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Lei nº 10.406/2002 art. 763

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Doc. 425.1991.9837.2647

1 - TST. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO PRÊMIO 1- O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019 estabeleceu diretrizes a serem observadas pelas partes quando da apresentação de apólice de seguro garantia para substituição de depósito recursal quando da interposição de recursos trabalhistas. Entre elas não consta a necessidade de comprovação do pagamento do prêmio do seguro garantia judicial. 2 - A Circular SUSEP 662/2022, que atualmente regulamenta o Seguro Garantia, dispõe expressamente em seu art. 16 que «O tomador é responsável pelo pagamento do prêmio de seguro"; que « a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas « (§ 1º) e que « o tomador também será responsável pelo pagamento de eventual prêmio adicional decorrente de alterações na apólice, nos termos do art. 10, ou da atualização dos valores da apólice, nos termos do art. 12 « (§ 2º). 3- No caso concreto, consta da própria apólice que o seguro continua em vigor mesmo se o tomador não efetuar o pagamento nas datas fixadas: « 3. PRÊMIO DE SEGURO - renúncia aa Lei 10.406/2002, art. 763 (Código Civil) e ao Decreto-lei 73/1966, art. 12 Nos termos do art. 11, §1ª da Circular SUSEP 477/2013 e art. 3º, IV, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1, fica entendido e acordado que a Apólice continuará em vigor mesmo quando o Tomador não houver pagado o Prêmio nas datas convencionadas «. Portanto, a comprovação da quitação do pagamento do prêmio não é condição necessária para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. Julgados. 4 - No caso dos autos, o TRT considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, por entender que a empresa deveria ter comprovado o pagamento do prêmio dentro do prazo recursal, o que configura ofensa ao CLT, art. 899, § 11 . 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 131.8152.4000.0300

2 - TJRJ. Seguro de automóvel. Seguro de veículo. Atraso no pagamento do prêmio. Recusa no pagamento da indenização. Mora não comprovada. Decreto-lei 73/1966, arts. 12 e 13. CCB, art. 1.450. CCB/2002, art. 763.

«1) Conforme precedente uniformizador oriundo da Segunda Seção do STJ, o mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação». (REsp 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU de 12/04/2004). 2) Hipótese em que o segurado não foi validamente constituído em mora, haja vista que a correspondência ac... ()

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Doc. 103.1674.7554.5100

3 - TJRJ. Consumidor. Seguro de vida e pecúlio. Sinistro. Mora no pagamento do prêmio. Negativa da seguradora em pagar a indenização em razão do inadimplemento. Precedentes do STJ. CDC, art. 51, IV e XI. CCB/2002, art. 397 e CCB/2002, art. 763.

«O atraso no pagamento não autoriza a seguradora a negar a cobertura securitária se não comprovou que comunicou previamente o segurado da suspensão dos efeitos do negócio jurídico enquanto perdurasse a mora. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido para julgar procedente em parte o pedido e determinar o pagamento apenas do pecúlio, já que a ré é mera estipulante e mandatária do seguro de vida. Do valor a ser pago deve ser deduzida a quantia relativa ao prêmio em atraso, até ... ()

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Doc. 103.1674.7543.1200

4 - STJ. Seguro. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Atraso de pagamento de prestação. Ausência de interpelação do segurado. Impossibilidade de cancelamento da cobertura. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 397 e CCB/2002, art. 763.

«É necessária a interpelação do segurado para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio. O mero atraso no adimplemento de prestações não basta para a desconstituição da relação contratual.»

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