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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 449

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Doc. 177.9612.2005.3900

1 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Serviço do Júri. Requerimento de não participação. Motivação. Convicção filosófica. Recusa. Configuração. Dever de prestar serviço alternativo. Alegação de «justo impedimento». Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O CPP, art. 436 - Código de Processo Penal estabelece a regra geral segundo a qual «o serviço do júri é obrigatório», sendo que a «recusa injustificada ao serviço do júri a... ()

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Doc. 152.1940.4002.6000

2 - STJ. Penal e processual penal. Recurso especial. Tribunal do Júri. Julgamento anulado pelo tribunal a quo. Nomeação de defensores para o patrocínio dos réus para a sessão de julgamento. Legalidade. Advogada constituída pelo réu que, apesar de intimada, não compareceu sem justificativa. Abandono da sessão de julgamento pelo advogado do outro réu. Negativa de vigência ao CPP, art. 449, parágrafo único reconhecida. Violação ao CPP, art. 619. Não ocorrência. Recurso especial provido.

«1. Segundo o CPP, art. 449, parágrafo único, vigente à época (redação anterior à entrada em vigor da Lei 11.689/08) , ocorrendo a ausência injustificada do advogado constituído, apesar de regularmente intimado, compete ao Presidente do Tribunal do Júri a designação de nova data para a sessão de julgamento e a nomeação de outro profissional para patrocinar os interesses do réu. 2. Não há falar em violação ao CPP, art. 619, nas hipóteses em que o voto condutor do acórdão... ()

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Doc. 137.7930.4001.3700

3 - STJ. Habeas corpus. Júri. Jurados. Hipóteses de impedimento (CPP, art. 449). Jurados que funcionaram em julgamento anterior por processo diverso. Suspeição. Necessidade de arguição em plenário (CPP, art. 571, inc. Viii).preclusão da matéria. writ não conhecido.

«1. O disposto no CPP, art. 449 elenca o impedimento do jurado que (I) tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, (II) houver integrado o Conselho de Sentença que julgou outro ou outros acusados, no caso de concurso de pessoas, (III) que tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado. 2. Esta última hipótese não pode ser aferida a partir de julgamento de processo diverso, mas isto sim, desde que tenha manifestado, por qualquer forma, a predispo... ()

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Doc. 140.3545.9011.1200

4 - TJSP. Júri. Jurados. Participação de três deles em outro processo a que o acusado respondia por tentativa de homicídio. Possibilidade. CPP, art. 449. Dispositivo que não prevê qualquer óbice no fato de um jurado participar do julgamento de uma mesma pessoa em processos distintos, mas sim em julgamento anterior pelo mesmo processo. Nulidade inexistente. Preliminar rejeitada.

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Doc. 103.1674.7360.0500

5 - STJ. Julgamento. Tribunal de Justiça. Ação penal originária. Ausência do advogado na sessão de julgamento. Violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nulidade. Distinção entre processos de competência originária ou recursal. CPP, art. 449. Lei 8.038/90, art. 12, I.

«É de rigor, em ações penais originárias, na hipótese de ausência do defensor constituído, ainda que regularmente intimado, a nomeação de um defensor «ad hoc», sob pena de violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não há confundir processos de competência originária dos tribunais com aqueles de competência recursal, certo que, se nestes a presença do defensor é faculdade, naqueles é obrigatória, devendo, como de fato deve, na hipótese, ... ()

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Doc. 103.1674.7206.4000

6 - STF. Defensor. Abandono da causa. Providência. CPP, art. 449.

«Uma vez verificado o abandono da causa pelo defensor constituído pelo acusado, impõe-se a designação de dativo. A abertura de oportunidade para escolha de novo defensor diz respeito, tão-somente, ao julgamento perante o Tribunal do Júri (CPP, art. 449).»

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