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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 147.6762.4001.1100

41 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Índice de correção monetária das demonstrações financeiras. Ano-base 1989. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30 da Lei 7.799/89. § 3º do CPC/1973, art. 543-B. Possibilidade de adequação do julgado em sede de embargos.

«1. Reapreciação dos presentes embargos de declaração, nos termos do § 3º do CPC/1973, art. 543-B, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria (índices aplicáveis à correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1989) no Recurso Extraordinário 242.689/PR, e posterior provimento do recurso, em 20/11/13, cuja decisão transitou em julgado. 2. O Plenário do STF, no julgamento dos REs 208.526/RS e 256.304/RS, declarou a inconsti... ()

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Doc. 542.7666.4378.8542

42 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 16 de maio de 2012, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 13 de maio de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730 4Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 «. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730 4Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 620.4180.4860.2535

43 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A decisão que se pretende rescindir é aquela que homologou os cálculos de liquidação nos autos do processo matriz, a qual transitou em jugado em 20 de maio de 2011, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 3 de novembro de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730 4Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ». 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14 e o art. 535, § 5º, se dá quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730 4Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 973.4166.1212.7942

44 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 535, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO POR INEXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL CORRESPONDENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A decisão em que se definiu os critérios de correção monetária e juros foi a sentença proferida na fase de conhecimento em 8 de agosto de 2014, contra a qual não foi interposto recurso para discutir o ponto, sendo que esta ação rescisória foi ajuizada em 7 de outubro de 2021 com fundamento no CPC/2015, art. 535, § 8º, em razão do julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Contudo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior é assente ao entender que a ação rescisória deve ser examinada sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 3. Desse modo, por não haver no CPC/1973 dispositivo legal correspondente ao CPC/2015, art. 535, § 8º, o qual encerra regra específica de cabimento de ação rescisória e contagem diferenciada do prazo decadencial, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC/1973. Precedente. 4. Caso se entendesse pela possibilidade jurídica do pedido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730 4Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 5. Logo, a propositura da presente ação após o biênio decadencial previsto no CPC, art. 495 de 1973 leva ao reconhecimento da decadência. Precedentes. 6. Ainda, o CPC/2015, art. 1.057 é expresso ao estabelecer que « O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 «. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, entendeu que a aplicação das disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, os arts. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5º, se dão quando o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que foi reafirmado no julgamento do processo RE Acórdão/STF, no qual apreciou o tema 360 da Tabela de Repercussão Geral daquele Tribunal. 8. Ademais, salienta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 730 4Acórdão/STF, ocorrido em 28 de maio de 2015, apreciando o tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC, art. 485, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495) «. 9. Na presente hipótese, deve ser reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido e, consequentemente, a carência da ação, nos termos dos art. 267, VI, do referido código. Ainda que se entenda pela aplicação do CPC, art. 495 de 1973, a decadência já teria se operado, por ultrapassado mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Por fim, ainda que se prosseguisse no julgamento, a decisão da ADI Acórdão/STF, em que se declarou a inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, foi proferida em 11 de novembro de 2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, razão pela qual não se aplicam ao caso os arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único, do CPC/1973. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 144.5335.2000.7200

45 - TRT3. Conab. Não aplicabilidade do art. 730 do CPC

«A CONAB é empresa pública que explora diretamente atividade econômica, portanto, dotada de personalidade jurídica de direito privado. Nesse caso, não alcança as prerrogativas legais conferidas à Fazenda Pública, e, portanto, a forma de execução prevista no CPC/1973, art. 730. Nesse sentido, posicionamentos deste TRT: «EMENTA: EMPRESA PÚBLICA - FORMA DE EXECUÇÃO - A CONAB é empresa pública federal, constituída nos termos do Lei 8.029/1990, art. 19, II e posteriores alterações... ()

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Doc. 172.5333.2000.1500

46 - STJ. Processual civil. Execução de título judicial contra a fazenda pública. Embargos parciais. Parcela incontroversa. Honorários advocatícios. Não cabimento. Lei 9.494/1997, art. 1º-D,CPC/1973, art. 730.

«1. Hipótese em que se discute a possibilidade de fixação de honorários sobre a parte não embargada de execução de sentença contra a Fazenda Pública. 2. A Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública. Apreciando a constitucionalidade do dispositivo, o STF atribuiu-lhe interpretação conforme, para reduzir sua aplicação à execução fundada no CPC/1973, art. 730, excetuando-se as obrigações ... ()

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Doc. 103.1674.7358.1800

47 - STJ. Precatório complementar. Atualização. Citação da Fazenda Pública. Desnecessidade. CPC/1973, art. 730. CF/88, art. 100.

«As egrégias Turmas integrantes da 3ª Seção já haviam firmado entendimento no sentido de que a expedição de precatório complementar, com a finalidade de cobrar atualização sobre débitos pagos com atraso, deveria observar o disposto no CPC/1973, art. 730, com a citação da Fazenda Pública. Entretanto, em recente decisão proferida pela egrégia Corte Especial do STJ, quando do julgamento do REsp 354.357/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/09/2002 (cf. Informativo 1... ()

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Doc. 143.4954.4001.5200

48 - STJ. Processual civil e tributário. Índice de correção monetária das demonstrações financeiras. Ano-base 1989. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30 da Lei 7.799/89. CPC/1973, art. 543-B. Adequação do julgado.

«1. Reapreciação do presente agravo regimental, nos termos do § 3º do CPC/1973, art. 543-B, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria (índices aplicáveis à correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1989) no Recurso Extraordinário 242.689/PR, e posterior provimento do recurso, em 20/11/13, cuja decisão transitou em julgado. 2. O Plenário do STF, no julgamento dos REs 208.526/RS e 256.304/RS, declarou a inconstitucionali... ()

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Doc. 143.4702.7000.3100

49 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Índice de correção monetária das demonstrações financeiras. Ano-base 1989. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30 da Lei 7.799/89. § 3º do CPC/1973, art. 543-B. Possibilidade de adequação do julgado em sede de embargos.

«1. Reapreciação dos presentes embargos de declaração, nos termos do § 3º do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-B em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria (índices aplicáveis à correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1989) no Recurso Extraordinário 242.689/PR, e posterior provimento do recurso, em 20/11/13, cuja decisão transitou em julgado. 2. O Plenário do STF, no julgamento dos REs 208.526/RS e 256.304/RS, decl... ()

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Doc. 143.4702.7000.3200

50 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Índice de correção monetária das demonstrações financeiras. Ano-base 1989. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30 da Lei 7.799/89. § 3º do CPC/1973, art. 543-B. Possibilidade de adequação do julgado em sede de embargos.

«1. Reapreciação dos presentes embargos de declaração, nos termos do § 3º do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 543-B em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria (índices aplicáveis à correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-base de 1989) no Recurso Extraordinário 242.689/PR, e posterior provimento do recurso, em 20/11/13, cuja decisão transitou em julgado. 2. O Plenário do STF, no julgamento dos REs 208.526/RS e 256.304/RS, decl... ()

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