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Lei nº 13.105/2015 art. 456

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Doc. 210.7150.8538.1727

1 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Desobediência. Ausência de dolo da ré. Falta de justa causa para a persecução criminal. Necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Via inadequada. Agravo não provido.

1 - A pretensão de rediscutir o contexto em que a paciente praticou o ato imputado como desobediência, de modo a evidenciar a ausência de dolo, de materialidade e de autoria, esbarra na necessidade de profundo revolvimento do conjunto fático probatório, medida inviável no âmbito de habeas corpus. 2 - O acórdão impugnado oferece questões insuscetíveis de análise no âmbito de habeas corpus, notadamente a dúvida sobre se houve «tentativa [da paciente] de comunicação pelo celular ... ()

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Doc. 172.6745.0019.4100

2 - TST. Recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Indeferimento do pedido de adiamento de audiência para produção de prova oral. Ausência de testemunha convidada. Motivo justificado. Cerceamento do direito de produção de prova. Configuração. Violação do CF/88, art. 5º, LV.

«A Reclamante, consoante exposto no acórdão regional, pretendeu o adiamento da audiência para a produção de prova oral. No que concerne à prova testemunhal no processo do trabalho, o CLT, art. 825, embora lacônico, é categórico ao pontuar que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, acrescentando o seu parágrafo único que as testemunhas ausentes serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coerc... ()

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Doc. 201.0893.8010.2900

3 - TRF4. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Audiência de instrução e julgamento. Oitiva conjunta das testemunhas. Nulidade. CPC/2015, art. 456.

«1. Por expressa disposição legal, a oitiva das testemunhas deve se dar separadamente e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento das outras. 2. Não tendo sido observadas as formalidades previstas no CPC/2015, art. 456 (com correspondente no CPC/1973, art. 413) restou violada a autonomia dos depoimentos, padecendo de nulidade a audiência de instrução e julgamento e, por via de consequência, os atos processuais subsequentes. Precedentes desta Corte.»

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