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Lei nº 13.105/2015 art. 363

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Doc. 197.2131.2000.9200

1 - TJSP. Cautelar de exibição de documentos e antecipação de prova. Preliminar repelida. Natureza satisfativa da cautelar que se exaure em si mesma. Mérito. Escusa de extravio não se inscreve no CPC/2015, art. 363, I a V. Pífio argumento revelador da desídia da operadora na guarda de documentos comuns, carreando-se à pessoa jurídica desleixada a responsabilidade pelo inoportuno desaparecimento. Sentença mantida. Recurso improvido. CPC/2015, art. 404.

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Doc. 200.9270.3000.4700

2 - TJRS. (MONOCRÁTICA) Antecipação da audiência de instrução. Parte que não foi intimada em tempo hábil para comparecimento na solenidade. Nulidade decretada. CPC/2015, art. 363.

«Tendo em vista a antecipação da audiência de instrução aprazada, sem que a representada tenha sido intimada em tempo suficiente para que pudesse comparecer à solenidade (mandado cumprido na manhã do mesmo dia em que a audiência seria realizada), é de rigor o reconhecimento da nulidade do ato. Ainda que se faça no presente caso uma interpretação benéfica no sentido de que a intimação tenha ocorrido no primeiro horário da manhã, não houve o transcurso sequer do prazo (razoável... ()

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Doc. 200.9270.3000.4800

3 - TST. Recurso de revista. Multa. CLT, art. 467 e CLT, art. 477. CPC/2015, art. 363.

«1 - Nulidade processual. Antecipação da audiência. Notificação expedida diretamente à reclamada. Ausência de intimação do advogado da empresa. Na hipótese, tem-se por correta a notificação feita diretamente à Reclamada acerca da antecipação da audiência inicial, em razão de a mesma não ter, naquele momento processual, advogado regularmente constituído. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2 - MULTA DA CLT, ART. 467 E CLT, art. 477. O art. 477, § 8º (CLT, art. ... ()

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Doc. 201.0980.5002.8300

4 - TJPR. Necessidade de intimação pessoal dos advogados acerca da antecipação da audiência. Violação ao disposto no CPC/1973, art.242, § 2º. CPC/2015, art. 363.

«1. Havendo a antecipação da audiência designada, as partes e os advogados devem ser intimados pessoalmente, sob pena de nulidades dos atos praticados. Caso contrário, haveria flagrante ofensa ao contraditório e ampla defesa. 2. Recurso provido.»

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