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Constituição Federal/88 nº 0/1988 art. 248

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Doc. 137.7655.5000.2200

1 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Salário-maternidade. Dispensa arbitrária. Manutenção da condição de segurada. Pagamento pelo INSS de forma direta. Cabimento no caso. Proteção à maternidade. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º. Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único.

«... No mérito, propriamente, a discussão gira em torno do cabimento do pagamento na forma direta pelo INSS do salário-maternidade. Alega o INSS que embora tenha a responsabilidade pelo benefício, o pagamento deve ser feito diretamente pela empresa empregadora, que no caso, reitere-se, demitiu a empregada/segurada, sem justa-causa, no período de gestação. É sabido que a empregada gestante tem proteção contra dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até cinco mese... ()

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Doc. 136.2350.7002.3200

2 - TRT3. Pagamento. Responsabilidade. Salário-maternidade. Responsabilidade pelo pagamento.

«Conquanto o salário maternidade se trate de um benefício cuja responsabilidade é, com efeito, do Órgão Previdenciário, não se pode olvidar do que estabelece o parágrafo primeiro do Lei 8213/1991, art. 72, segundo o qual: «Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no CF/88, art. 248, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos o... ()

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