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Lei nº 8.069/1990 art. 214

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Doc. 938.3159.4330.9509

1 - TJSP. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Fornecimento do medicamento «oxcarbazepina (trileptal) 60 mg/ml», para tratamento de saúde à adolescente com Paralisia Cerebral e Epilepsia (CID G.80 e G.40)- Tema 793 - Obrigação solidária dos entes públicos - Tema 106 STJ (Inaplicabilidade) - - Acolhimento do pedido - Presença dos pressupostos necessários à concessão do medicamento - Direito à saúde - Preservação dos princípios da proteção integral e superior interesse da criança ou adolescente - CF/88, art. 5º e CF/88, art. 196- Requisitos consolidados pelo Tema 106 do STJ (Resp. 1.657.156/RJ) devidamente preenchidos - Manutenção da multa diária arbitrada - Destinação de eventual exigibilidade da multa imposta em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município (Lei 8.069/90, art. 214) - Manutenção da necessidade de comprovação anual da continuidade do tratamento - Recurso oficial desprovido, com observação (destinação da multa em favor do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município).

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Doc. 186.4994.5009.3900

2 - STJ. Agravo regimental. Recurso especial. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Penal. Processo penal. Estupro de vulnerável e prostituição de adolescente. Ofensa ao CPP, art. 619. Inexistência de omissão ou contradição. Violação do ECA, art. 214-B. Atipicidade da conduta. Tribunal de origem afirma, considerando as circunstâncias fáticas e probatórias, a perfeita adequação ao tipo penal. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Busca e condução de menores sem o consentimento dos pais e sem ordem judicial. Circunstâncias fáticas que justificam. Fundamentos do acórdão recorrido não infirmados. Súmula 283/STF. Relatório psicológico. Procedimento de acompanhamento deferido pelo magistrado como medida protetiva requerida pelo mp. Fundamento não atacado. Sumula 283/STF. Ilicitude. Inexistência. Reexame das circunstâncias fáticas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Condenação pautada em elementos de prova corroborados em juízo.

«1 - Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2 - Não há falar em contradição no provimento atacado, uma vez que o Tribunal de Justiça paranaense se utilizou de outros elementos probatórios para confirmar a ocorrência dos crimes (materialidade), bem como para constatar que a vítima alterou sua versão dos fatos exclusivamente em virtude da pressão que sofria por seus familiares e por parentes do réu. 3 - No tocante ... ()

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Doc. 176.4891.5004.2800

3 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Lesão corporal. Suspensão condicional do processo. Recusa do Ministério Público devidamente justificada. Ausência dos requisitos legais. Revolvimento do contexto fático probatório. Impossibilidade. Recurso ordinário desprovido.

«I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no Lei 8.069/1990, art. 214-B, sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo. II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. A recusa concretamente motivada não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal (precedentes). III - Como bem consignou o d. parecer ministerial, «ausente desproporcionalidade ou ileg... ()

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Doc. 170.1765.6005.6700

4 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. Crime de aliciamento de criança para ato libidinoso (ECA, art. 214-d). Pedido de desclassificação para contravenção penal. Exame que demanda revolvimento fático-probatório. Pleito inviável na via eleita. Ausência de manifesta ilegalidade. 3. Habeas corpus não conhecido.

«1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não é possível, na via eleita, o exame do pedido de desclassificação do delito para contravenção penal, uma vez que se tr... ()

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Doc. 210.9781.5006.7100

5 - STJ. Administrativo. Processual civil. ECA, art. 214, § 1º - Estatuto da Criança e do Adolescente. Infração administrativa. Prescrição. Termo a quo. CP, art. 114. CPC/1973, art. 535.

«1 - Não há qualquer violação ao CPC/1973, art. 535, uma vez que como se depreende do voto proferido nos embargos de declaração apresentados, o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca do ECA, art. 214, § 1º, ao afirmar que «o aresto impugnado, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, considerou como marco inicial a data da infração administrativa, e não o trânsito em julgado para efeito de pagamento da multa» (fls. 112/113). 2 - Pela leitura do ECA, art. 214, § 1... ()

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Doc. 211.0033.2004.1700

6 - STJ. Administrativo. Processual civil. ECA, art. 214, § 1º - Estatuto da Criança e do Adolescente. Infração administrativa. Prescrição. Termo a quo. CP, art. 114. CPC/1973, art. 535.

«1 - Não há qualquer violação ao CPC/1973, art. 535, uma vez que como se depreende do voto proferido nos embargos de declaração apresentados, o Tribunal a quo se manifestou expressamente acerca do ECA, art. 214, § 1º, ao afirmar que «o aresto impugnado, ao reconhecer a ocorrência da prescrição, considerou como marco inicial a data da infração administrativa, e não o trânsito em julgado para efeito de pagamento da multa» (fls. 112/113). 2 - Pela leitura do ECA, art. 214, § 1... ()

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Doc. 103.1674.7428.0500

7 - STJ. Menor. Administrativo. Multa aplicada em decorrência de infração administrativa. Depósito em conta destinada a manter a Vara da Infância e da Juventude. Reversão ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência. Contrariedade aos ECA, art. 154 e ECA, art. 214. Precedentes do STJ.

«O valor da multa aplicada por infração administrativa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, previstas no ECA, deve ser revertido ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência. A multas cominadas pelo ECA sejam elas decorrentes de infrações administrativas ou originárias de obrigação de fazer ou não fazer só divergem quanto à sua origem e não quanto à sua destinação, motivo pelo qual, em ambos os casos, incide o Lei 8.069/1990, art. 214, verbis: «Os... ()

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Doc. 103.1674.7420.7500

8 - STJ. Menor. Prática de ato infracional equiparado à direção sem habilitação. Imposição de multa. Valor a ser revertido para o fundo municipal de infância e adolescência. Precedente do STJ. ECA, art. 154 e ECA, art. 214.

«Por previsão do ECA, arts. 154 e 214 - as multas e penalidades impostas pelo Juízo da Criança e do Adolescente devem ser destinadas ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude. Não há, no Estatuto da Criança e do Adolescente, distinção entre as multas advindas de infrações administrativas ou daquelas estabelecidas em função do cometimento de ato infracional. Irresignação que merece ser provida para alterar a destinação da multa imposta.»

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Doc. 103.1674.7420.1500

9 - STJ. Menor. Multas administrativa ou penal. Destinação ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA. Precedente do STJ. ECA, art. 154 e ECA, art. 214.

«As multas e penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, sejam elas oriundas de infração administrativa ou de sanções penais, devem ser revertidas ao Fundo Municipal da Infância e Juventude - FIA, em obediência ao que estabelece o Lei 8.069/1990, art. 214

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Doc. 103.1674.7397.4800

10 - STJ. Menor. Multa aplicada em decorrência de infração administrativa. Descuido dos pais. Depósito em conta destinada a manter a Vara da Infância e da Juventude. Inadmissibilidade. Reversão ao Fundo Municipal da Infância e Juventude - FMIJ. Contrariedade aos ECA, art. 154 e ECA, art. 214.

«O valor da pena pecuniária tem de ser revertido ao fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente. As multas e penalidades eventualmente impostas no âmbito das Varas da Infância e da Juventude devem ser revertidas ao Fundo Municipal da Infância e da Juventude, como prevê o ECA, art. 214.»

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