perante a autoridade policial (CP, art. 307), não se encontrando amparada pelo direito constitucional de autodefesa.- a escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. A pena-base estabelecida no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente para imposição de regime menos gravoso.- a necessidade de aplicação de regime inicial mais gravoso foi concretamente considerada pelas instâncias originárias, observando as peculiaridades do caso concreto, destacando a ousadia e periculosidade do agente. Roubo a luz do dia, com emprego de arma de fogo, na saída de estabelecimento bancário. E, principalmente por ser tratar de acusado que praticou o crime na condição de foragido do sistema prisional, o que afasta a aplicação da Súmula 440/STJ.habeas corpus não conhecido.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)