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Lei nº 8.069/1990 art. 149

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Doc. 103.1674.7376.6600

11 - STJ. Recurso especial. Participação de menores em programa televisivo sem prévia autorização judicial. Imposição da pena pecuniária prevista no ECA, art. 258 pelo r. Juízo «a quo». Alegada negativa de vigência ao ECA, art. 149, I, «e». Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido. CPC/1973, art. 541. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

«Consoante se observa da atenta leitura dos fundamentos do v. acórdão do Tribunal «a quo», que determinou o pagamento de pena pecuniária à recorrente por infração ao ECA, art. 149, II, «a», o dispositivo de Lei invocado nas razões recursais (ECA, art. 149, I, «e»), não foi objeto de análise pela Corte de origem. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF, por ausência de prequestionamento.»

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Doc. 103.1674.7371.2400

12 - STJ. Menor. Televisão. Participação de menor em programas televisivos. Autorização judicial necessária. ECA, art. 149, II, «a».

«A participação de menor em programa de televisão está subordinada ao ECA, art. 149, II, «a».»

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Doc. 103.1674.7352.5900

13 - STJ. Menor. Alvará judicial. Participação de criança em gravação de programa de televisão sem a devida autorização judicial. ECA, art. 149, II, «a».

«A participação de menor em novela, com acesso ao estúdio de gravação, está subordinada ao ECA, art. 149, II, não incidindo, no caso, o inciso I do mesmo artigo.»

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Doc. 103.1674.7352.6000

14 - STJ. Menor. Família. Participação de criança em gravação de programa de televisão. Alvará judicial. Necessidade que não implica malferir o pátrio poder. ECA, art. 149, II, «a».

«... Por último, não tem pertinência a alegação de que a incidência do ECA, art. 149, II, malfere o pátrio poder. Como pôs o Acórdão recorrido, a intervenção do Estado por meio da autoridade judicial competente, com o objetivo de proteger o menor, não arranha o exercício do pátrio poder. ...» (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).»

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Doc. 103.1674.7335.6900

15 - STJ. Menor. Alvará. Obrigatoriedade. Participação de menor em espetáculos públicos e certames de beleza e novelas. Considerações sobre o tema. ECA, art. 149, I e II.

«... Estabelece o citado dispositivo legal competir à autoridade judiciária disciplinar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhada dos pais em campo desportivo, bailes, boites etc. e também para autorizar a participação de menor em espetáculos públicos e certames de beleza. Na primeira hipótese (ECA, art. 149, I), o alvará só será necessário se a criança estiver desacompanhada dos seus pais. No caso do item 11, ele será sempre exigido, e... ()

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