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Lei nº 8.078/1990 art. 104

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Doc. 230.5150.9237.4159

1 - STJ. Conflito negativo de competência. Processo civil. CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B. Ação de superendividamento. Lei 8.078/1990, com a redação da Lei 14.181/2021. Natureza concursal. Fixação de juízo universal. Ente federal no polo passivo da demanda. Exceção ao CF/88, art. 109, I. Competência da justiça comum estadual ou distrital.

1 - Considerando a natureza concursal, compete à Justiça Estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B, com a redação da Lei 14.181/2021, e julgá- lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao CF/88, art. 109, I. 2 - Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.

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Doc. 522.4419.2247.5248

2 - TJSP. Apelação - Contratos de empréstimos consignados e comuns - Servidora pública do Estado de São Paulo - Ação revisional voltada à limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos da autora - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação improcedente - Inviável a limitação dos descontos referentes aos contratos de empréstimo comum, estes realizados em conta corrente - Aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do procedimento de recursos especiais repetitivos referente ao Tema 1.085, que representa precedente obrigatório (CPC, art. 927, III) - Somatória dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado, por seu turno, não ultrapassando o limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora - Consideração, ademais, de que o ordenamento jurídico atualmente prevê instrumentos de ordem material e processual destinados a obter a repactuação, amigável ou forçada, dos débitos de responsabilidade do consumidor superendividado (v. CDC, art. 104-A e CDC, art. 104-B, introduzidos pela Lei 14.181/21).

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