902 - TJRJ. Apelação. Embargos à execução fiscal. ISS. Serviços bancários. Sentença de improcedência, que rechaçou as alegações de cerceamento de defesa no processo administrativo, de prescrição, de não incidência do ISS e de nulidade da CDA (pautada na inexistência de vício formal no título). Inocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. Tema «ilegalidade da multa calculada com base no valor do tributo», que não constou na petição inicial. Prova dos autos a sinalizar que o recorrente teve, sim, ciência do auto de infração em momento anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, qualquer justificativa para a veiculação do tema, a destempo, na réplica e, muito menos, para sua apreciação na sentença (matéria estranha à lide, não integrante da causa de pedir nem do pedido), sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e adstrição ou congruência. Rejeição da preliminar. Exame da questão prejudicial de mérito. Prescrição. Execução fiscal ajuizada em 08.11.2010, «cite-se» proferido no mesmo dia e juntada do AR positivo em 09.08.2011. Posterior paralisação do feito por 6 anos, até a notícia de não localização dos autos na serventia na data de 01.09.2017. Embora a r.sentença haja concluído que o decurso do lapso prescricional quinquenal ocorreu por motivo inerente ao mecanismo da Justiça, não consta nos autos qualquer indício de atuação do exequente no sentido de dar andamento ao processo (nem, ao menos, alegação em tal sentido) antes da constatação do extravio dos autos. Longo período de paralisação do feito que não decorreu exclusivamente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, mas, também, da conduta (omissão) do exequente. Princípio do impulso oficial que não é absoluto nem isenta a parte de acompanhar o andamento do processo (principalmente na seara da dívida ativa cuja quantidade de processos em tramitação é elevada), sendo inconcebível que um processo de execução fiscal permaneça eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais, de modo que a paralisação do feito por 6 anos também decorreu da inobservância do dever de diligência por parte do exequente. Precedente do E. STJ. Ademais, notório que este Tribunal e diversos municípios deste Estado (incluído o exequente) celebraram convênios técnico-administrativos («Convênios de Prestação Jurisdicional para os Processos de Execução de Dívida Ativa»), objetivando cooperação técnica e material com o intuito de agilizar a tramitação dos feitos e dos procedimentos entre o Tribunal e o Município, o que torna injustificada a inação do exequente ou qualquer tentativa de se eximir de sua corresponsabilidade pela longa paralisação do feito. Precedentes desta C. Corte Estadual. Portanto, ante a paralisação do feito durante 6 anos, por culpa concorrente do Judiciário e do exequente, imperiosa a reforma da sentença para acolher os embargos à execução e reconhecer a ocorrência da prescrição com a consequente extinção da execução fiscal. Imputação dos ônus sucumbências ao município-réu. Honorários de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo de cada faixa do art. 85, §3º, III, do CPC, n/f dos parágrafos 4º, III, e 5º, do mesmo artigo.
PROVIMENTO DO RECURSO
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